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RECURSOS EM ESPÉCIE DIREITO PROCESSUAL PENAL

Por:   •  6/12/2021  •  Abstract  •  27.710 Palavras (111 Páginas)  •  72 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO – UFRRJ

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

DIREITO PROCESSUAL PENAL III

PROFESSORA FERNANDA FREIXINHO

ALUNO: GERALDO MAGELA DE REZENDE – MATRÍCULA: 2017 330122

TRABALHO PARA A P1 – PERÍODO 2021.1

RECURSOS CRIMINAIS EM ESPÉCIE

  1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RESE:

Destinado a impugnar determinadas decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo penal. Não cabe RESE em qualquer decisão interlocutório, porque essas são decisões, em regra, irrecorríveis, exceto àquelas que encerram o processo, ou dá fim a determinada fase procedimental. Os despachos – atos de mera movimentação processual – praticados inclusive por servidores do Poder Judiciário, desde que não sejam dotados de caráter decisório, somente poderão ser impugnados mediante correição parcial – se importar em ato tumultuário “error improcedendo”, contra o qual não haja previsão de recurso legal cabível.  Trata-se de uma forma de impugnação em que os casos de cabimento estão expressamente previstos em lei – no artigo 581, do CPP – podendo ser ordinário ou extraordinário.

Além de decisões interlocutórias, o RESE também é cabível contra sentenças e contra decisões administrativas. Trata-se de recurso ordinário, podendo levar à reapreciação de matéria de fato ou de direito, sendo, em regra, um recurso voluntário. O CPP prevê o recurso em sentido estrito ex officio contra sentença que concede ou nega habeas corpus em primeiro grau, e contra sentença de absolvição sumária, no rito do júri – artigo 574, I e II, do CPP.

O RESE somente pode ser utilizado para atacar decisões de juiz singular, não podendo jamais ser utilizado contra decisões de órgãos colegiados dos Tribunais, ou contra decisões monocráticas de relator nos processos que a ele disser respeito.

  1. Interpretação extensiva:

Parte da doutrina sustenta que a enumeração das hipóteses de cabimento do
recurso em sentido estrito prevista no art. 581 é taxativa, não admitindo ampliação para contemplar outras hipóteses. Prevalece, no entanto, o entendimento no sentido da possibilidade de interpretação extensiva das hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito.

Renato Brasileiro entende que:

Diante das constantes mudanças sofridas pela legislação processual penal nos últimos anos (v.g., Leis 11.689/08, 11.690/08, 11.719/08 e 12.403/11), não se revela razoável a estagnação das hipóteses de cabimento do RESE, sobretudo se levarmos em consideração que o projeto de lei que versa sobre a mudança do título do CPP que cuida dos recursos ainda não foi aprovado pelo Congresso Nacional. Até mesmo para não se criar um desequilíbrio entre as partes, violando a paridade de armas, não se pode admitir que a acusação fique privada de um instrumento para a impugnação de decisões proferidas por juiz de 1ª instância, se a defesa tem sempre a possibilidade de impetrar ordem de habeas corpus.

  1. Utilização residual do recurso em sentido estrito

O recurso em sentido estrito deve ser utilizado de maneira residual, devendo promover sua interposição para resistir decisão que não tenha sido proferida no bojo de uma sentença condenatória ou absolutória. Isso porque, segundo o art. 593, § 4º, do CPP, quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. Trata-se do PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
Além disso, devemos considerar que muitas hipóteses de cabimento do RESE
previstas no art. 581 do CPP foram tacitamente revogadas pela Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). Isso porque várias decisões listadas no rol do art. 581 do CPP só podem ser proferidas pelo juízo da execução, e o recurso cabível para enfrentar tais decisões é o AGRAVO NA EXECUÇÃO, de acordo com o artigo 197 da LEP.

  1. Hipóteses de cabimento

O cabimento para a interposição do RESE é a exigência de que não exista uma decisão imutável e irrevogável – que não se tenha operado a coisa julgada formal –.  Para tanto, o RESE deve estar adequadamente cabível dentro das previsões do artigo 581, do CPP, ou, excepcionalmente, em leis especiais.

  1. Não recebimento da peça acusatória

Cabe recurso em sentido estrito da sentença que rejeita a denúncia ou queixa (CPP, art. 581, I). O ato de rejeição da denúncia é SENTENÇA TERMINATIVA – o processo se inicia com o oferecimento da denúncia ou queixa, mas já é extinto logo depois, no seu nascedouro, por falta de condição da ação (por exemplo, denúncia por fato atípico) ou de pressuposto processual (por exemplo, inépcia da denúncia). Caberá o recurso em sentido estrito tanto na hipótese de rejeição liminar (CPP, art. 396) quanto no caso de rejeição após a apresentação da resposta escrita (CPP, art. 399). Da decisão que rejeita parcialmente a denúncia ou queixa também cabe recurso em sentido estrito.
Também se admite, por interpretação extensiva, o cabimento do recurso em sentido estrito contra a decisão que rejeita o aditamento da denúncia. Nesse caso o RESE é cabível com fundamento no inciso I – da decisão que recebe a denúncia ou queixa – alterando a classificação legal, o que significaria o mesmo que rejeitá-la, pela classificação originalmente oferecida.

No caso de recurso contra a sentença que rejeitou a denúncia ou queixa, o acusado ou querelado deverá ser intimado a apresentar contrarrazões, sob pena de nulidade, por violação ao contraditório, nos termos do enunciado 707 da Súmula de Jurisprudência do STF.

  1. Incompetência do juízo

Caso o juiz decline de ofício de sua competência, ambas as partes estão legitimadas a interpor o recurso em sentido estrito – artigo 581, II –. Provocado acerca de sua incompetência no curso do processo penal, o recurso cabível contra a decisão que concluir pela incompetência do juízo também será o RESE.

Também cabe o RESE contra a decisão que desclassifica a infração penal na 1ª fase do procedimento do júri (CPP, art. 419), por exemplo, de tentativa de homicídio para lesão corporal. Ao desclassificar a imputação para crime que não seja doloso contra a vida, o juiz sumariante conclui, de ofício, pela incompetência do Tribunal do Júri, razão pela qual a via impugnativa adequada contra essa decisão será o RESE do artigo 581, II.
Porém, se o magistrado julgar procedente a exceção de incompetência, a impugnação adequada também será o RESE, porém com fundamento no inciso III do art. 581 do CPP. Por fim, caso o juiz negue a arguição de incompetência, não caberá recurso em sentido estrito, o que, no entanto, não impede que a questão seja novamente ventilada em habeas corpus ou em preliminar de apelação.

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