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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA c/c PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA

Por:   •  22/8/2019  •  Ensaio  •  3.507 Palavras (15 Páginas)  •  176 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ___ VARA DA COMARCA DE BARUERI/SP.

ELIOMAR FRANÇA, brasileiro, solteiro, porteiro, inscrito no registro geral (RG) sob o nº 28.873.939-5 (SSP/SP) e no CPF/MF sob o nº 289.126.418-59, CTPS: 075982, Série 00148-SP, nascido no dia 07/01/1978, filho de MARIA DE LOURDES FRANÇA PEREIRA, residente e domiciliado na Avenida Bariloche, nº 98 – Jd. Maria Helena – Barueri/ SP, CEP 06445-040, por intermédio de seus advogados que a esta subscrevem (instrumento procuratório anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente  

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA c/c PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA

em desfavor de VALMAC I SERVIÇOS ASSESSORIA E VIGILÊNCIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 13.126.901/0001.76, com endereço situado na  Rua Santa Cruz, nº 44 – Centro – Araçariguama/SP, CEP: 18147-000, doravante denominada simplesmente 1ª reclamada e RESIDENCIAL VISION, Endereço: Av. Trindade, nº 122 - Bethaville, Barueri - SP, 06404-326, doravante denominada simplesmente 2ª reclamada, pelas razões de fato e de direito expostas abaixo.

I – PRELIMINARMENTE

1. DA IRRETROATIVIDADE DA REFORMA TRABALHISTA EM CONTRATOS ANTERIORES A LEI 13.467/17

A Reforma Trabalhista não tem eficácia para retirar direitos do trabalhador cuja relação jurídica é anterior à Lei 13.467/17, por observância pura à SEGURANÇA JURÍDICA preservando o DIREITO ADQUIRIDO, nos termos da redação constitucional em seu Art. : XXXVI, bem como DECRETO-LEI Nº 4.657/42 (LIDB): Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Assim, a lei 13.467/17, só produzirá efeitos para os contratos de trabalho celebrados a partir 11/11/2017, em respeito à cláusula pétrea de proteção ao direito adquirido.

2. DA INCONSTUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 791-A, § 4º, E 790-B, § 4º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017.

Em que pese ser do STF a atividade precípua de controle de constitucionalidade, tal atividade, por sua vez, não lhe é exclusiva, competindo a cada magistrado, pelo sistema constitucional do controle difuso, analisar e verificar, incidentalmente, a compatibilidade de uma legislação infraconstitucional com as normas constitucionais.

No presente caso, entende a autora ser inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais, por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo estado, e à proteção do salário (artigos 5º, LXXIV, e 7º, X, da Constituição Federal).

Importante frisar que este também foi o entendimento da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da Anamatra (Enunciado Aglutinado nº 3 da Comissão 7).

Desta feita, na remota de hipótese de sucumbência da parte autora, requer a Vossa Excelência que decida por declarar a inconstitucionalidade, com efeito, inter partes pela via difusa (incider tantum), dos artigos 791-A, § 4º, e 790-B, § 4º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017.

3. DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

O Reclamante não goza de condições de arcar com as despesas do presente processo, sendo que sua remuneração (R$ 1.296,69) é inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social[1], aplicado assim o disposto no § 3º do art. 790 da CLT[2], razão pela qual, desde já, requer a concessão da gratuidade processual em favor da parte autora.

II - DOS FATOS

O Reclamante iniciou o labor para a 1ª Reclamada em 02/02/2017, na função de porteiro, cumprindo jornada de trabalho das 19h00 às 07h00, sem intervalo para refeição e descanso, na escala 4x2, percebendo como salário a quantia de R$ 1.296,69 (hum mil, duzentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos).

Insta relatar, que desde o início exerce suas funções na 2ª Reclamada.

Em que pese contratado para realizar serviços de portaria, acabou por ser obrigado a exercer atividades de vigilante, sendo-lhe exigido, inclusive, realizar referido curso e manter a reciclagem em dia, oportunidade em que é de sua responsabilidade o monitoramento das câmeras existentes no posto de trabalho e monitoramento eletrônico.

Além disso, tinha que realizar trabalhos elétricos em alta tensão no gerador de energia, que mantinha ruídos ensurdecedores, sem qualquer EPI a fim de reestabelecer o fornecimento de energia elétrica para os moradores.

Não bastasse, no último dia 19/01/2019, o Reclamante foi chamado à Base, local em que foi acusado pelo seu superior hierárquico, Sr. Eduardo da Silva Lima, de “sabotagem” por, supostamente, estar falando “mal” de referido supervisor.

Neste mesmo ato, foi-lhe entregue uma suspensão de 3 (três) dias, o que se recusou a assinar, em consequência, referido supervisor, alterou a jornada do Reclamante para o período da manhã.

Desta forma, não há como prosseguir nos quadros funcionais da empresa tendo em vista, principalmente, a visível perseguição que o chefe hierárquico emplacou contra sua pessoa, bem como pela alteração de horário unilateral, contudo, continuará a exercer suas atividades até o julgamento final desta demanda.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

  1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

A 2ª Reclamada RESIDENCIAL VISION, é tomadora dos serviços da 1ª reclamada VALMAC I SERVIÇOS ASSESSORIA E VIGILÊNCIA.

O reclamante vem prestando serviços no posto da 2ª Reclamada desde o início de sua contratação.

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