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RECURSO ORDINÁRIO

Por:   •  21/10/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  627 Palavras (3 Páginas)  •  237 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA __ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SANTA CATARINA/SC.

Processo n.: 0010050- 20.2018.512.0001.

Razões do Recurso: EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO.

Reclamante: Pedro Lemos, já qualificado nos autos em epígrafe, doravante denominado Recorrente, vem, através de seu procurador infra-assinado, na Reclamação Trabalhista que move em face da Fundação Tecnológica do Estado de Santa Catarina, igualmente qualificada, ora denominada Recorrida, interpor RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – SC, com fulcro no Art. 895, “a” da CLT.

Apreciação do Tribunal Regional.

Requer, por fim, a remessa das razões anexas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

Nestes termos, Pede e espera deferimento.

Local, xxxx, xxx, xxxx.

 

Advogado OAB

Razões de Recurso Ordinário

 Egrégio Tribunal Colenda Câmara

Em que pese o ilibado saber jurídico do juízo a quo, conforme será demonstrado a seguir, a respeitosa sentença (fls. xx) proferida merece reforma.

  1. DOS FATOS

Pedro Lemos ajuizou a reclamação trabalhista nº 0010050-20.2018.512.0001 contra Fundação de Tecnologia do Estado de Santa Catarina alegando que foi contratado em 02/01/2017 e dispensado imotivadamente em 31/01/2018, mediante aviso prévio trabalhado, que foi cumprido até o dia 02/03/2018. Alega que laborava em regime de “home office”, cerca de 50 (cinquenta) horas por semana, ultrapassando o limite de 44 (quarenta e quatro) horas, previsto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), razão pela qual faz jus ao recebimento de horas extras com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, décimo terceiro salário e na multa de 40% do FGTS. O reclamante aduz que a reclamada não arcava com os custos de sua internet, conexão esta que era necessária para o exercício do trabalho. Assim, pleiteia o recebimento de R$ 100,00 (cem reais) por mês durante todo o contrato de trabalho. Afirma, também, que as verbas rescisórias foram pagas em 09/03/2018, ou seja, no prazo legal, mas os documentos rescisórios necessários para o resgate do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e para o recebimento do seguro desemprego foram entregues extemporaneamente, em 16/03/2018. Requer, portanto, o recebimento da multa prevista no art. 477, §6º, da CLT.

Por fim, requer a condenação da reclamada ao pagamento de 03 (três) dias de aviso prévio ao fundamento de que foi obrigado a laborar por todos os 33 (trinta e três) dias do mencionado aviso.

  1. DO DIREITO

Gastos com internet - 2º da CLT

A sentença indeferiu ao trabalhador o pagamento de R 100,00 (cem reais) por mês para custear a internet utilizada no trabalho. O fundamento utilizado foi de que o custo com essa contratação é inerente a qualquer residência, não tendo portanto, ligação com o trabalho.

Multa do Art. 477 da CLT – Art. 373, II do CPC e 477, § 6º da CLT

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