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REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Por:   •  30/5/2020  •  Resenha  •  763 Palavras (4 Páginas)  •  275 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

GRADUAÇÃO EM DIREITO

Resenha Crítica

CAROLINE MAIA DUDEQUE MALUCELLI

Trabalho da disciplina DIREITO DO TRABALHO I

                                                                Prof.ª Barbara Largura

Curitiba

2020

DIREITO DO TRABALHO

REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Referência:

CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho. Editora Método. 14ª Ed. 2017.

A obra completa da autora disserta sobre todo o conteúdo programático de Direito do Trabalho, desde a parte histórica, seus fundamentos, Direitos Individual e Coletivo do Trabalho. Em capítulo específico, a autora versa sobre os requisitos necessários para a caracterização do contrato de trabalho. Tal capítulo discorre sobre os requisitos da Pessoalidade, Subordinação, Onerosidade, Natureza habitual ou Não Eventual, e Risco do Negócio do Empregador. Primeiramente a autora menciona que desde a época do Código de Hamurabi já se vislumbrava sobre as condições de trabalho, salário e formas de arrendamento do trabalho. Já nos séculos VII e VI A.c., no Direito Romano, verificava-se a relação de emprego, através de 3 tipos de contratos, o locatio conductio rei, o locatio conductio operarum e o locatio conductio operis. No Brasil, a primeira Lei sobre o tema é de 1830, mas somente em 1916 com o Código Civil que se abrangeu as relações de prestação de serviços. A reforma trabalhista começou timidamente, com um projeto de poucos artigos, e se transformou numa radical mudança, não só da legislação trabalhista, mas também da estrutura do Direito do Trabalho, seus princípios e fundamentos. A relação de emprego se assemelha à prestação de serviços, pois o que é contratado é o trabalho e não o resultado final, o que os diferencia são seus requisitos, hoje, após a reforma, descritos nos Arts. 2º e 3º da CLT. Os Arts. 2º e 3º da CLT relacionam todos os requisitos necessários para a configuração da relação de emprego. O conteúdo da Lei 13.467/2017, com a inclusão do Art 442-B, para muitos, descaracterizaria o Direito do Trabalho como conhecemos, para outros, nada alterou. Podemos então considerar que empregado é toda pessoa física que preste serviço a empregador (pessoa física ou jurídica), de forma não eventual, com subordinação jurídica, mediante salário, sem correr os riscos do negócio. Adentrando nos requisitos propriamente ditos, o da Pessoalidade mostra que na relação de emprego, o contratado deve prestar pessoalmente os serviços, já que foi escolhido por suas atribuições técnicas, acadêmicas, perfil profissional, personalidade, etc. Então o contrato de trabalho é pessoal e intransmissível. A Subordinação Jurídica, nada mais seria, do que o dever de obediência ou o estado de dependência na conduta profissional. Para o legislador Brasileiro, a subordinação segue o critério da hierarquia e pode se subdividir em direta ou indireta, objetiva, subjetiva e em parassubordinação, que seria um tipo de subordinação mais tênue, mais de coordenação. Existe ainda, na doutrina, a Subordinação Estrutural ou Integrativa, vista toda vez que o empregado executa serviços essenciais á atividade fim da empresa, se insere na sua atividade econômica, já que integra o processo produtivo com a dinâmica estrutural. A Onerosidade, segundo Vólia Cassar, é traduzida pelo pagamento de salário em pecúnia ou em utilidade. Na sua forma objetiva, a onerosidade deriva do objetivo, da metade da prestação de serviço, como por exemplo, o professor, o médico. De forma Subjetiva, é o trabalho aceito em troca do dinheiro. Fato é que são onerosas tanto a forma Objetiva quanto a Subjetiva de contrato de trabalho. A Habitualidade, na relação de trabalho, significaria a necessidade permanente do serviço ou da atividade do trabalhador para o empreendimento, seja de forma contínua ou intermitente. Por último, mas não menos importante, na verdade, pode ser um critério diferenciador, está o requisito do Risco do Negócio do Empregador. Todos os outros requisitos podem estar presentes, mas se o trabalhador correr o risco do negócio, não será considerado empregado. Essa Alteridade do contrato de trabalho significa dizer que o empregador é exclusivamente responsável pela empresa. A exclusividade não é requisito para caracterizar ou descaracterizar uma relação de emprego. Em muitos casos o trabalhador pode cumular mais de um emprego, a obrigação do empregado seria a de não concorrer com seu empregador. Diante do exposto, fica claro que para se definir a existência de um contrato de trabalho, de um vínculo empregatício, é necessário que todos os requisitos da relação estejam presentes, sem exceção.

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