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Questões sobre direito civil

Por:   •  1/12/2015  •  Resenha  •  2.257 Palavras (10 Páginas)  •  633 Visualizações

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DIREITO CIVIL – 2º BIMESTRE

  1. Conceitue fato jurídico e diferencie fato jurídico em sentido estrito, ato fato jurídico, ato jurídico em sentido estrito e negócio jurídico.

Fato jurídico é o fato social com relevância jurídica, isto é, é aquele previsto como suporte fático de uma norma jurídica. O fato jurídico divide-se em:

  1. Fato jurídico em sentido estrito: é aquele em que a norma jurídica não descreve conduta humana, o que o impede de ser classificado com inválido ou ilícito.
  2. Fato jurídico em sentido amplo: é aquele em que a norma jurídica descreve conduta humana. Divide-se em:
  1. Ilícitos: são aqueles cuja conduta humana viola uma norma jurídica. Todo crime é um ilícito, mas nem todo ilícito é um crime.
  2. Lícitos:
  • Ato fato jurídico: a norma jurídica descreve uma conduta humana, mas trata-a como avolitiva (sem vontade).
  • Ato jurídico em sentido estrito: há a descrição de uma conduta humana, porém após a realização do ato todos os efeitos são pré-determinados pela lei, ou seja, o agente só tem autonomia ao praticar ou não o ato.
  • Negócio jurídico: é o ato jurídico pelo qual o agente no exercício de sua autonomia privada cria um preceito (comando normativo). Pode ser unilateral (exige apenas uma manifestação de vontade) ou bilateral (exige mais de uma manifestação de vontade).

  1. Explique a diversão do negócio jurídico em 3 planos ou momentos lógicos distintos (erro na exposição da ordem dos planos será descontado).

Pontes de Miranda demonstrou que o estudo do negócio jurídico deve ser feito levando-se em consideração 3 planos ou momentos lógicos: 1. Existência, 2. Validade, 3. Eficácia.

  1. Plano da Existência: neste plano estão os pressupostos para que o negócio jurídico exista, isto é, entre no mundo jurídico.

  1. Agente capaz
  2. Manifestação de vontade livre e consciente
  3. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável
  4. Forma prescrita ou não defesa da lei

No plano de existência, isto é, para que um negócio jurídico entre no mundo jurídico basta que no caso concreto estejam presentes os substantivos do art. 104 (em azul), ou seja:

  1. Agente: é o sujeito de direito que é parte do negócio jurídico. Nos negócios jurídicos unilaterais basta um só agente, ex: testamento.
  2. Manifestação de vontade: o direito não se preocupa com intenções não manifestadas, para que haja negócio jurídico o agente há de exteriorizar sua vontade.
  3. Objeto: é o conteúdo do negócio, isto é, o que as partes querem. Pode ser uma coisa ou um comportamento por ação ou omissão.
  4. Forma: significa o veículo da manifestação de vontade. Pode ser expressa (falada, escrita, por gesto) ou tácita (por meio de comportamentos que revelam a vontade).

  1. Plano da Validade: neste plano estão os requisitos (em vermelho) para que o negócio jurídico que entrou no mundo jurídico (já existe) tenha entrado validamente. Para tanto é necessário:
  1. Que o agente seja capaz: o negócio pressupõe um processo de decisão mental saudável. O estatuto da pessoa com deficiência alterou o CC a partir de sua entrada em vigor, somente os menores de 16 anos que serão absolutamente incapazes.
  2. Que a manifestação de sua vontade seja livre e consciente: deve haver ausência de pressões externas para tomada de decisão e uma correta representação mental da realidade dos fatos.
  3. O objeto deve ser:
  • Lícito: o conteúdo do negócio jurídico não pode contrariar normas de ordem pública. Obs: não há nenhuma coisa que a princípio seja ilícita, o que pode ser ilícito é o negócio jurídico sobre essa coisa caso contrarie a lei.
  • Possível: o conteúdo do negócio jurídico há de ser física e juridicamente possível
  • Determinado/determinável: o conteúdo do negócio jurídico deve ser preciso ou pelo menos suscetível à determinação.
  1. A forma há de ser determinada ou proibida em lei: quanto à forma da manifestação de vontade há duas regras fundamentais:

1ª: a regra no Brasil é a ampla liberdade das formas, o agente é livre para expressar sua vontade da forma que melhor entender, salvo aqueles casos em que a lei impõe uma forma ou proíbe uma dada forma.

2ª: o silêncio em regra é manifestação de vontade? Não, o silencio é por definição uma omissão e, portanto nada revela. O silencio somente será manifestação de vontade se as circunstâncias ou os usos do local o admitir e desde que não se exija manifestação expressa.

  1. Plano da Eficácia: neste plano estão fatores que influenciam a produção de efeitos jurídicos seja para retardá-los, diminuí-los ou ampliá-los. Ex: juros e multa.

Os planos da existência e da validade são planos estáticos que se definem no momento da incidência da norma. Se a norma incidiu o negócio jurídico existe e se incidiu sob suporte fático perfeito o negócio jurídico existe e é válido.  O que regula a existência e a validade é a lei do tempo da incidência (tempus regit actum). Todo e qualquer “problema” que diga respeito ao momento de formação do negócio jurídico é relativo ao plano de validade.

O plano da eficácia é um plano dinâmico, à ele dizem respeito todos os acontecimentos após a incidência.

  1. Explique os elementos do negócio jurídico.
  1. Essentialia negotii: são elementos essenciais do negócio jurídico. Elemento essencial é aquele sem o qual não há negócio jurídico ou há negócio jurídico diverso. Ex: são elementos essenciais da compra e venda a coisa, o preço, e o consenso.

Obs: o que define o tipo de negócio jurídico não é o nome que as partes dão à ele e sim os seus elementos essenciais.

  1. Naturalia negotii: são elementos naturais ao tipo negocial, ou seja, são aqueles elementos que farão parte do negócio jurídico salvo se as partes expressamente os afastarem ou modificarem.
  2. Acidentalia negotii: são aqueles acidentais, ou seja, não fazem parte do negócio jurídico e somente existirão se a parte expressamente os incluir. Há 3 tipos principais de elementos acidentais: condição, termo e encargo.

  1. Explique e diferencie condição, termo e encargo.

Condição é a cláusula que deriva exclusivamente da vontade das partes e que subordine os efeitos do negócio jurídico a evento futuro e incerto. Não há condição sem que o evento seja futuro e incerto. A condição pode ser classificada de acordo com vários critérios:

  1. Quanto ao momento de produção de efeitos jurídicos:

SUSPENSIVA: o negócio somente passa plenamente a produzir os seus efeitos após a ocorrência do evento futuro e incerto. Enquanto não ocorrer o evento futuro e incerto o sujeito que seria beneficiado pelo acontecimento não adquire o direito.

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