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Questões de Direito Civil

Por:   •  23/9/2020  •  Relatório de pesquisa  •  965 Palavras (4 Páginas)  •  100 Visualizações

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1 – Qual a solução para os casos onde não existe legislação para aplicação do caso concreto?

Utilizar como fonte de decisão as lacunas da lei. As lacunas da lei representam a ausência de uma norma específica. Para suprir essa falta, o aplicador do Direito pode utilizar técnicas de integração. Existe duas espécies de lacunas: as lacunas próprias e as improprias. As próprias referem-se na possibilidade das existências de uma norma especifica para um caso concreto. E as improprias referem-se as hipóteses em que um caso não regulamentado é enquadrado por uma norma geral exclusiva, mas em pratica não condiz com a real.

2 – Explique o que é “vaccatio legis” e qual o seu objetivo.

É o período que medeia a data de publicação da lei e a de sua entrada em vigor. Quando não expressamente dita em seu artigo tem o período de 45 dias, que está previsto no art. 1º da LINDB ‘Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada’. Com o período da vaccatio legis, o próprio legislador procura facilitar ao cidadão o cumprimento da lei, facultando o seu conhecimento prévio. O seu objetivo gerar o conhecimento da norma por seus destinatários, pois vai obrigar a todos seu cumprimento, não permitindo alegação de desconhecimento como justificativa para não a cumprir.

3 – Explique as possibilidades de revogação legislativa e      apresente exemplos.

  • Revogação expressa: quando a lei nova traz expressamente em seu texto a revogação da lei anterior. Exemplo Código Civil prevê no art. 2.045 que Revogam-se a Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei n. 556, de 25 de junho de 1850;
  • Revogação tácita:  ocorre quando a lei nova, por seu conteúdo não compatível com a anterior, faz com que esta deixe de viger, não tendo nenhuma menção em seu texto acerca da lei anterior. Por exemplo, uma nova lei é criada e trata de um assunto que outra lei anterior já tratava. Cronologicamente, a lei mais atual é a que vale;

  • Revogação total: também chamada de ab-rogação, ocorre quando a lei é revogada em sua integralidade, ou seja, quando é inteiramente revogada;
  • Revogação parcial: conhecida também como Derrogação, quando apenas parte da lei é revogada, mantendo-se o restante desta vigente. Exemplo: art. 2045, CC, "revogam –se… e a Parte Primeira do Código Comercial, lei 556, de 25 de junho de 1850".

4 – Explique o que é “repristinação automática” e discorra sobre a sua aplicabilidade do ordenamento jurídico brasileiro.

A repristinação é ação pelo qual uma lei revogada volta a ter vigência, depois que a lei que a revogou também é revogada. Com base em algumas doutrinas e pesquisas, a sua aplicação atrapalha o trabalho do aplicador do direito com o surgimento de novas leis que por natureza tem a validade curta, exigindo, assim, um trabalho minucioso em temas específicos.

5 – Explique o que é derrogação e apresente um exemplo.

Conforme previsto na doutrina de Flavio Tartuce. Ocorre quando uma lei nova torna sem efeito parte de uma lei anterior, como ocorreu com a primeira parte do Código Comercial de 1850, segundo está previsto no mesmo art. 2045, segunda parte, do CC.

6 – Qual a teoria do surgimento da personalidade jurídica é melhor aceita no brasil? Apresente dois exemplos.

A teoria concepcionista defendido por Silmara Juny Chinellato, Pontes de Miranda, Rubens Limongi França, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Roberto Senise Lisboa, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Francisco Amaral, Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Antonio Junqueira de Azevedo, Gustavo Rene Nicolau, Renan Lotufo e Maria Helena Diniz. O nascituro é pessoa humana desde a concepção, sendo-lhe garantidos os direitos inerentes a personalidade. Por exemplo, no ano de 2008 a Casa Civil pública a lei dos alimentos gravídicos, a qual vem para garantir, desde a confirmação da gravidez, direitos alimentícios ao feto. Outro exemplo de aplicação em caso jurídico ainda sob as reges do Código Civil de 1916, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, ao julgar Recurso Especial o qual foi levado ao STJ com intuito de modificar julgado de indenização à filhos cujo pai faleceu em atropelamento, sendo um deles ainda nascituro na ocasião do fato. À época anunciou a Corte, por unanimidade de votos que “o nascituro também tem direito aos danos morais pela morte do pai, mas a circunstância de não tê-lo conhecido em vida tem influência na fixação do quantum.” “certo, está dor é menor do que aquela sentida pelo filho que já conviveu por muitos anos com o pai e vem a perdê-lo. Todavia, isso só influi na gradação do dano moral, eis que sua ocorrência é incontroversa. ”

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