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RELATÓRIO DA PALESTRA SOBRE REFUGIADOS AMBIENTAIS – ESP. TATIANA ALVES CARBONE

Por:   •  23/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  799 Palavras (4 Páginas)  •  267 Visualizações

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FACULDADE DA AMAZONIA OCIDENTAL [pic 1][pic 2]

CURSO DE DIREITO

       

RELATÓRIO DA PALESTRA SOBRE REFUGIADOS AMBIENTAIS – ESP. TATIANA ALVES CARBONE

Rio Branco - AC

2018


EROS ASFURI BARROSO

RELATÓRIO DA PALESTRA SOBRE REFUGIADOS AMBIENTAIS – ESP. TATIANA ALVES CARBONE

[pic 3]

Rio Branco - AC

2018

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO        3

1.1 OBJETIVOS        4

1.1.1 OBJETIVO GERAL        4

1.1.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS        4

1.2 JUSTIFICATIVAS        4

1.3 METODOLOGIA        4

2. REFERENCIAL TEÓRICO        5

3. APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DOS RESULTADOS        5

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS        5

5. REFERÊNCIAS        6


1. INTRODUÇÃO

  A Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados foi formalmente adotada em 28 de julho de 1951 para resolver a situação dos refugiados na Europa após a Segunda Guerra Mundial.

Esse tratado global define quem vem a ser um refugiado e esclarece os direitos e deveres entre os refugiados e os países que os acolhem.

1.1 OBJETIVOS

1.1.1 OBJETIVO GERAL

        Mostrar a realidade dos refugiados, Conhecer o que é Convenção de 1951 da ONU sobre Refugiados e seu Protocolo de 1967.

1.1.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

        Dentre tantos objetivos se destacaram duas:

  • Convenção de 1951 da ONU;
  • Refugiados e seu Protocolo de 1967.

1.2 JUSTIFICATIVAS

        Atualmente existem grandes números de refugiados, que deixam seu país de origem para buscar asilo em outros países. Diante dessa situação precisamos conhecer os direitos que permeai essas pessoas, que passam por grandes dificuldades e que muitas das vezes são discriminadas e negados seus direitos.    

1.3 METODOLOGIA

Para a realização deste relatório foi realizado:

1. Palestra realizada pela Esp. Tatiana Alves Carbone;

2. Palestra teve o objetivo mostrar ao participante como se dar o processo de refúgio, e os direitos desses refugiados;

2. REFERENCIAL TEÓRICO

        Convenção de 1951 da ONU sobre Refugiados e seu Protocolo de 1967

3. APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DOS RESULTADOS

        No dia 07 de novembro de 2018, foi realizada palestra ministrada pela Esp. Tatiana Alves Carbone, onde foram abordados os temas Convenção de 1951 da ONU sobre Refugiados e seu Protocolo de 1967, podemos observar que a Convenção das Nações Unidas relativa ao estatuto dos Refugiados foi formalmente adotada em 28 de julho de 1951 para resolver a situação dos refugiados na Europa após a segunda Guerra Mundial, com a finalidade de garantir condições mínimas e necessárias ao refugiado pós guerra. O número de refugiados desse período, assim como o número dos mortos, também é contado em dezenas de milhões, esse estatuto traz garantias aos refugiados e também deveres e obrigações. Já o protocolo de 1967, veio para ampliar as obrigações e deveres dos refugiados, como também as práticas Internacionais, Regionais e Nacionais, que devem existir para garantir os direitos da dignidade da pessoa humana dessas pessoas. Para exemplificar essas garantias foi falado da grande tragédia que aconteceu no Haiti em 2010, com isso milhares de Haitianos buscaram refúgios em outros países, um deles foi o Brasil que acolheu e deu as essas pessoas condições de resgatar sua dignidade, todas foram dadas a oportunidade de tirar seus documentos para que fossem empregados em territórios brasileiros, outros foram inseridos em programas governamentais para se especializarem e se familiarizarem com os costumes brasileiros.  Podemos dizer que esse refúgio se deu em âmbito Internacional, devido um fator ambiental. No Brasil também tivemos refugiados nacionais que também se deu de fator ambiental que a grande seca no nordeste, onde essas pessoas buscaram refúgios em outras cidades do Brasil. A Legislação brasileira reconhece aos estrangeiros o direito ao trabalho, à educação, à saúde, e à mobilidade no território nacional, entre outros direitos, permitindo, assim, que reconstruam suas vidas no país. Para que pessoas possam ser reconhecidas como refugiados precisam ter seus pedidos analisados de refúgios analisados junto ao comitê Nacional para Refugiados (CONARE), só assim poderá ter proteção, assistência e apoio jurídico aos refugiados. A Lei 9.474/97 regulamenta os direitos e deveres dos refugiados.

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