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Questões urbanístico no direito

Por:   •  26/2/2016  •  Abstract  •  8.962 Palavras (36 Páginas)  •  249 Visualizações

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DIREITO COMERCIAL III

TÍTULOS DE CRÉDITO

Breve histórico

        As obrigações comerciais sempre foram mais voltadas para a boa-fé objetiva. Se um comerciante adquiria um produto de outro com defeito, aquele imediatamente pedia a troca, acreditando que houve algum vício por outro motivo que não um feito pelo próprio vendedor.

        Anteriormente, o que ditava as relações comerciais era a boa-fé subjetiva, aquela que deve ser provada, variando de sujeito para sujeito. O indivíduo acreditava que sua conduta estava correta, de acordo com o direito.

        Antigamente, havia a figura do rei como centralizador, como criador das leis, assim como julgador e também executor. O rei, posteriormente, criou a figura do parquet, o fiscal da lei, tendo início a burocracia da justiça.

Dentro do universo dos comerciantes se aplicava um direito único, aplicado somente às relações comerciais. Havia o Tribunal dos Comerciantes, que realizava o julgamento das causas no próprio momento.

Crédito

        A palavra crédito vem de credere, que significa confiança, lealdade. Há duas concepções: uma de aspecto moral e outra de aspecto econômico.

        No aspecto moral o crédito leva em consideração os atributos de uma pessoa. Ex: eu vou te dar crédito porque você é uma pessoa boa, idônea.

        No aspecto econômico não se considera os atributos da pessoa. Nesse sentido, crédito é a permissão de utilização do capital alheio mediante alguns requisitos econômicos.

        Não há a obrigação de conceder o crédito. Porém, quando este é ofertado, não pode haver discriminação. A partir do momento em que o crédito é concedido, pode haver uma avaliação daquele que poderá receber o crédito para verificar o preenchimento de determinados requisitos objetivos.

        

Breve histórico do título de crédito

        Desde o direito romano até a Idade Média havia uma ligação muito grande da dívida com a pessoa; ela era pessoal, aplicando-se a manus injectio. Havia a responsabilização pessoal do devedor. Ex.: castigo pessoal.        

        No direito italiano, a relação continua sendo pessoal, mas a pessoa passa a responder com seu patrimônio, e não mais com sua vida.         

        No direito francês o título quirografário teve um avanço, mas somente no direito alemão o título de crédito se concretizou. Este é caracterizado pela sua circulação, sem que o devedor principal tenha conhecimento dessa circulação. É no direito alemão que o título de crédito ganhou sua autonomia.

        Na Lei Uniforme de Genebra (LUG), da qual o Brasil é signatário, passou-se a assimilar a letra de câmbio e a nota promissória.

        No direito brasileiro, mais precisamente no CDC, há o princípio chamado de Vinculação da Oferta. Segundo este, a partir do momento em que o vendedor anuncia a oferta, esta deverá ser atendida. Ex.: uma vez dizendo aceitar o cheque, o vendedor deve fazê-lo. Isso é diferente do que ocorre no CC, no qual para que haja a oferta válida, é necessária a aceitação.

        

        Direito Cambiário

  • Título de crédito – conceito

        A palavra “título” vem do latim “Titulus”, que tem como um dos seus significados “inscrição que serve aos mais diversos tipos de informação” (Houaiss).

-Título é um documento.

- todo título de crédito é um título.

CC, art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei

Obs.: O doutrinador Fabio Ulhoa traduz crítica ao conceito ex vi legis, sugerindo que “o título de crédito é um documento representativo de obrigações pecuniárias”. O texto legal, na realidade, omitiu um dado relevante que deveria estar prescrito a respeito do tc não se confundir com a própria obrigação, mas de distinção da própria obrigação que os tc representam. Conclui Ulhoa que o tc não é somente um documento e, sim, um instrumento representativo da obrigação.

Obs.: Vivante entende que o tc é um documento escrito, cártula, córporeo e material, traduzindo que não é uma declaração oral, ainda que gravada e possível de ser reproduzida.

- Os tc’s têm como fundamentos jurídicos:

        * Arts. 887 a 926 do CC;

        * Lei Interna (LI - Decreto 2.044/1908);

        * Lei Uniforme de Genebra (LUG - Decreto 57.663/1966).

  • Princípios da tipicidade cambiária         

        O titulo de crédito decorre da lei. É uma característica do tc a tipicidade, ou seja, é tc apenas aquilo previsto em lei como tal.

        Gladston Mamede traduz que o p. da tipicidade cambiária é indispensável, pois para ser um tc “é preciso que a emissão atenda a um dos tipos legalmente previstos, neste, aos respectivos requisitos. É o p. da tipicidade cambiária”. O autor reforça ainda que o tc não é apenas um documento, mas um instrumento.

  • Características do título de crédito

        São características de um título de crédito:

  • Cartularidade

        O tc é uma cártula, carta, corporifica uma obrigação pecuniária, não podendo ser executado por meio de cópia, pois exige a autenticidade.

        Para se provar a autenticidade, entra-se com uma ação monitória.

  • Literalidade

        A literalidade no tc significa que o valor consignado a priori é válido. Em outras palavras, “vale o que está escrito”.

Obs.: pode haver divergência entre o valor númerico e o valor por extenso, o que vale é o que está por extenso (escrito).

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