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Questionario de Processo Civil III

Por:   •  26/8/2017  •  Relatório de pesquisa  •  21.840 Palavras (88 Páginas)  •  273 Visualizações

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02/8/2016

1 Apresentação do Plano de ensino

  1. Conteúdo programático:

Princípios

Sistemas processuais penais

Inquérito Policial

Ação Penal (na reforma, a ação penal privada vai deixar de existir)

        Competência no Processo Penal

        Sujeitos processuais (juiz, promotor, defensoria pública, assistente de acusação, etc)

        Questões e processos incidentes (preliminar e prejudicial)

        Provas

        Prisões processuais

        Medidas Cautelares

        Liberdade provisória

Art. 1º ao 393 do CPP

  1. Bibliografia:

Livro: Guilherme de Souza Nucci: Manual de Processo Penal; Fernando Capez;

  1. Avaliações.

Chamada: lista.

A1: 9,0: 2ª semana

A2: 9,0

AS: 10,0

Pesquisa Acadêmica: 1.0.

Trabalho interdisciplinar: 1,0.

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Princípios do Processo Penal:

  1. Conceito:
  2. Princípios em espécie
  1. Princípio do devido processo legal
  2. Do contraditório
  3. Da ampla defesa
  4. Da presunção de inocência/estado de inocência/da não culpa.
  5. Do juiz natural
  6. Da publicidade
  7. Da in                                                                                                                                        afastabilidade da jurisdição
  8. Do nemo tenetur se detegere
  9. Da necessidade
  10. Da vedação/proibição das provas ilícitas
  11. Da legalidade da prisão
  12. Da busca da verdade

Conceito de princípios: são premissas ou valores que embasam ou fundamentam a aplicação e interpretação da lei.

Princípio é espécie de norma. Assim como a lei também o é. A norma é o gênero. Lei: norma de mandamento. Princípio norma de compatibilização.

Os princípios podem ser expressos ou implícitos.

2.1 Princípio do devido processo legal: É uma cláusula geral. Não há um conceito físico. Depende do momento histórico. Hoje é interpretado como o princípio do devido processo normativo: contraditório, ampla defesa, juiz natural, etc. Todos os outros princípios devem respeitar o devido processo legal. Divide-se em devido processo legislativo e devido processo judicial. Tanto o aplicador do direito como o legislador não devem perder de vista os valores constitucionais. Exemplo: lei que suprima o duplo grau de jurisdição: mesmo que tenha o processo legislativo constitucional, ela é inconstitucional, pois nenhuma lei pode retirar o direito do cidadão de ter a sua decisão revista por um colegiado.

Conceito: tanto o processo legislativo, quanto os processos judicial e administrativo só cumprem o mandamento se forem observados o contraditório, a ampla defesa, a regularidade formal, tendo os participantes desta relação sido instituídos previamente de acordo com a Constituição Federal (legisladores, juízes e autoridades públicas).

Súmula Vinculante nº 3: No contexto de qualquer órgão administrativo (inicialmente foi para o TCU), se da decisão do processo administrativo tiver reflexos nos direitos do administrado, esse deverá ter o direito à ampla defesa e contraditório.

2.2 Princípio do Contraditório: a todos os litigantes será garantido o contraditório. O que é o contraditório? Conceito: sob o enfoque formal, o contraditório garante ao acusado tomar conhecimento da ação penal promovida contra ele para que decida se irá participar ou não diretamente da relação jurídico processual, promovendo a sua defesa, ou seja, se irá pessoalmente contraditar o que está sendo dito em seu desfavor. O réu não é obrigado a participar da relação processual pessoalmente? Não! Mas ele vai assumir o ônus.

Conceito sob o enfoque material: o contraditório garante ao acusado que se utilize da liberdade de provas para provar a sua tese, quer seja absolutória, desclassificatória, ou mesmo condenatória, com imposição de uma pena justa. Garante a efetiva participação com todos os meios de prova. No processo penal não há limite de provas, pois no processo penal trabalha-se com direitos indisponíveis.

CPP: Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

2.3 Ampla defesa: De igual modo, o princípio da ampla defesa tem duplo conceito, formalmente, esse princípio garante ao acusado promover sua defesa tanto de forma pessoal quanto de forma técnica, por meio de um advogado privado ou público.

Materialmente, a ampla defesa garante ao acusado que todas as provas produzidas por ele serão analisadas pelo juiz, a fim de embasar sua convicção.

Autodefesa no processo penal: o réu promove a sua autodefesa em seu interrogatório. A autodefesa é dispensável. Mas não pode dispensar a defesa técnica.

2.4: da presunção de inocência/estado de inocência/da não-culpa/da não culpabilidade: só é considerado culpado após o trânsito em julgado. Observação: quando existir decisão de Tribunal de 2ª instância, o réu já pode começar a cumprir a pena. Observação: se os requisitos da prisão preventiva estiverem presentes, mesmo que seja na primeira instância, os réus continuam presos.

A presunção de inocência não impede a imposição da prisão preventiva.

2.5 princípio do juiz natural: não está expresso na CF. O juiz natural é o juiz competente, imparcial e pré-constituído em momento anterior ao fato, com a atuação imparcial. O juiz impedido ou suspeito é o juiz natural da causa? Não, pois é impedido ou suspeito. O juiz natural deve ser parcial, competente e pré-constituído. Observação: princípio do promotor parcial: veja o art. 127 do CPP:

Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

O promotor seria imparcial? O promotor pode substituir outro em nome da unidade e indivisibilidade. Há doutrinadores que dizem que sim e outros que dizem que não. Ou seja, não chega a ser um consenso.

2.6 princípio da publicidade: a regra no processo penal é a publicidade dos atos, só sofrendo mitigação para preservar a intimidade das partes ou mesmo pelo interesse público. O processo penal é público.  A publicidade demanda a conclusão de que, diante de uma ação penal pública, o acusado ou o Ministério Público não recolherão o preparo dos recursos no momento da interposição. O advogado tem que juntar uma declaração de hipossuficiência para que não sejam cobradas as custas processuais. No processo penal, não tem que se provar a hipossuficiência. Exceção: proteção da intimidade das partes ou interesse público requerer. Exemplo: crimes contra a dignidade sexual (todos – é decretado do Inquérito Policial até o seu arquivamento), que correm em segredo de justiça. Outro exemplo: lava-jato, que também corre em segredo de justiça.

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