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RECURSO INOMINADO - DJENAL- AUXILIO - DOENÇA

Por:   •  7/12/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.905 Palavras (8 Páginas)  •  4.500 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ESTÂNCIA DO ESTADO DE SERGIPE (JEF)

AÇÃO: CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

PROCESSO Nº: 0502633-28.2015.4.05.8502

RECORRENTE: Djenal Santos Souza

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DJENAL SANTOS SOUZA, devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, não se conformando, “data máxima vênia”, com a SENTENÇA que julgou improcedente a ação e os pedidos formulados, vem, respeitosamente por seus advogados, interpor RECURSO INOMINADO, pelas razões em anexo, requerendo o seu regular recebimento, processamento e remessa dos autos a TURMA JULGADORA, depois de cumpridas as formalidades legais.

Desta forma, requer-se que, recebido o presente em seus efeitos legais, seja o mesmo encaminhado ao Colégio Recursal para julgamento, dando-lhe INTEGRAL PROVIMENTO para reformar a r. sentença atacada.

Outrossim, salienta a essa Nobre Turma Recursal que a parte é beneficiaria da Justiça Gratuita, conforme parte dispositiva da sentença ora combatida.

Pede deferimento

Estância/SE, 18 de setembro de 2015.

Carlos Henrique Souza Santos Júnior                                        Pedro Vinícius Vilar Lessa

           OAB/SE nº 7760                                                                     OAB/SE nº. 7230

         

                                                                                                   

COLENDA TURMA RECURSAL DO TRF 5º REGIÃO – SECCIONAL SERGIPE

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

PROCESSO Nº: 0502633-28.2015.4.05.8502

RECORRENTE: Djenal Santos Souza

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EGRÉGIA TURMA,

Nobres julgadores, o Recorrente, inconformado com a sentença proferida pelo juízo a quo, não encontrou alternativa a não ser utilizar este instrumento.

I – SÍNTESE DOS FATOS

O ora Recorrente buscou judiciário para obter a benesse de auxílio-doença, o qual foi indeferido quando postulado na via administrativa.

A existência de incapacidade laboral foi reconhecida mediante Perícia Judicial e, ainda, realizada a prova da satisfação dos requisitos legais inerentes à concessão benefício postulado, mesmo diante de tais provas, o autor obteve como resposta a improcedência do seu pedido.

Diante deste fato, recorre ao presente, buscando a reforma da sentença, devendo ser julgada a procedência do pedido constante na inicial, sendo concedido o benefício de auxílio-doença pleiteado pelo Recorrente, nos termos a seguir.

     

II - DO DIREITO AO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA

O autor, ora Recorrente, ingressou com o presente feito postulando a concessão do auxílio-doença, sob o fundamento de estar acometido de patologias psiquiátricas incapacitantes.

Diante destas alegações, realizou-se perícia médica judicial no decorrer do presente processo. Na referida perícia o Médico Perito diagnosticou que o autor não está incapacitado para o trabalho, conforme trecho do laudo in verbis:

“AO EXAME FISICO NÃO SE OBSERVOU LIMITAÇÃO QUE SE TRADUZISSE EM INCAPACIDADE. FORÇA MUSCULAR PRESERVADA. AUSENCIA DE ATROFIAS. ARCO DE MOVIMENTOS DE MEMBROS SUPERIORES, COLUNA LOMBAR E CERVICAL PRESERVADOS. SINAIS DE LASEGUE INVERTIDO E BECHTEREW NEGATIVOS, REFLEXOS PATELAR E AQUILEU PRESENTES E SIMETRICOS. MARCHA HARMONICA E EQUILIBRADA. AGACHA DE FORMA SATISFATORIA. SENTA DE FORMA CONFORTAVEL. SUBIU E DESCEU DA MACA SEM DIFICULDADES”.

Como se vê, em face da narração realizada pelo Dr. MARCO ANTONIO GOMES DA SILVA, médico perito, o autor apresentou pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, mas o expert não visualizou no autor incapacidade para o trabalho.

Além do que, o próprio Perito afirmou que o relato do autor foi à única fonte de informação utilizada por ele, para estabelecer a incapacidade para o trabalho.

E mais, consta nos autos do processo que foi realizada uma perícia médica, o qual diagnosticava o Recorrente como sendo portador de Espondilartrose cervical e lombar, diagnóstico esse que o incapacita para o seu trabalho (CID M 54.2 e M 54.4). 

Sendo assim, o laudo ora apresentado pelo expert, motivou a sentença, que entendeu como improcedente o pedido do autor.

III - DA CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO

 

Resta comprovado nos autos que à época do inicio dos problemas com sua coluna, o que o impossibilitou para o trabalho, o mesmo já possuía carência e qualidade de segurado.

Cabível nesta hipótese a aplicação do entendimento da Turma Nacional de Uniformização, seguido pelos demais tribunais, em casos semelhantes. Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. LAUDO QUE NÃO INDICA O INÍCIO DA INCAPACIDADE. SEGURADO TRABALHOU APÓS A FIXAÇÃO DA DIB. BENEFÍCIO IMPLANTADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E CESSADO POSTERIORMENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DO LAUDO PERICIAL, ABATIDAS AS COMPETÊNCIAS RECEBIDAS APÓS ESTE PERÍODO, BEM COMO AS DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTAVA TRABALHANDO. FIXAÇÃO DE PRAZO MÍNIMO. VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A data do início do benefício deve ser fixada na data da elaboração do laudo pericial quando o referido laudo não fixa a data do início da incapacidade, nem há outros elementos nos autos que permitam concluir quando se deu tal início. 2. Em tal situação, é de aplicar-se a orientação adotada pela TNU de que, na hipótese de não restar demonstrado que a incapacidade remonta ao requerimento administrativo, as instâncias ordinárias devem averiguar, no caso concreto, se há nos autos elementos que permitam fixar a DIB do benefício por incapacidade na data do ajuizamento da ação (consoante o princípio do livre convencimento do julgador) e, em não havendo, fixá-la na data de elaboração do laudo pericial (PEDILEF nº 0506441-87.2009.4.05.8102, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DOU 23.03.2012). 3. Devem ser descontados das parcelas devidas pela autarquia previdenciária as competências referentes ao período em que o benefício foi implantado, bem como as do período em que o segurado trabalhou. 5. Não há se fixar prazo mínimo de vigência do benefício, tendo em vista que o INSS está vinculado ao atendimento dos requisitos legais para concessão e prorrogação do auxílio-doença. 5. Recurso Inominado provido, para fixar a DIB na data do laudo pericial, abatidas as parcelas já recebidas quando da implantação do benefício, bem com o período trabalhado. (Processo nº 0520786-98.2008.4.05.8100, Turma Recursal do Ceará/JEF da 5ª Região, Rel. Bruno Leonardo Câmara Carrá. j. 18.04.2013).

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