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RACISMO CONTRA GOLEIRO ARANHA DOS SANTOS

Por:   •  9/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  315 Palavras (2 Páginas)  •  266 Visualizações

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ESTÁCIO DE SÁ

DIREITO – VESPERTINO

TEORIA E PRÁTICA DA NARRATIVA JURÍDICA

Professora: Karoline Lima

Aluno: Kelven Diniz Almeida     Matrícula: 201408045621   Turma: 2004

RACISMO CONTRA GOLEIRO ARANHA DOS SANTOS

Não obstante que grandes homens lutaram contra a segregação racial, a exemplo do líder sul-africano Nelson Mandela, um dos mais importantes nomes na luta contra o racismo. É comum ainda, em pleno Séc. XXI, a ocorrência de casos de discriminação racial, onde a vítima passa por eventuais constrangimentos e desconfortos. Em alguns casos podendo causar danos à integridade psicológica do indivíduo que sofre esse tipo de preconceito.

O caso em análise reflete sobre as ofensas proferidas pela torcida Gremista, em questão, quatro torcedores. Patrícia Moreira, Éder Braga, Rodrigo Richter E Fernando Ascal, no dia 28 de Agosto, na Arena do Grêmio, em jogo Santos e Grêmio. Câmeras televisivas flagraram o momento em que Patrícia, de forma racista e sem pudor, gritava a palavra “macaco” e os demais imitavam gestos do animal na arquibancada atrás do gol do time visitante (Santos).

Vale salientar que, de acordo com a CF/88, mediante ao mandado de implícito de criminalização, dispôs em seu artigo 5°, inciso XLII, que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão referente à prática dissimulada e preconceituosa à luz da justiça. A Lei 9.459, de 13 de maio de 1997, que dispôs que serão punidos, na forma desta Lei os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Ainda que em sua defesa Patrícia tenha assumido ter xingado o goleiro do Santos “no embalo” da torcida e que estaria no momento passando por dificuldades no âmbito social, o crime de injúria racial não prescreve e não pode ser pago com fiança. Todavia, foi imposta pelo Supremo Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) uma punição de três pontos pelo episódio.

Em face ao exposto, infere-se que os réus serão condenados.

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