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Que é regra-matriz de incidência tributária? Qual sua funcionalidade operaci-onal no direito positivo?

Por:   •  26/11/2019  •  Resenha  •  2.557 Palavras (11 Páginas)  •  172 Visualizações

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1. Que é regra-matriz de incidência tributária? Qual sua funcionalidade operaci-onal no direito positivo?

Segundo Aurora Tomazini de Carvalho :

Chamamos de “regra matriz de incidência” as normas padrões de incidên-cia, aquelas produzidas para serem aplicadas em casos concretos, que se inscrevem entre as regras gerais e abstratas, podendo ser de ordem tributá-ria, previdenciária, penal, administrativa, constitucional, civil, trabalhista, comercial, etc., dependendo das situações objetivas para as quais seu vetor semântico aponta. Na expressão “regra-matriz de incidência” emprega-se o termo “regra” como sinônimo de norma jurídica, porque trata-se de uma construção do intérprete, alcançada a partir do contato com os textos legis-lados. O termo “matriz” é utilizado para significar que tal construção serve como modelo padrão sintático-semântico na produção da linguagem jurídi-ca concreta. E “de incidência”, porque se refere a normas produzidas para serem aplicadas.

Em outras palavras, o conceito de regra matriz de incidência tributária é uma construção metodológica de depuração de sentidos feita para possibilitar a asso-ciação de textos à realidade, fundindo universos jurídicos a outros universos rela-cionais das humanidades, é um padrão concreto de desvelamento de normas para determinados casos práticos.

Portanto, o conceito de regra-matriz de incidência revela sua funcionalidade operacional no direito positivo, visto que tal método estrutural semântico coexiste no direito enquanto leitor dos textos jurídicos a partir de determinada realidade, produzindo e delimitando os horizontes de possibilidades de alcance das normas.

2. Que é hipótese de incidência tributária? Qual sua função na composição RMIT? Há necessidade de um critério pessoal compor a hipótese da RMIT? Por quê?

A Regra-matriz de incidência tributária é composta por duas partes princi-pais: a hipótese de incidência e o consequente normativo, cuja subdivisão estru-tural se dá em critérios da seguinte forma: (i) critério material; (ii) critério espacial; (iii) critério temporal; (iv) critério pessoal e (v) critério prestacional. Assim, tais crité-rios constituem a estrutura da regra-matriz enquanto método aplicado de constru-ção de sentidos.

Nessa compreensão, a hipótese de incidência tributária representa as con-dições para que uma norma jurídica consiga afetar uma realidade específica e produzir efeitos em determinadas relações humanas significativas para o Direito. A função da hipótese de incidência no conceito da Regra-matriz é o de determinar quais serão os fatos sociais que serão incorporados à dimensão semântica do di-reito para construir as relações entre sujeitos do universo jurídico.

Construído os tipos de fatos que terão importância para o campo relacional entre o direito e a realidade, o próximo passo consiste em determinar quem irá compor os polos dessas relações enquanto sujeitos.

Por isso a importância do critério pessoal enquanto parte, tanto da hipótese de incidência quanto do consequente, da regra matriz de incidência, pois, tal crité-rio desvela quem irá compor a relação jurídica decorrente de uma norma qualquer, logo, o critério pessoal condiciona os vínculos relacionais dos fatos jurídicos, atri-buindo-lhes pessoalidade e identidade para a formação da relação jurídi-co-tributária.

3. Que é incidência? Descrever, com suas palavras, a fenomenologia da inci-dência tributária, diferenciando, se possível, incidência de aplicação do direi-to.

A incidência consiste em um processo de sobreposição das normas de di-reito posto à realidade, cujo resultado, devidamente estruturado em linguagem, produz um fato jurídico a partir da interpretação do texto normativo em intersecção com o tecido social do mundo da vida. Nesse sentido, a justaposição entre fatos e normas, quando geram uma imagem afeta à linguagem jurídica revelando uma si-tuação na qual determinada norma incide sobre uma classe de fatos específicos originando uma relação jurídica com todas as suas consequências, tem-se o fe-nômeno da incidência em sua plenitude. Em amparo a esse entendimento, Aurora Tomazini de Carvalho diz o seguinte sobre a incidência:

Podemos descrever a incidência, enquanto acontecimento delimitado no tempo e no espaço, dizendo que ela se opera da seguinte forma: o homem (aplicador), a partir dos critérios de identificação da hipótese de uma norma geral e abstrata, construída com a interpretação dos textos jurídicos, de-marca imaginariamente (no plano do ser), a classe de fatos a serem juridi-cizados. Quando, interpretando a linguagem da “realidade social” (a qual tem acesso por meio da linguagem das provas), identifica um fato denota-tivo da classe da hipótese, realiza a subsunção e produz uma nova lingua-gem jurídica, relatando tal fato no antecedente de uma norma individual e concreta e a ele imputando a relação jurídica correspondente (como propo-sição consequente desta norma) e, assim o faz, com a denotação dos crité-rios de identificação do consequente da norma geral e abstrata (incidida), a qual será representativa de um liame a ser estabelecido no campo social.

Portanto, a incidência é o fenômeno que se dá na, e pela linguagem, pro-duzindo sentidos jurídicos a partir de fatos sociais pré-estabelecidos em textos norma-tivos, tendo como produto uma relação jurídica. Nesse sentir, incidência e aplicação do direito possuem uma identidade de sentidos, pois, em suma, tais conceitos, definidos a partir da linguagem jurídica constituem as formas comunicacionais entre o universo ju-rídico e o social. Aurora Tomazini de Carvalho estabelece também essa relação de equivalência conforme o trecho a seguir:

Sob este enfoque, não prevalece a diferença entre incidência e aplicação. Para incidir, a norma tem que ser aplicada, de modo que incidência e apli-cação se confundem. A incidência da norma jurídica se dá no momento em que o evento é relatado em linguagem competente, o que ocorre com o ato de aplicação. Antes disso, podemos falar em outros efeitos do fato (ex: so-ciais, morais, políticos, econômicos, religiosos), mas não jurídicos.

Por fim, é importante ressaltar que a incidência tributária, modo especial da

incidência, representa a produção de sentidos jurídicos a partir de fatos sociais

interessa antes ao direito tributário, criando e delimitando as relações jurídico

tributárias.

4. Que é evento?

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