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RECURSO ORDINÁRIO

Por:   •  10/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  910 Palavras (4 Páginas)  •  244 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 99º VARA DE SALVADOR – BA.

 Processo nº xxx-xxx

TUDO LIMPO Ltda. E EMPRESA PUBLICA DE GERENCIAMENTO DE AEROPORTOS, já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, que move em que contente com PAULO, também já qualificada, vem à presença de Vossa Excelência por seu advogado infra-assinado, com endereço profissional sito à XXX-XXX CEP: XXX-XXX, tempestivamente com fundamento no artigo 895, I, da CLT, e inconformidade com a sentença proferida interpor...  

RECURSO ORDINÁRIO

Para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 99ª Região

ADMISSIBILIDADE DESTE RECURSO.

  1. Legitimidade:

Os Recorrentes são os Reclamados e, portanto, parte legítima para recorrer; tem interesse processual na reforma da decisão proferida, e atacada para melhorar sua situação.

  1. Tempestividade:

O recurso é tempestivo tendo em vista que foi interposto no prazo de 8 dias contados da publicação da sentença, e sendo cabível para reformar decisão definitiva (CLT, art. 895)

  1. Depósito recursal:

Está devidamente acompanhado das guias de recolhimento de custas e depósito recursal

  1. Regularidade de representação:

 O advogado abaixo assinado está devidamente qualificado nos autos.

Termos em que, Pede Deferimento.

Local, data

Advogado

OAB


EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA __ REGIÃO

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

 

 

Recorrente: TUDO LIMPO Ltda. E EMPRESA PÚBICA DE GERENCIAMENTO DE AEROPORTOS

Recorrido: PAULO XXX XXX XXX.

    

Processo: XXXX-XXX

Origem: 99ª Vara do Trabalho de SALVADOR – BH.  

 Egrégio Tribunal,

Colenda Turma,

 Doutores Julgadores,

Não pode prevalecer, data máxima vênia, a respeitável sentença de fls., proferida pelo juízo de primeira instância.

Assim, pretende o Recorrente buscar, pela via do duplo grau de jurisdição, a decisão final que possa derramar justiça no deslinde da demanda em tela.

 

Para tanto, respeitosamente, vem expor suas razões, articuladamente, como a seguir:

I – DA NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA

Ao indeferir os requerimentos da segunda ré, para a produção de provas, o magistrado, não observou o disposto no Art. 5º. LV, da CRFB, que assegura aos litigantes, em processo judicial, e aos acusados em geral são assegurados, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerente.

Observa-se a necessidade de perícia técnica para apreciação de pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, positivada no Art. 195 da CLT e no §2º da mesma, que informa, em arguição em juízo da insalubridade ou periculosidade, será designada pelo Juiz um perito habilitado, do trabalho.

 Não se trata de faculdade do juiz determinar ou não a realização da prova técnica. A perícia é obrigatória e imprescindível, cabendo ao juiz determinar sua produção independentemente de requerimento prévio das partes.

Ademais, o Art.795 da CLT informa que a nulidade não será declarada, a não ser mediante provocação das partes, devendo ser arguidas à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

 Constata-se a necessidade de pleito da nulidade processual e, por consequência, nulidade da sentença para o fim de, reabrindo-se a instrução processual, ser permitida a realização das provas pericial e oral requerida e, posteriormente, ser prolatada nova sentença.

II- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA.

Dessa forma existe a necessidade de pleitear a reforma da sentença para o fim de se afastar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, já que a sumula 331, II, é clara em relação à contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, não gerando vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III – DA PENA DE REVELIA E CONFISSÃO APLICADA À 1º RECLAMADA.

A 1º Ré é Microempresa e foi representada em audiência por seu contador não empregado, preposto da referida empresa onde Paulo foi empregado, a Lei Complementar 123/06. Art. 54 autoriza tal representação, por um não empregado, desde que, seja Microempresa e a sumula 377 ratifica tal afirmação.

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