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RECURSO ORDINÁRIO

Por:   •  16/8/2018  •  Bibliografia  •  675 Palavras (3 Páginas)  •  131 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Juiz da 10ª Vara do Trabalho de Porto Velho

Recorrente: Banco Valor S/A

Recorrido: Silvio Silva

Autos n. 000222-85.2015.5.14.0010

Banco Valor S/A, já qualificado nos autos, movido em face de Silvio Silva,

vem tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta

subscreve, inconformado com a respeitável sentença proferida, interpor o presente

RCURSO ORDINÁRIO, com fulcro no art. 895, I, da Consolidação das Leis

Trabalhistas.

Assim, requer o recebimento das razões recursais anexas e a posterior remessa

dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para a reapreciação

da decisão.

Outrossim, requer a notificação da reclamada para, querendo, apresente as

contrarrazões que julgar necessárias.

Tendo em vista que a sentença proferida condenou este recorrente, anexo

comprovante de pagamento do preparo recursal, custas e depósitos recursais.

Termos em que,

Pede Deferimento.

Porto Velho, 01 de abril de 2016.

Klauber Guedes Cardoso

OAB/RO XYZ

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 14ª REGIÃO

RAZÕES RECURSAIS ORDINÁRIAS

Recorrente: Banco Valor S/A

Recorrido: Silvio Silva

Autos n. 000222-85.2015.5.14.0010

Origem : Juiz da 10ª Vara do Trabalho de Porto Velho

Colenda Turma,

A respeitável sentença não merece ser mantida, razão pela qual requer sua

reforma.

I - Dos Pressupostos Recursais

O presente recurso ordinário preenche todos os requisitos de admissibilidade

recursal extrínseco e intrínseco.

Dessa forma espera-se que seja conhecido e tenha o seu mérito apreciado.

II - Resumo da Demanda

A recorrente é instituição bancária, com atuação na área financeira, e contratou

os serviços da Super Seguros, empresa para realizar serviço de vigilância por intermédio

de seus empregados.

O Banco SA não foi notificado da reclamatória trabalhista, haja visto erro no

endereçamento postal para notificação, fato este que inviabilizou seu comparecimento

na audiência, havendo assim a decretação da revelia.

A sentença reconheceu o vínculo empregatício com a instituição financeira, em

razão da confissão ficta devido o não comparecimento na audiência e a decretação da

revelia.

Condenou as empresas de forma solidaria ao pagamento das verbas trabalhistas

reclamadas, ficando proibido qualquer retenção a contribuição previdenciárias do total

devido ao reclamante, sendo condenada as reclamadas ao pagamento dos honorários

advocatícios na ordem de 20% sobre a condenação.

As empresas foram condenadas no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e

custas processuais de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos).

recorrente foi intimada pessoalmente em 17/04/2016, por meio de Oficial de

Justiça, momento em que tomou conhecimento da ação e r. sentença.

Diante

...

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