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RECURSO ORDINÁRIO

Por:   •  23/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.151 Palavras (5 Páginas)  •  137 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 50a VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA/ ESPÍRITO SANTO.

PROCESSO N° 123

Sociedade empresária Sandália Feliz Ltda, já qualificado nos autos do processo sob o número em epígrafe, que lhe move Valentino Garrido, também já qualificado, por seu procurador que junta neste ato instrumento de procuração, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência para interpor

RECURSO ORDINÁRIO

com base no artigo 859, alínea “a”, da CLT, de acordo com as razões em anexo as quais requer que, após o exercício do juízo de admissibilidade, sejam remetidas ao juízo ad quem, tendo o presente recurso sido interposto no prazo legal, com o devido preparo e recolhimento de custas processuais fixadas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), juntando-se as devidas guias de recolhimento.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e data

Assinatura do Advogado

OAB/ n°

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17a  REGIÃO

PROCESSO N° 123

ORIGEM: 50a Vara do Trabalho de Vitória/Espírito Santo

Recorrente: Sociedade empresária Sandália Feliz Ltda

Recorrido: Valentino Garrido

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

Colendo Tribunal,

Douto Relator

A sentença proferida pelo juízo a quo não merece prosperar, devendo ser reformada em determinados pontos, pelo que passa a demonstrar suas razões de irresignação.

SÍNTESE DA DECISÃO ATACADA

A sentença prolatada pelo juízo a quo reconheceu os seguintes aspectos:

A)Em sede de Comissão de Conciliação Prévia criada na empresa, não havendo ressalvas, rejeitou a preliminar suscitada, auferindo, ao acordo firmado nesta oportunidade, apenas aspecto dedutivo dos valores pagos;

B)Aplicação de pagamento de horas extras e devidos reflexos sobre férias, 13° salário, FGTS e descanso semanal remunerado, tendo, neste último caso, determinado novamente seu reflexo em 13° salário e férias;

C)Aplicação de intervalo de 15 (quinze) minutos como horas extras por violação do disposto no art. 384, da CLT;

D)Indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dano estético, em razão do empregado ter sofrido acidente, com perda funcional de um dos rins;

E)Aplicação de juros conforme a taxa Selic.

I – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Na sentença exarada pelo douto magistrado, observa-se que este não teve prudência em  reconhecer que o acordo firmado  entre as partes em sede de Comissão ocorreu sem ressalvas, o que autoriza gerar efeitos de quitação geral por parte do empregador, liberando-o de quaisquer obrigações contratuais posteriores, nos exatos termos do que dispõe a art. 625-E, parágrafo único, da CLT, in verbis:

Art. 625-E […]

Parágrafo único. O termo de conciliação é título extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto as parcelas expressamente ressalvadas.

Desse modo, requer a reforma da sentença para que seja acolhida a preliminar arguida, reconhecendo o efeito liberatório geral do acordo firmado na CCP, com a devida extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 337, VII, do CPC/15.

II - REPOUSO SEMANAL

Não obstante a confissão do Recorrente quanto a realização de 2 (duas) horas extras diárias, e consequentes reflexos em férias, 13º salário, FGTS e repouso semanal remunerado, não poderia o magistrado condenar novamente a empresa ao pagamento dos reflexos do repouso semanal remunerado decorrente das horas extras, pois tal situação caracteriza plenamente o bis in idem, gerando enriquecimento sem causa por parte do empregado, o que é absolutamente vedado, conforme dispõe a OJ 394 SDI-1, do TST.

No mesmo sentido exarado, entende o Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região:

RECURSO ORDINÁRIO. REPERCUSSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DECORRENTE DAS HORAS EXTRAS.

A repercussão dos descansos semanais majorados com a integração das horas extras em outras verbas, mormente no caso do mensalista, implica bis in idem, uma vez que já incluídos no salário os valores pertinentes aos repousos semanais remunerados, conforme estabelece o § 2º, do artigo, da Lei nº605, de 5 de janeiro de 1949. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial consolidada no verbete nº 394, da SDI-1 do C. TST. Recurso Ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. (TRT-1-RO:15136120115010067RJ, Relator: Marcia Leite Nery, Data de julgamento:04/09/2013, Sétima Turma, Data de Publicação: 13/09/2013).

Portanto, requer a reforma da sentença a fim de afastar a condenação referente aos reflexos sobre o descanso semanal pelas horas extras.

III - DO INTERVALO INTERJORNADA

O entendimento firmado para deferir tal intervalo em forma de horas extras, resta-se plenamente inadmissível, pois a aplicação de tal repouso restringe-se unicamente às mulheres, conforme se extrai do disposto no art. 384, da CLT, localizado especificamente no capítulo referente “a proteção do trabalho da mulher”, o que não se aplica de forma extensiva aos homens.

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