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Qual a natureza jurídica do Direito Tributário?

Por:   •  7/5/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.922 Palavras (8 Páginas)  •  475 Visualizações

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1. Qual a natureza jurídica do Direito Tributário?

        Segundo Hugo de Brito Machado, embora se reconheça que a divisão do Direito em Público e Privado carece de fundamento científico, e que a fronteira entre um e outro nem sempre se pode estabelecer com segurança, é ela ainda largamente utilizada, e de grande valia pelo menos para fins didáticos. Relativamente ao Direito Tributário, não há duvida. Trata-se de um ramo do Direito Público, qualquer que seja o critério utilizado para formular a distinção entre Direito Público e Direito Privado. Na verdade, o titular do direito regulado é o Estado, o interesse protegido é o da coletividade e suas normas são cogentes. No direito Tributário inegavelmente encontram-se as características do Direito Obrigacional, eis que ele disciplina, essencialmente, uma relação jurídica entre um sujeito ativo (fisco) e um sujeito passivo (contribuinte ou responsável), envolvendo uma prestação (tributo). Em se adotando, porém a distinção entre obrigação tributaria e crédito tributário, é importante esclarecer que antes de se formar a relação jurídica de direito obrigacional, há no Direito Tributário, uma relação diversa, de Direito potestativo, como será examinado no estudo da obrigação tributária. De qualquer forma, pode-se ver no Direito Tributário um ramo do Direito Público com acentuadas características de Direito Obrigacional[1].  

2. Quanto ao nível de elaboração legislativa, há três graus de desenvolvimento da organização do direito positivo. Quais são?

        Numa Federação, especialmente na brasileira, em que mesmo os Municípios têm sua esfera própria de atribuições exercidas com autonomia, a Constituição preocupa-se com prover de recursos os vários entes políticos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – a fim de que cada qual possa atender aos seus respectivos dispêndios. No que respeita às receitas (ou mais genericamente, aos ingressos) de natureza tributária, optou a Constituição por um sistema misto de partilha de competência e de partilha do produto da arrecadação. No primeiro mecanismo – que mais de perto vai interessar-nos – o poder de criar tributos é repartido entre os vários entes políticos, de modo que cada um tem competência para impor prestações tributárias, dentro da esfera que lhe é assinalada pela Constituição. Temos assim a competência tributaria – ou seja, a aptidão para criar tributos – da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Todos têm, dentro de certos limites, o poder de criar determinados tributos e definir seu alcance, obedecidos os critérios de partilha de competência estabelecidos pela Constituição. A competência engloba, portanto, um amplo poder político no que respeita a decisões sobre a própria criação do tributo e sobre a amplitude da incidência, não obstante o legislador esteja submetido a vários balizamentos[2].

        A Constituição não cria tributos; ela outorga competência tributária, ou seja, atribui aptidão para criar tributos. Obviamente, ainda que referidas, na Constituição as notas que permitem identificar o perfil genérico do tributo (por exemplo, “renda”, “prestação de serviços” etc, a efetiva criação de tributo sobre os tais situações depende de a competência atribuída a este ou aquele ente político ser exercitada, fazendo atuar o mecanismo formal (também previsto na Constituição) hábil à instituição do tributo: a lei. Como regra, a lei ordinária é o veículo idôneo a criação ou instituição do tributo, e, por consequência, à sua eventual modificação ou revogação. Por isso, a competência tributária implica a competência para legislar, inovando o ordenamento jurídico, criando o tributo ou modificando sua expressão qualitativa ou quantitativa, respeitados, evidentemente, os balizamentos fixados na Constituição ou em outras normas que, nos termos de previsão constitucional fixem os limites do campo possível de ser submetido à incidência pela lei criadora do tributo[3].

3. É correto afirmar que o CTN é nacional e não federal?

Ora, o Código Tributário Nacional é uma norma nacional, acima de todas as legislações tributárias de caráter federal, estadual e municipal. Está, como o próprio nome sugere, complementando, explicando, explicitando, colocando em prática, as regras fundamentais do sistema tributário do país, definidas na Constituição Federal. Com tamanho alcance, servindo como autêntico acessório da Carta Magna, o CTN não pode nem deve sofrer adaptações ou ser usado como penduricalho das normas que lhe são subalternas.[4]

Muitos afirmam que o Código Tributário Nacional é hoje uma lei complementar, não obstante tenha sido aprovado como lei ordinária. A afirmação precisa ser explicada. Na verdade o Código Tributário Nacional continua sendo uma lei ordinária. Ocorre que ele trata de matéria que, hoje, está reservada a lei complementar. Matéria que hoje somente por lei complementar pode ser tratada. Assim, é evidente que os seus dispositivos, que tratam de matéria hoje privativa de lei complementar, só por essa espécie normativa podem ser alterados.

4. De que forma o CTN foi recepcionado pela CF/88?

        O Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição de 1988,

Ver o art. 34 §5º da ADCT:

Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n. 1, de 1969, e pelas posteriores.

§ 1º Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, c, revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III.

§ 3º Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto.

§ 4º As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição.
§ 5º Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3º e 4º.

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