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Questionário de Penal

Por:   •  23/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.886 Palavras (8 Páginas)  •  429 Visualizações

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  1. Diferencie a atenuante genérica inserida no artigo 65, III, c, e a causa especial de diminuição de pena prevista pelo artigo 121, §1º, do Código Penal.

O Art.121, §1º, CP é exclusivamente aplicável para o crime de homicídio, já a atenuante do art. 65, III, c, poderá ser aplicada para qualquer crime, de uma forma genérica.
No tocante ao grau de influência- no Art.121, §1, CP o agente tem que ter cometido o crime sob domínio de violenta emoção, sendo que na atenuante genérica basta que o agente esteja sob a influência.
No privilegio tem que existir injusta provocação da vítima, em contraposto na atenuante basta o ato injusto.

A reação do agente para que se caracterize o privilégio do Art.121, §1, CP deverá ser imediata, um requisito temporal e significa explosão de ímpeto (instinto, no calor da emoção), já na atenuante genérica não há essa exigência temporal.

  1. A morte provocada por inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício identifica-se com a imperícia?

Não, pois a imperícia é modalidade ou espécie de culpa que indica inabilidade, insuficiência profissional. Já na inobservância de regra técnica, o agente conhece a regra técnica, mas não a observa, importa em maior reprovabilidade da conduta, aumentando-a.

  1. A causa de extinção da punibilidade disciplinada pelo artigo 121, §5º, do CP, (perdão judicial) aplica-se também ao homicídio culposo praticado na direção de veículo (art. 302, da Lei 9.503/97)?

Sim, pois o art. 300 do Código de Trânsito foi vetado justamente por se entender que o § 5 do art. 121 tem uma maior abrangência, visou justamente possibilitar a aplicação do perdão judicial disciplinado no Código Penal aos crimes culposos de trânsito, por entender que essa forma é mais abrangente. 

  1. Diferencie induzimento, instigação e auxílio ao suicídio e homicídio eutanásico.

Induzir significa sugerir o suicídio, induzir a ideia de autodestruição na mente do suicida, que não havia desenvolvido o pensamento por si só.

Instigar é quando alguém encoraja, reforça, uma ideia já existente na mente do suicida, fazendo com que o mesmo venha a praticar tal ato.

Auxilio consiste na prestação de ajuda material, é eminentemente acessório, limita-se o agente a fornecer meios, a ministrar instruções sobre o modo de emprega-los.

Eutanásia, consiste em pôr fim à vida de alguém, cuja recuperação é de dificílimo prognostico, com a finalidade de abreviar-lhe o sofrimento. Pode ser praticado mediante um comportamento comissivo (eutanásia ativa) ou omissivo (forma passiva).

  1. Quando se consuma o delito do artigo 122, do Código Penal? É cabível tentativa? Justifique.

Consuma-se com a produção do resultado morte ou lesões corporais de natureza grave. Se houver lesão corporal leve ou a vítima não sofrer nenhuma lesão, o fato não é punível.

Não se admite tentativa, pois se uma pessoa induzir, instigar ou prestar auxílio para que alguém se suicide e o ato não venha a ocorrer, não constitui crime.

 

  1. Quais as soluções para os crimes praticados em relação ao concurso de pessoas:
  1. Mãe e terceiro realizam dolosamente a conduta típica do artigo 123, do Código Penal;

A mãe será autora de infanticídio e o terceiro, por força da teoria unitária ou monista, responderá pelo mesmo crime, nos expressos termos do art. 29, caput, do CP. Não pode haver coautoria de crimes diferentes, salvo nas exceções pluralísticas do § 2º do art. 29 do CP, as quais são expressas e, como o próprio nome diz excepcional.

  1. A mãe mata o nascente ou recém-nascido e é ajudada por terceiro (partícipe);

A mãe é autora de infanticídio e as elementares desse crime comunicam-se ao partícipe, que, assim, responde também por infanticídio. A “circunstância” de caráter pessoal (estado puerperal), na verdade, não é circunstância, mas elementar; logo, comunica-se ao partícipe.

  1. O terceiro mata a criança, com a participação da mãe.

O terceiro realiza a conduta principal, ou seja, “mata alguém”. Como tal comportamento se subsume no art. 121 do CP, ele será autor de homicídio. A mãe, que praticou uma conduta acessória, é partícipe do mesmo crime, pois o acessório segue o principal. Com efeito, a mãe não realizou o núcleo do tipo (não matou, apenas ajudou a matar), devendo responder por homicídio. No entanto, embora esta seja a solução apontada pela boa técnica jurídica e a prevista no art. 29, caput, do CP (todo aquele que concorre para um crime incide nas penas a ele cominadas), não pode, aqui, ser adotada, pois levaria ao seguinte contrassenso: se a mãe mata a criança, responde por infanticídio, mas como apenas ajudou a matar, responde por homicídio. Não seria lógico. Portanto, nesta segunda hipótese, a mãe responde por infanticídio.

  1. Estabeleça os principais traços distintivos entre os delitos de infanticídio, aborto e homicídio.

O homicídio é a morte de um homem provocada por outro homem. É a eliminação da vida de uma pessoa praticada por outra. Não exige um sujeito ativo ou passivo especifico. Já o infanticídio trata-se de um homicídio doloso privilegiado, cujo o privilegio é concedido em virtude da “influência do estado puerperal” sob o qual se encontra a parturiente. É composto pelos seguintes elementos: matar o próprio filho; durante o parto ou logo após; sob influência do estado puerperal. O aborto, considera-se a interrupção da gravidez, consiste na eliminação da vida intrauterina, fica configurado o delito de aborto entre a concepção e o início do parto.

  1. Qual o titular do bem jurídico tutelado no delito de aborto?

No autoaborto só há um bem jurídico tutelado, que é o direito à vida do feto. É, portanto, a preservação da vida humana intrauterina. No abortamento provocado por terceiro, além do direito à vida do produto da concepção, também é protegido o direito à vida e à incolumidade física e psíquica da própria gestante.

  1. O auto aborto (art. 124, CP), admite coautoria? E Participação?

É possível a participação nessa modalidade delitiva, na hipótese em que o terceiro apenas induz, instiga ou auxilia, de maneira secundária, a gestante a provocar o aborto em si mesma. Por se tratar de crime de mão própria, é impossível ocorrer o concurso de pessoas na modalidade coautoria.

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