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RECURSO ORDINÁRIO

Por:   •  27/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.461 Palavras (6 Páginas)  •  336 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 100ª VARA DO TRABALHO DE MINAS GERAIS-MG

PROCESSO N.º 1111-55.2012.5.03.0100

VERÔNICA SILVA, já qualifica nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado, que esta subscreve, e com base na Reclamação Trabalhista proposta pela respectiva, inconformada com a respeitável sentença das folhas xx, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, interpor

RECURSO ORDINÁRIO

com fundamento no artigo 895, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho, de acordo com as razões em anexo, requerendo a intimação da parte contrária para querendo apresentar contrarrazões, requerendo o recebimento destas bem como que sejam remetidas ao Egrégio Tribunal da 3ª Região.

Segue anexo comprovante do recolhimento das custas e do depósito recursal.

Nestes termos pede e espera deferimento.

Minas Gerais/MG, 22 de maio de 2015.

_________________________________

Pedro da Silva

OAB xxxx

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA __ TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DA 3ª REGIÃO

ORIGEM: 100ª Vara do Trabalho de Minas Gerais-MG

PROCESSO: 1111-55.2012.5.03.0100

RECORRENTE: Verônica Silva

RECORRIDO: Indústria Metalúrgica Ribeiro S.A.

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO




EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO,

COLENDA TURMA,

NOBRES JULGADORES:

  1. DOS FATOS:

O juiz julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora, condenando-a a 06 meses de detenção por crime contra a organização do trabalho, pois solicitou a empresa que não assinasse a sua CTPS nos dois primeiros meses do contrato de trabalho, pois ainda esta recebendo o seguro desemprego.

O magistrado reconheceu que a autora excedia a jornada em três horas diárias, mas limitou o pagamento da sobre jornada a duas horas por dia com adicional de 50%, em razão do artigo 59 da CLT. Ainda, julgou aplicável a norma de complementação de aposentadoria custeada pela empresa que estava em vigor no momento do requerimento da aposentadoria, e não a da admissão, fundamentando na inexistência de direito adquirido, mas apenas expectativa de direito.

Reconheceu ainda, que a autora trabalhou 10 horas em regime de prontidão no ultimo mês trabalhado e deferiu o pagamento de 1/3 dessas horas, bem como que o local de trabalho da autora era de difícil acesso e que no deslocamento ela gastava 02h diárias, mas, por existir acordo coletivo fixando a media de 01h30min, com transporte concedido pelo empregador, fixou, então, apenas 01h30min por dia como hora in itinere, com base no §3º do artigo 58 da CLT.

Por fim, deferiu o requerimento da empresa determinando, com base no artigo 940 do Código Civil Brasileiro, a devolução em dobro do 13º salário do ano de 2012, pois a autora o postulou integralmente, sem qualquer ressalva, quando a 1ª parcela já havia sido quitada pela empresa.

As custas foram arbitradas em R$300,0 sobre o valor arbitrado a condenação de R$15.000,00.

Inconformada com a decisão recorre tempestivamente a autora.

  1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:

Trata-se da análise de uma sentença proferida pela 100ª Vara do Trabalho de Minas Gerais, encerrando, dessa forma, a atividade jurisdicional do Douto Juízo de primeira instância.

Assim, o reexame da decisão supracitada só poderá ser feita através de Recurso Ordinário, conforme preceitua o artigo 895, I da CLT.

Dessa forma, preenchido os pressupostos de admissibilidade requer o devido processamento do presente recurso. 

  1. DOS FUNDAMENTOS:

DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL:

Analisando a sentença, verifica-se que a autora foi condenada a 06 meses de detenção por crime contra a organização do trabalho, pois solicitou a empresa que não assinasse a sua CTPS nos dois primeiros meses do contrato de trabalho em virtude de ainda estar recebendo o seguro desemprego.

Ocorre que a Justiça do Trabalho não possui competência para julgar processos que envolvam matéria criminal, conforme menciona o artigo 109, inciso VI da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho.

Dessa forma, requer seja declarada a incompetência absoluta do juízo trabalhista, já que este não detém a competência criminal para processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho.

DAS HORAS EXTRAS:

O Magistrado reconheceu que a autora excedia a sua jornada em três horas diárias, porém se limitou ao pagamento de somente duas horas diárias de adicional de 50%, com fundamento no artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho.

As horas extras não devem ficar limitadas às 2 horas, prevista no artigo 59 da CLT, em razão do princípio da primazia da realidade, onde a verdade dos fatos deve prevalecer sobre qualquer forma de contrato formal, sob pena de enriquecimento ilícito do empregador.

Assim, menciona a Súmula 376, I, do TST:

376. Horas extras. Limitação. Art.59 da CLT. Reflexos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais 89 e 117 da SDI-1)

I – A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ 117 – Inserida em 20.11.1997).”

Razão pela qual requer seja reformada a sentença.

DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA:

O Magistrado reconheceu a aplicabilidade da norma de complementação de aposentadoria custeada pela empresa, porém considerou a que estava em vigor no momento do requerimento da aposentadoria, e não a da admissão, conforme foi requerido pela Recorrente, pois, era mais favorável a ela, fundamentando na inexistência de direito adquirido, pois havia apenas a expectativa de direito.

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