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Direito Penal do Inimigo e a Criminalidade de Drogas no Rio de Janeiro

Por:   •  12/6/2018  •  Artigo  •  3.065 Palavras (13 Páginas)  •  415 Visualizações

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Direito Penal do Inimigo e a Criminalidade de Drogas no Rio de Janeiro

Matheus Viana Barbosa

RA: 21750784

  • Introdução

O artigo tem como objetivo apresentar a teoria do Direito Penal do Inimigo, de Günter Jakobs, dentro da vertente do “mundo das drogas” vivenciado pelo jovens do Rio de Janeiro e assim mostrando a relação dentro da norma e da pesquisa sobre os jovens dentro do trafico de drogas de Vera Batista.

Na primeira parte do artigo se situara para introduzir o avaliador e o leitor a respeito do que se trata o Direito Penal do Inimigo mostrando assim o pensamento filosófico de Jakobs para a elaboração da teoria do Direito Penal do Inimigo, mostrando também as características da teoria, sua comparação em cima de outra teoria desenvolvida por Günter Jakobs, o Direito Penal do Cidadão e as criticas a respeito do Direito Penal do Inimigo se baseando na perspectiva dos autores Manoel Cancio Meliá, Francisco Munôz Conde entre outros

O segundo item apresentado é uma analise sobre a pesquisa de Vera Malaguti Batista, pesquisa que foi apresentada no livro Difíceis Ganhos Fáceis: Drogas E Juventude Pobre No Rio De Janeiro assim trazendo a realidade da criança e do adolescente que vive dentro do trafico de drogas durante um período histórico e assim mostrando os aspectos da marginalização e necessidade dos jovens e assim fazendo um paralelo com épocas passadas e tratamento entre os jovens que procuram ajuda e os que ainda estão na marginalização.

O terceiro tópico desse artigo procura, por meio do que foi estudado, fazer uma relação entre a Teoria do Direito Penal do Inimigo e o caso dos jovens em meio ao trafico de drogas, esta relação foi feita através tanto da analise dos livros quando da busca das leis aprovadas visando o principio do Direito Penal do Inimigo e a extinção do trafico de drogas.

Já o ultimo tópico tem como objetivo mostrar o entendimento do acadêmico a respeito do estudo feito durante o segundo bimestre de 2018.

  • Direito Penal do Inimigo

Günter Jakobs um doutrinador alemão apresentou uma teoria, que foi denominada por ele como Direito Penal do Inimigo, e sendo sustentada desde 1985 e sendo assim partilhada para a sociedade em 1985 em Frankfurt durante uma palestra no Seminário de Direito Penal, e ficou mundialmente conhecido durante uma palestra na Conferencia do Milênio em Berlim (1999).

A concepção dada por Günter Jakobs sobre o Direito Penal do Inimigo é que essa teoria visa uma maneira de conter e acabar com os indícios de violência que estão cada vez mais aparentes, por conta do crescimento da economia dos países.

Há duas teorias criadas por Jakobs a Teoria do Direito do Cidadão e a Teoria do Direto Penal do Inimigo. A visão sobre Direito Penal do Inimigo apesar de ser pejorativa mostra um aspecto da sociedade, o qual indica que não há uma estrutura pacifica, não tendo como culpado os que tem dever de construir essa estrutura pacifica e sim os “rebeldes” que fazem essa pacificidade ocorrer e assim vem a Teoria do Direito Penal do Inimigo para ter certo controle ou envolvimento como a conduta desses “rebeldes” assim elaborando certas regras para não ser impulsivo ao lidar com “o inimigo” e devido essa criação de regras acontece à criação de pena para quem infligir essas regras.

Contudo pode-se perceber que a pena em si ela não tem apenas um significado, mas acaba sempre produzindo um tipo de resultado seja ele abstrato ou concreto, pois a pena serve não apenas para punir mas também para separar quem cometer o ato ilícito da sociedade sendo assim “a pena é coação”  (Jakobs; 2010).

Para Jakobs o Direito atual advém da teoria de do Contrato Social apresentada por Jean Jacques Rousseau, fazendo assim o direito ser um contrato que faz as pessoas permanecerem na sociedade e assim tendo direitos e deveres um perante o outro e o individuo perante o Estado, logo sendo um direito contratual, contudo visando as teorias dos Contratualistas, a que mais se adapta e mais pode se usar da Teoria do Direito Penal do Inimigo com uma maior usabilidade a seria na Teoria de Hobbes com a soberania do estado, pois Hobbes acaba, dentro de seu pensamento teórico, tendo um foco maior sobre as instituições e sobre o poder do estado perante o povo, porem o estado por ser opressor perante o povo utilizaria o direito penal do inimigo de forma errada e mais bruta e sem ter necessariamente um inimigo. Já no Contrato Social exposto por Rousseau o direito penal do inimigo tem uma maior eficácia, porque Rousseau aborda um inimigo que é o malfeitor segundo ele.

Vendo o contexto filosófico da teoria onde Jakobs mostra que teve como base dois Contratualistas, Rousseau e Hobbes, Immanuel Kant e Johann Gottlieb Fichte, e fazendo uma relação do que cada um disse sobre o Inimigo em suas teorias a respeito do Estado e seus cidadãos, logo Rousseau e Fichte, por em suas teorias serem baseados mais no cidadão do que no Estado, foram relacionados e Hobbes e Kant, por terem uma visão mais ligada ao Estado visando sua soberania, foram relacionados para a explicação filosófica do direito penal do inimigo. Assim para Jakobs começar a elaboração de sua teoria, ele apresenta que é natural de todo delinquente ser uma espécie de inimigo, seguindo assim a visão de Rousseau e Fichte, contudo o delinquente pode assim voltar para a sociedade e logo voltando a ser parte dela depois de se adequar, fazendo o isso o delinquente se mantém como parte daquela sociedade, pois é um direito dele, seguindo a visão de Hobbes e Immanuel Kant.

A Teoria do Direito Penal do Cidadão de Jakobs mostra que o delinquente que cometeu o ato ilícito não vai perder seu “titulo” de pessoa para aquela sociedade mesmo dado os crimes que ele cometeu, mas a teoria analisada, que é a do Direito Penal do Inimigo mostra que não há somente o delinquente na sociedade mas também há o criminoso que faz um coação contra o criminoso, porque o criminoso para Jakobs não é apenas aquele que comete um delito propriamente dito, é na verdade aquele que traz o perigo para a Paz, para a Segurança Social e para o Poder do Estado fazendo assim o criminosos serem os inimigo. Então basicamente “Direito Penal do cidadão mantém a vigência da norma, o Direito Penal do inimigo (em sentido amplo: incluindo o Direito das medidas de segurança) combate perigos; com toda certeza existem múltiplas formas intermediárias" (JAKOBS, 2010.).

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