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RECURSO ORDINÁRIO

Por:   •  18/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  834 Palavras (4 Páginas)  •  183 Visualizações

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AO JUIZO DA 89ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA – PR

PROCESSO Nº 000153-80.2012.5.09.0089

        SUPERMERCADO ONOFRE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede localizada na RUA, NÚMERO, BAIRRO CIDADE, inscrito no CNPJ nº, por seu advogado, com endereço profissional a RUA, NÚMERO, BAIRRO, CIDADE, com endereço eletrônico, vem, TEMPESTIVAMENTE, interpor

RECURSO ORDINÁRIO

Da sentença condenatória, prolatada na Reclamação Trabalhista movida por SÉRGIO CAMARGO DE OLIVEIRA, com base nos artigos 895 da CLT, de acordo com as razões e anexo as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal.

Segue comprovantes de recolhimento das custas e do depósito recursal.

Termos em que,

Pede deferimento

Local e data

Advogado

OAB nº/UF


RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: SUPERMERCADO ONOFRE LTDA.

RECORRIDO: SÉRGIO CAMARGO DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº 000153-2012.5.09.0089

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA TURMA DE JULGADORES

1. CABIMENTO DO RECURSO

        Cabe salientar que o presente recurso é tempestivo, tendo em vista que o art. Xxx determina o prazo de 8 dias a partir da data da sentença.

        Ademais, a decisão proferida pela 89ª Vara do Trabalho de Curitiba trata-se de uma sentença, encerrando a atividade jurisdicional de primeira instância.

2. DAS PRELIMINARES

2.1. DA PRESCRIÇÃO TOTAL

        A sentença atacada, merece ser anulada , por se tratar de entendimento sumulado pela súmula 294 do TST e a incidência da OJ 175 da SDI-1 do TST.

        Portanto, ao tratar da comissão, deve-se levar em conta a incidência de prescrição total do processo. Pelo exposto, requer a extinção do processo com resolução de mérito em conformidade com o art. .....

3. DO MÉRITO

3.1. DA INAPLICABILIDADE DO SALÁRIO FAMÍLIA

        A sentença atacada, condenou o Recorrente ao pagamento de duas cotas mensais de salário família para os filhos capazes, de 15 e 17 anos na data da admissão do Recorrido. Ocorre que, o direito ao salário família é garantido aos menores de 14 anos, o que não ocorre no caso concreto.

Pelo exposto, requer a reforma da referida sentença, no sentido de que desobrigue o Recorrente ao pagamento indevidamente fixado.

3.2. DO DANO MORAL

        Alega o Recorrido, que sofreu dano moral ao receber a noticia de sua dispensa por um colega de trabalho que exercia a mesma função, e não por um superior hierárquico. O magistrado ao proferir a sentença, entendeu que somente um superior hierárquico poderia informar acerca da ruptura contratual, e que a forma pela qual a dispensa se sucedeu foi indigna e vexatória.

        Contudo, não há legislação vigente no território brasileiro, que obrigue a informação da ruptura do vínculo trabalhista por um superior hierárquico, de forma, em que não há violação alguma pelo fato do Recorrido ter sido comunicado por um colega de trabalho. Ainda, o comunicado ocorreu em um local reservado, evitando assim, qualquer constrangimento ao Recorrido.

3.3 DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL

        

O entendimento do Magistrado em sentença, de que houve transgressão aos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana na contratação do Recorrido, que fora contratado como substituto, pelo fato do mesmo receber 20% a menos do que seu antecessor, afronta o disposto na súmula 159, II, do TST, “Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.” e por isso a sentença deve ser reformada.

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