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RAZÕES RECURSAIS

Por:   •  13/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.589 Palavras (7 Páginas)  •  129 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO, DO TRIBUNAL SEGUNDA VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA-DF.

Autos n. 2017.04.1.007102-0

WANDERSON MARTINS ALBUQUERQUE DE SOUZA, já devidamente qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, que lhe move o Ministério Público, inconformado com a sentença condenatória proferida, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio dos advogados e estagiários do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade do Distrito Federal- UDF, com fulcro no artigo 600, Código de Processo Penal, requerer a juntada das suas

  RAZÕES RECURSAIS

Pugnando pela admissibilidade do presente recurso, bem como das razões recursais que estão em anexo, remetendo ao Egrégio Tribunal de Justiça e Territórios, para apreciação das referidas razões.

Nestes termos,  

Pede-se deferimento.

Gama, 14 de março de 2018.

Thamilla cabral

Estagiaria do NPJ/UDF 

Felipe Renan Sousa Lima
Advogado do NPJ/UDF

OAB/DF 52.250

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS[pic 2]

RAZÕES DE

APELAÇÃO

Apelante: Wanderson Martins Albuquerque de Souza

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Processo nº 2017.04.1.007102-0

Origem: Segunda Vara Criminal da Circunscrição Judiciária do Gama-DF.

Destino: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

        
Colenda Câmara julgadora

Douto julgador

  Em que pese a indiscutível sabedoria jurídica do MM. Juízo a quo, impõe-se reforma a decisão que condenou o recorrente às penas do art. 157, parágrafo 2°, incisos I e II ambos do Código Penal e do art. 244 B da lei n° 8.069/69, em 6 anos 4 meses e 24 dias de reclusão em regime inicial fechado e ainda pena de multa fixada em 26 dias-multa calculadas à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pelas razões de fato e de direito aduzidas a seguir.

I – BREVE SÍNTESE DA DEMANDA

Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público no dia 27 de setembro de 2017, em face de WANDERSON MARTINS ALBUQUERQUE DE SOUZA, e recebida pelo Juízo competente no dia 29 de setembro de 2017 (fl. 40). O Apelante foi denunciado pela suposta prática de roubo qualificado mediante o emprego de arma (faca), bem como foi acusado de corrupção de menor pela ação conjunta no ocorrido do menor MATHEUS BEZERRA FREITAS, na forma dos artigos art. 157, parágrafo 2°, incisos I e II do Código Penal c/c com o artigo art. 244 B da lei n° 8.069/69.

Narra a Denúncia, que o apelante teria no dia 19 de setembro de 2017, por volta das 20h30min, na Panificadora Massanobre, situada na quadra 37, loja 12, Setor Leste, Gama-DF, de forma livre e consciente, previamente ajustado com o adolescente Matheus, prevalecendo-se de grave ameaça e com emprego de arma, subtraído um celular, no tempo em que o menor subtraía dinheiro e carteiras de cigarro, e que após o roubo dos bens, fugiram do local.

Ressalta ainda a Denúncia, que após analisadas a imagens das câmeras do local, por policiais militares, estes encontraram o apelante e o menor (Matheus), com os produtos do crime em um beco próximo a sua residência.  E que logo após foram previamente reconhecidos pela vítima como sendo os criminosos que realizaram o roubo.

Cumpre salientar que ocorreu regularmente a Audiência de Instrução e interrogatório, no dia 29 de novembro de 2017, na qual restou-se ouvida a testemunha Balthazar de Melo Amorim, e dispensada a oitiva da vítima Maria Thais, e da testemunha Suely Pereira do Carmo.  Em ato continuo, foi realizado o interrogatório do apelante, que admitiu os fatos (fl 89).

Os autos foram encaminhados às partes para oferecimento das alegações finais. O Ministério Público ofereceu suas alegações (fls. 94/95), requerendo, a condenação do réu, uma vez que comprovadas a autoria e materialidade do delito, observando, no entanto, a atenuante de confissão espontânea e da menoridade relativa, fixando o regime semiaberto de cumprimento de pena.

Entretanto, em Alegações Finais da defesa, pleiteou-se pela aplicação da pena no mínimo legal, e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea conforme art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP. Levando em consideração, de não ser o réu portador de mau antecedentes, e ter confessado espontaneamente.

Em sentença definitiva, o ilustre juízo a quo decidiu no sentido de condenar o acusado às penas do art. 157, parágrafo 2°, incisos I e II ambos do Código Penal e do art. 244 B da lei n° 8.069/69. Fixando a pena base dentro dos moldes do concurso formal de crimes, em 06 (cinco) anos 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado.

Considerando a condição econômico-financeira do réu, fixou também definitivamente a pena de multa em 26 (vinte e seis) dias-multa, proporção de 1/3 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época.

Em contrapartida, o parquet de forma justa e pertinente, não interpôs recurso de Apelação.

É o relatório.

II – DO DIREITO


         II.1 DA DOSIMETRIA DA PENA

         O ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema trifásico de aplicação da pena. Na primeira fase, em que o juiz analisa as circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal, a pena base somente poderá se afastar do mínimo legal caso tais circunstâncias sejam desfavoráveis ao réu.

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