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REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Por:   •  21/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.099 Palavras (5 Páginas)  •  225 Visualizações

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REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - PROF. JULIO TRICOT

  1. Existência de uma AÇÃO, COMISSIVA ou OMISSIVA, qualificada juridicamente isto é, um ato ilícito (dolo civil ou culpa)  ou lícito (risco). Ilícitos são regra geral, vide artigos 186 para extracontratual, 927 e 389 para contratual do CC.  Vide ainda o art. 927 § único e 931 para responsabilidade por atos lícitos.
  2. Ocorrência de um dano moral e ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo, do agente, de terceiro por quem o imputado responde, ou por fato de animal ou coisa a ele vinculada. Não pode haver responsabilidade civil sem dano. Deve ser certo e atingir um bem ou interesse jurídico.
  3. Nexo de Causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade). É preciso existir um vínculo entre a ação e o dano.

Conceito de Ação: ato humano, comissivo (praticar ato que não poderia efetivar) ou omissivo (deixa de fazer algo que estava obrigado a realizar), lícito ou ilícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando dever de satisfazer os direitos do lesado.

O ilícito está vinculado à culpa ou dolo, já o lícito decorre do risco.

Esta ação deve ser voluntária, ou seja, controlável pela vontade à qual se imputa o fato. Assim, atos praticados sob coação, estado de inconsciência, hipnose, fatos invencíveis, estado de perigo, lesão, etc.., estão excluídos.

Quando falamos em culpa devemos lembrar a imputabilidade: consciência e vontade. Assim existem exceções à imputabilidade: Ex. menoridade (mas os pais respondem, ver 933 CC), demência ou desequilíbrio, mas o responsável responderá, vide 932,933 e 942 § único CC. Anuência da vítima: lesado consente na lesão a seu próprio direito, exercício regular de um direito (vizinho ergue muro); legítima defesa; estado de necessidade, desviar o carro para salvar uma criança e bater em outro estacionado. Ver 929 e 930 CC.

Responsabilidade Sem culpa: baseada na ideia do risco: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes. Afinal determinadas atividades humanas criam risco especial para outros. Ex: produção de energia elétrica ou explosivos, exploração de minas, intalações elétricas, transporte aéreo, terrestre, relações de consumo (CDC 12 e 14). Meio ambiente ver lei 6938/81. Constituição Federal artigo 37 § 6º da CF; CTB Não se indaga comportamento do LESANTE. Ver ainda

 artigo 931 CC

B. DANO: É a lesão, diminuição ou destruição que, devido a um certo evento, sofre uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral. Dano moral e patrimonial são cumuláveis. Ver STJ sum. 37.

Espécies de Dano:

Dano Patrimonial: A lesão atinge o patrimônio que é uma universalidade jurídica constituída dos bens de uma pessoa, sendo importante a leitura dos artigos 402 e 403 do CC. por exemplo:

  1. Privação do uso de uma coisa
  2. Estragos causados na coisa
  3. Incapacidade do lesado para o trabalho
  4. A ofensa a sua reputação, quando atingir sua vida profissional e seus negócios.

Dano emergente ou positivo: consiste na diminuição real e efetiva do patrimônio do lesado. É a concreta diminuição do patrimônio.

Dano negativo ou lucro cessante: É a privação de um ganho pelo lesado causada pelo lesante. O que ele(lesado) deixou de auferir. Aqui entra a perda de uma chance: perda da uma oportunidade de obtenção de uma vantagem ou pela frustração da oportunidade de evitar um dano.

Advogado que não apresenta recurso cabível de sentença passível de reforma ou o candidato impedido de fazer o concurso por ser vítima de acidente de trânsito, ou uma modelo que sofre acidente e fica com cicatrizes, etc...

DANO MORAL: Lesão a interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocado pelo fato lesivo. Sua aplicação foi acolhida no direito pátrio após a CF de 1988, pois o art. 5º, V e X da CF consagraram-no. Hoje está no art. 186 do CC e 927 do mesmo diploma. Também o art. 52 CC e Súmula 227 STJ.

Consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.

Alguns autores chamam de dano patrimonial indireto, que decorre de fato lesivo a direitos extrapatrimoniais.

Vida, saúde, integridade, à integridade corporal.

Geralmente se entrelaça aos prejuízos materiais decorrentes do mesmo evento lesivo.

É a dor que a esposa experimenta pela perda do esposo, dos filhos pela perda do pai.

Importa registrar que a reparação é devida ao lesado diretamente e aos lesados indiretamente, por exemplo, os parentes que estão sofrendo com a perda de ente querido.

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