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REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL: UMA REVISÃO BIBLIOGRÁFICA SOBRE PRÓS E CONTRAS

Por:   •  5/5/2018  •  Artigo  •  6.323 Palavras (26 Páginas)  •  557 Visualizações

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REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL: UMA REVISÃO BIBLIOGRÁFICA SOBRE PRÓS E CONTRAS

Adriene Paula Silva Carvalho1

Resumo

A maioridade penal é um assunto bastante polêmico na atualidade entre os legisladores, juristas e sociedade em geral. No Brasil a maioridade penal começa aos 18 anos de idade, como previsto na Constituição Federal em seu artigo 228, mas a de se destacar que a violência cometida por menores de idade vem aumentando gradativamente, gerando assim muitas críticas em relação a redução da idade penal. O presente trabalho, analisa primeiramente a história da maioridade penal no Brasil, quando surgiu uma lei especial para os jovens e adolescentes e posteriormente argumenta sobre os prós, que são as pessoas que são a favor da redução por acharem que os jovens de 16 anos são capazes de se responsabilizarem por seus atos, e os contras que são os que alegam que não deve haver a redução da maioridade penal, pelo fato dos jovens não poderem ser julgados como adultos e também devido a existência do ECA ( Estatuto da criança e adolescente), que já se responsabiliza em cuidar e auxiliar os jovens infratores bastando apenas um aperfeiçoamento nas medidas socioeducativas, tudo isso está sendo debatido pela sociedade brasileira.

Palavras-chave:

1. Maioridade Penal        2. Prós e contras        3. ECA

  1. Introdução

Este artigo abordará o tema redução da maioridade penal no Brasil, as teses a favor e contra e os argumentos defendidos por cada um. Primeiramente, há de se

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1 Estudantes de Direito pela Faculdade CNEC Unaí.


destacar que no Brasil a idade para uma pessoa se responsabilizar penalmente por seus atos é dezoito anos. Essa idade limite é estabelecida pelo Código Penal em seu artigo 27 (PESSANHA, 2009), e também pela Carta Magna de 1988 em seu artigo 228 que trata da inimputabilidade dos menores de dezoito anos, mas deve-se ficar claro que apesar dos menores de idade não poderem ser responsabilizados por seus atos penalmente, há para eles medidas socioeducativas estabelecidas pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) que são normas especiais, que tem por objetivo reprimir, ou melhor, penalizar crimes cometidos por esses jovens (BEZERRA, 2012; GONZAGA, 2012; OLIVEIRA, 2012).

Conforme ressaltam Bezerra (2012), Gonzaga (2012), e Oliveira (2012) os argumentos utilizados por quem é a favor dessa redução é que os jovens entre seus dezesseis anos a dezoito podem ser penalmente imputáveis quando constatado seu amadurecimento intelectual na forma da lei, afirmam também que com a modernidade há uma grande relação entre violência e progresso levando assim a um amadurecimento precoce das crianças que devido a esse fato poderia ser cabível a redução da maioridade penal; outro argumento utilizado é que se um  jovem de dezesseis anos tem a capacidade de votar e de escolher seu representante também tem a capacidade de responder por seus atos, se sustentam também na ideia de que o Código Penal Brasileiro está atrasado dos  demais, citando os Códigos Penais de outros países como: o cubano, chileno e boliviano que fixam que dezesseis anos é o início da responsabilidade penal; o russo e chinês que fixam a maioridade penal ao dezesseis, mas podendo reduzir para quatorze nos delitos de homicídio, lesões graves, roubos e outros crimes de mesma relevância, todos esses argumentos e muitos outros que não foram citados tem em comum um único objetivo conscientizar para a redução da maioridade penal no Brasil.

Já os que são contra a essa redução alegam que as prisões brasileiras estão lotadas, mal comportando os criminosos maiores de idade e que retirar uma criança ou um jovem mesmo que tenha cometido um ato criminoso grave do seio de suas famílias colocando-os em convivência com pessoas perigosas seria mais uma motivação ao crime do que uma punição. Para esses jovens e adolescentes existe o ECA que é especializado em ajudar as crianças e jovens infratores não com medidas punitivas, mas com medidas socioeducativas (CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, 2013).


O ECA, segundo Bezerra (2012), Gonzaga (2012), e Oliveira (2012) adotou três tipos de sistema: o primeiro que é o sistema de garantias; o segundo de medidas de proteção, vitimizados- vitizimação da criança e do adolescente e o terceiro que são as medidas socioeducativas, os contra a essa medida de redução tentam mostrar que os jovens não estão mentalmente evoluídos, assim não podem responder penalmente por seus atos.

Nesse sentido, o objetivo deste artigo é esclarecer, comentar e argumentar mais profundamente sobre esse tema tão polêmico que vem sendo discutido por todo Brasil, tentando mostrar os argumentos a favor e contra e estabelecer uma relação acerca disso.

O presente trabalho visa a busca do conhecimento sobre o tema e também contribuir para aqueles que se interessem pelo mesmo.

  1. Referencial Teórico

  1. A Maioridade Penal no Brasil

Rocha (2013) relata que a maioridade penal durante o período colonial de 1830 foi instaurado no Brasil com o advento do primeiro Código Criminal do Império, uma tradição Europeia a fim de que haja rigor na legislação brasileira, bem como punição aos infratores de delitos.

No Brasil foi criado o Decreto nº 17.943 de 12 de outubro de 1927 o primeiro Código intitulado como Código de Menores, composto de 123 artigos, conhecido como Código Mello Mattos, realizado por uma comissão chefiada pelo jurista José Cândido de Mello Matos, no qual visava além da proteção da criança que antes estava desprotegida a repressão aos crimes cometidos na época por crianças e adolescentes ou infanto-juvenil. (ROCHA, 2013).

Maioridade penal significa a idade mínima que uma pessoa pode ser julgada pela justiça por seus atos como adulto. No Brasil, segundo a Constituição Federal de 1988, a maioridade penal começa aos 18 anos de idade. O artigo 27 da Lei nº


7.209, de 11 de julho de 1984, deixa explicito que "os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial".

Delmanto (2010) afirma que é irrefutável, que as Cláusulas Pétreas não se limitam ao art. 5º da magna carta, pois estão elencados muitos dessas cláusulas em diversos artigos da Constituição Federal. E o marco de 18 anos, deve ser prestigiado.

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