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RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

Por:   •  2/9/2018  •  Exam  •  3.114 Palavras (13 Páginas)  •  137 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO  SENHOR  DOUTOR  JUÍZO  DA  VARA  1ª   VARA  DO TRABALHO DE SUZANO-SP.

PROCESSO: 001624-42.2017.5.02.0491

WALDISNEY   BARBOSA,   por   seu   advogado   que   este   subscreve (procuração anexa), nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, que move contra MARY DONI’S, processo em epígrafe, vem respeitosamente à presença de  Vossa  Excelência,  com  fulcro  no  art.  895  e  seguintes,  apresentar  suas RAZÔES   DE   RECURSO   ORDINÁRIO,   anexas,   deixando   de   efetivar   o recolhimento  das  custas  em  razão  da  isenção  pela  concessão  da  justiça gratuita.

Nesses termos, Pede deferimento.

Suzano, 20 de Abril de 2018.

EXCELENTÍSSIMO  SENHOR  DOUTOR  DESEMBARGADOR  PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DA 2ª REGIÃO

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: WALDISNEY BARBOSA RECORRIDO: MARY DONI’S PROCESSO: 001624-42.2017.5.02.0491

(ORIGEM 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO/SP)

PELO RECORRENTE EGRÉGIO TRIBUNAL DA 2ª REGIÃO.

I- SÍNTESE

No que tange o   teor  jurídico  do  juízo  a qual,  difere  sobre  a sentença  que  foi  arbitrada  parcialmente  procedente  e  que  não  procede algumas  decisões  em  partes  a serem  julgadas  pelas  razões  nos  seguintes itens mencionados na petição inicial:

Julgado  parcialmente  procedente os   pedidos   da   Reclamante,   e   julgado   improcedente   o   pedido   de reconhecimento  de  vínculo  trabalhista  referente  ao  período  de  Outubro de 2011 a Dezembro de 2012, ao que cabia à  reclamante o ônus da  prova;  na  1ª instância  o  juízo  “A QUO”  concluiu que  a  Reclamante  não  produziu  provas  que  possa  caracterizar  o  efetivo trabalho no período de primeiro de Outubro de 2011.

Sendo assim decidiu-se   também   indeferimento   a   Reclamante,   o   intervalo   da intrajornada,  que  concretizou  o  fundamento  a  prova  oral  gerando questionamento  sobre  o  ônus  processual,  não  favorecendo  em  pról da reclamante quem tinha o dever de produzir.

II TEMPESTIVIDADE

Esta sentença  foi  disponibilizada  no  diário  oficial  eletrônico dia 12/04/2018 dia útil e publicada no dia 13/04/2018 dia útil, portanto o prazo  esta  acompanhando  para  elaboração  do  Recurso  Ordinário  em consonância com NCPC, que vigorado em 16/04/2018 e excedendo no dia

25/04/2018, confirmando a tempestividade deste recurso.

III- RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA DO CONTRATO DE TRABALHO

Em conformidade com a  decisão do juízo em 1ª instância, dos fatos que, refere-se ao “SALÁRIO POR FORA”, foi deferido o direito constitucional em termos.

SALÁRIO POR FORA

A reclamante comprovou através de recibos que recebia os valores mensais superiores ao salário que discriminados no holerite.

           A   reclamada   declarou   que   o   valor   mencionado   de   R$   400,00 (QUATROCENTOS   REAIS),   pagos   se   referem   ao   vale-transporte,   que começou  ser  mencionado  quando  o  reclamante  pediu  que  seja  pago  de forma legal; sem razão a ré.

Juntados   os   recibos   pelo   reclamante   prova   que   nos   autos   o recebimento de valor era superior a (R$ 500,00 reais mensais), nos quais foram feitos desde o inicio do contrato, invertendo o ônus da tese.

             O   reclamante   confirmou   que sempre fazia o trajeto até o trabalho a pé, por residir próximo ao trabalho e  nunca  utilizou  o  vale  transporte  e  a  reclamada  sempre  omitiu  esse benefício.

          Conforme relatado requisito que seja integrado os valores mensais que  excedem  nos  recibos  de  salário  do  reclamante  em  aviso  prévio indenizatório,  13º  salário,  férias  vencidas  e  proporcionais  acrescentando 1/3 constitucional, depósitos fundiários com multa rescisória, limitando o valor de R$400,00 reais mensais.

            De   acordo   com   a   decisão   mencionada   estima   ao   pedido realizado,  conforme  as  provas  constatadas  nos  autos,  quais  sejam  os recibos do pagamento realizado por fora, a seguir:

            Observa-se,  que  o  Juízo  “AQUO”,  julgou  procedente  o  pedido  do pagamento “POR FORA” conforme os recibos apresentados nos autos.

         De maneira respeitosa ,   a   recorrida   decisão   deve   ser reformada, no entanto esta em desacordo com a própria decisão do Juízo “A QUO”.

           Estimo excelências, que as datas nos recibos, são de Outubro/2011 e  consecutivamente  nos  próximos  meses  também;  reitero  o  destaque  e enriquecido  de  grande  conhecimento  jurídico  dotado  pelo  Ilustríssimo Desembargador  Ricardo  Areosa  que  comenta  sobre  alguns  acórdãos  a seguir:

Seguem, ainda, os seguintes acórdãos:

“SALÁRIO PAGO POR FORA - ÔNUS DA PROVA É do reclamante o ônus  de  provar  que  recebia  salário  não  registrado  em  sua  CTPS,  posto que fato constitutivo do seu direito. Não se desincumbindo de seu mister, há de ser reformada a sentença que deferiu o pagamento de diferenças salariais.    RECOLHIMENTO    DE    CONTRIBUIÇÃO    PREVIDENCIÁRIA    - VALORES     DECORRENTES     DO     RECONHECIMENTO     DO     VÍNCULO EMPREGATÍCIO  -  RESPONSABILIDADEÉ  dever  do  empregador  deduzir quando   do   pagamento   de   salário   o   valor   referente   à   contribuição previdenciária do empregado, pelo que, não o fazendo oportunamente, obriga-se  com  o  pagamento  total  do  débito,  face  à  responsabilidade prevista   no   artigo   33,   §   5º,   da   Lei   8.212/91.   Assim,   tem-se   ser responsabilidade    exclusiva    do    empregador    o    recolhimento    das contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  as  parcelas  salariais  que não     foram     devidamente     recolhidas     no     período     anterior     ao reconhecimento do vínculo empregatício.

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