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RECLAMATÓRIA TRABALHISTA EMPREGADO RURAL

Por:   •  30/10/2018  •  Tese  •  1.602 Palavras (7 Páginas)  •  198 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DE IJUÍ/RS.

- RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, motorista, com CPF XXXXXXXXXXXXXXXXXXX e RG xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Linha X, Ijuí/RS, vem a presença de V. Exa., respeitosamente, via de sua procuradora abaixo assinada, interpor RECLAMATÓRIA TRABALHISTA contra XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com CNPJMF XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX com endereço na Linha 04 Norte, Ijuí/RS e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, agricultor, com XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na Linha X, Ijuí/RS pelas razões de fato e fundamentos de direito que passa a expor:

1) DO CONTRATO DE TRABALHO E PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA POR CULPA DO EMPREGADOR.-

O reclamante foi contratado pelas reclamadas em data de 01 de agosto de 2013, para exercer a função de motorista, com valor salarial inicial de R$ 950,00, correspondente a 1,4 salários mínimos, hoje no valor de 1.335,60, segundo CTPS devidamente anotada, cópia ora inclusa.

Ocorre Exa., que o reclamante além de motorista, também trabalhou nas lides rurais, na produção leiteira dos reclamados.

Contudo, após anos de trabalho, embora não observado pelos reclamados a legislação trabalhista inerente, pois não depositado o FGTS, não concedido as férias devidas, e nos últimos dois meses ainda os reclamados deixaram de pagar o salário integral, alcançando ao obreiro tão somente R$ 600,00 ao mês.

Em assim sendo, impõe-se a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes, por culpa dos reclamados, a partir de 01 de agosto de 2018, a ensejar o pagamento das verbas rescisórias pertinentes, a saber:

- Aviso Prévio e Aviso Prévio Proporcional a cada ano de trabalho (45 dias), no valor de R$ 2.003,40;

- Férias em dobro, pois jamais usufruídas, acrescidas de 1/3 constitucional, no valor de R$ 17.763,48;

- Décimo Terceiro proporcional, no valor de R$ 890,40;

- Depósito e Liberação do FGTS no valor de R$ 6.410,88, com pagamento da multa de 40% no valor de R$ 2.564,35;

- Saldo de salário relativo aos últimos dois meses de trabalho, no valor de R$ 1.471,20.

Assim a título de verbas rescisórias acima especificadas, acrescidas das férias em dobro e do depósito do FGTS, o reclamante tem a receber o valor de R$ 31.103,71 (trinta e um mil, cento e três reais e setenta e um centavos).

E ainda, requer a liberação do seguro desemprego, sob pena de ser indenizado pelos reclamados o seu pagamento, no valor de R$ 5.334,40.

2) DO DANO MORAL.-

In casu, o descumprimento por parte dos reclamados, quanto aos direitos básicos do reclamante, ensejou dano moral ao mesmo, pois se viu obrigado a trabalhar o mês inteiro, recebendo valor inferior ao próprio salário mínimo, colocando em risco sua própria sua mantença.

Igualmente, pelo fato do reclamante não ter usufruído suas férias, que sempre ficavam na promessa, sem, contudo, serem concedidas.

Por não ter os reclamados depositado o FGTS do obreiro, se obrigando a postular judicialmente a rescisão indireta do seu contrato de trabalho.

Assim, requer a título de indenização por danos morais, o valor equivalente a trinta salários mínimos, o que importa em R$ 28.620,00 (vinte e oito mil, seiscentos e vinte reais).

3) DA JORNADA DE TRABALHO CONTRATADA.-

O reclamante foi contratado para exercer a jornada de trabalho de seis horas ininterruptas e 36 horas semanais, contudo, tal jornada sempre foi extrapolada, senão vejamos:

O reclamante labora das 6 horas até o meio dia, contudo, retornada ao labor, das 17h até às 19h, para cuidar das lides leiteiras, isto de segundas aos sábados, e aos domingos, trabalhava das 7h até às 9h e das 17h até ás 19h, com um a folga mensal.

Em assim sendo, o reclamante laborava duas horas extras ao dia, e ainda três domingos ao mês, em quatro horas extras.

As horas extras laboradas durante a semana representavam 48 horas extras no mês, que acrescido do adicional de 50%, representam o valor de R$ 534,24 mensalmente, importando, assim, na contratualidade o valor equivalente a R$ 32.054,40 (trinta e dois mil, cinquenta e quatro reais e quarenta centavos).

Já as horas laboradas aos domingos, devem ser pagos com adicional de 100% e ainda de forma dobrada, face o descanso semanal remunerado, importando assim em 12 h mensais, representando o valor mês de R$ 356,16, este equivalente no período da contratualidade no valor de R$ 21.369,60.

Ademais, as horas extras refletem nos seguintes pagamentos, a saber:

- Pagamento do FGTS, no valor de R$ 4.273,92;

- Multa sobre o FGTS, no valor de R$ 1709,56;

- Aviso prévio inclusive proporcional, no valor de R$ 1.335,60;

- Férias com 1/3 e em dobro, no valor de R$ 11.842,32;

- 13.º salários no valor de R$ 4.452,00;

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