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Direito Ambiental - Natureza Juridica

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Por:   •  11/11/2013  •  1.293 Palavras (6 Páginas)  •  453 Visualizações

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1 DISCIPLINA JURÍDICA – MEIO AMBIENTE

1.1 Conceitos e Espécies

O Direito Ambiental, mais conhecido como tutela jurídica do meio ambiente, não possui um conceito preciso acerca de sua definição. Contudo, pode-se afirmar que o Direito Ambiental trabalha as normas jurídicas dos vários ramos do direito, bem como se relacionam com outras áreas do saber humano como a biologia, a física, a engenharia, o serviço social, etc. É, portanto uma matéria multidisciplinar que busca adequar o comportamento humano com o meio ambiente que o rodeia. Outra importante constatação é o fato de ser um direito difuso, ou seja, pertence a todos os cidadãos e não a uma ou outra pessoa ou conjunto de pessoas determinadas.

O conceito meio ambiente pode ser enquadrados por 4 prismas diferenciados e duas subespécies, tais como: natural, cultural, do trabalho e, artificial, sendo que este se subdivide em espaço urbano aberto e fechado.

1.2 Natural

O Meio Ambiente Natural leva em consideração os aspectos bióticos e abióticos do meio, de forma que se coadune com o conceito de biosfera apregoada pelas ciências naturais, mas também incorporada pelo direito, e que significa o conjunto de todos os ecossistemas da Terra, ou seja, “a camada da Terra que contém vida e forma a biosfera”. (LOPES, 2004, p. 517).

É a concepção conceituada pela lei que institui a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº. 6938/81, art. 3°, I) como já mencionada.

1.3 Cultural

As cidades têm sido o espaço das transformações, econômicas e sociais da civilização, tendo facilitado a evolução do conhecimento, da cultura e costumes.

Considera-se meio ambiente cultural o patrimônio cultural nacional, incluindo as relações culturais, turísticas, arqueológicas, paisagísticas e naturais.

Este patrimônio está previsto expressamente nos Artigos 215 e 216 da Constituição Federal:

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:

I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;

II produção, promoção e difusão de bens culturais;

III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;

IV democratização do acesso aos bens de cultura;

V valorização da diversidade étnica e regional.

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

I - despesas com pessoal e encargos sociais;

II - serviço da dívida;

A Constituição Federal atribuiu como conceito de patrimônio cultural nacional, todos os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, incluindo as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver, as criações cientificas, artísticas e tecnológicas, as obras, objetos e documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticas co- culturais, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico

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