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RELAÇÃO ENTRE A COVID-19, ECONOMIA E ATIVIDADE JURISDICIONAL BRASILEIRA

Por:   •  9/4/2021  •  Artigo  •  3.949 Palavras (16 Páginas)  •  161 Visualizações

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RELAÇÃO ENTRE A COVID-19, ECONOMIA E ATIVIDADE JURISDICIONAL BRASILEIRA

Felipe de Oliveira Melo

Resumo

Conforme surge esta doença maldita no Brasil, o país passa por uma instabilidade ainda maior a que já vinha passando, precisando de grandes mudanças sociais e jurídicas para que se possa retomar o fluxo contínuo e regular do país. Com isto, foram apresentadas soluções jurídicas já para casos de inadimplência, as relações contratuais entre pessoas e até mesmo as societárias. Fica notável também o quão prejudicados foram os empregados nesta pandemia e as pequenas e microempresas por não conseguirem muitas vezes ter o seu fluxo de caixa, precisando muitas vezes até mesmo encerrar as suas atividades por conta disso. Através disto, busca-se soluções principalmente para essas empresas poderem manter os empregos dos seus funcionários através principalmente do Teletrabalho. Os dados mencionados neste presente artigo tiveram todos base em artigos científicos, pesquisas e até mesmo matérias publicadas por renomados órgãos de imprensa, para que possa servir também de informação para que o leitor sinta-se ainda mais inteirado na situação do país e do mundo, além de buscar despertar o interesse também no estudo para a busca de soluções e ajuda às empresas e também às pessoas que necessitam de uma fonte de renda neste momento tão delicado, sendo o e-commerce muito defendido como principal meio de renda apresentado de acordo com a tecnologia avançada.

Palavras-chave: Coronavírus. Economia. Contratos. Emprego. Legislação.

Introdução

A pandemia no nosso país e em todo o mundo vem atingindo níveis inéditos de prejuízo e caos, sendo um marco histórico raramente visto e que ficará marcado para sempre.

Com isto, é muito importante tratar dos impactos do atual momento vivido, considerando a onda de prejuízos e mudanças em todos os tipos de setores.

O presente artigo tratará de forma mais abrangente da influência no aspecto jurídico, principalmente na questão contratual e também nos impactos ocorridos na economia e nas empresas, com enfoque nas micro e pequenas empresas.

Como diz Eliézer Marins, “O coronavírus se tornou muito pior para a economia mundial do que a guerra comercial entre Estados Unidos e China e pode nos arrastar a um Crash igual ou até mesmo de maiores proporções que o da grande depressão de 1929 da Bolsa de Nova York”.

  1. O INÍCIO DA DOENÇA NO BRASIL

No Brasil, o primeiro caso confirmado de COVID-19 foi no dia 26 de fevereiro, em São Paulo. Neste mesmo mês, começaram as primeiras ações governamentais ligadas à pandemia, com a repatriação dos brasileiros que viviam em Wuhan, cidade chinesa epicentro da infecção. Desde então, a pandemia e as ações governamentais foram variadas, com reduções e aumentos no número de casos, medidas como lockdown e também o início da vacinação em algumas localidades.

  1. A INFLUÊNCIA DA PANDEMIA NA ECONOMIA

A Organização Mundial da Saúde (OMS) passou a caracterizar a situação como pandemia, o que acabou influenciando e tendo consequência em diversos países, obviamente não sendo diferente no Brasil, que teve inúmeros setores afetados, sobretudo a economia.

  1. DO FLUXO DE CAIXA E A INADIMPLÊNCIA

Com os casos estando cada vez piores por todo o país, diversas medidas acabaram por serem tomadas, inclusive diversas empresas não podendo exercer suas atividades ou tendo-as prejudicadas, necessitando fazê-las de forma on-line, ou através de delivery, ou em casos mais rígidos e não sendo atividade essencial, até mesmo nem podendo funcionar a depender de decisão do governo estadual.

Através desta situação, com intuito de se preservar, é necessário ao empresário conhecer seu ambiente econômico próximo, isto é, ter ciência da sua saúde financeira. Desta forma, patente se faz elaborar um balanço de todas as despesas e receitas dos últimos meses, com a finalidade de criar um processo de gestão empresarial e realizar uma projeção para os meses que virão. Não comprometer o fluxo de caixa já existente, classificar despesas fixas e enxugar o prescindível, são tipos de atividades que devem ser observadas.

De toda forma, vale ressaltar que estar inadimplente não significa que a empresa estará fadada à insolvência. Saldo negativo das contas, despesas elevadas e baixo faturamento não significam necessariamente o fim da linha. Com uma boa assessoria, é possível encontrar diversas maneiras para saldar os débitos existentes, reorganizar a estrutura e continuar com a atividade.

  1. DOS CONTRATOS

A COVID-19 elevou o patamar de risco da atividade empresarial para um ambiente de incerteza, fato que prejudicou o desenvolvimento desta. Como efeito, é esperado que muitas relações contratuais sejam inadimplidas suspensas ou até mesmo encerradas.

Portanto, o Código Civil deixou bem amparadas situações excepcionais como essas quando delimitou a ocorrência do caso fortuito ou de força maior, restando congruente dizer que tanto a pandemia (evento fortuito), como os atos que dela emanam (derivados de força maior, como por exemplo, o fechamento de estabelecimentos comerciais e a necessidade de isolamento social), caso venham a afetar um contrato existente, culminando na impossibilidade de reciprocidade obrigacional entre as partes, poderão, observadas as peculiaridades inerentes a cada caso, ser considerados como hipóteses de caso fortuito ou força maior.

Com isso, a nossa legislação prevê as seguintes alternativas:

  1. Caso haja interesse na extinção. A capacidade da parte inadimplente de resolver o contrato, sem que tenha que responder pelos prejuízos derivados da impossibilidade de cumprimento ou pela mora e juros resultantes;
  2. Caso haja interesse na manutenção. A faculdade das partes modificarem, de comum acordo, as disposições contratuais, com fim de trazer condições equitativas; e
  3. Caso haja interesse na manutenção, mas impossibilidade de acordo entre as partes. A alternativa da parte inadimplente de pleitear, judicialmente, que a sua prestação seja reduzida ou que seja alterado o modo de executá-la.

Contudo, tal preceito de aplicação não é absoluto. Como já apontado, resta indispensável, para efeitos de enquadramento do caso fortuito ou de força maior, a análise do contrato e de seus termos, bem como do próprio inadimplemento, com fim de evidenciar: (i) o momento que esse aconteceu; (ii) o contexto da obrigação; e (iii) o vínculo entre o evento e o descumprimento contratual da parte.

Por fim, ressalta-se que o tema do caso fortuito e de força maior não é questão pacífica na doutrina e na jurisprudência, razão pela qual é fundamental a análise do contexto fático e dos pormenores do caso concreto, a fim de demonstrar, cabalmente, a forma que o covid-19 impossibilitou o cumprimento da obrigação ou tornou o contrato excessivamente oneroso.

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