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RESENHA CRÍTICA DO LIVRO: A FILOSOFIA DO DIREITO DE MICHEL TROPER

Por:   •  17/2/2018  •  Resenha  •  1.173 Palavras (5 Páginas)  •  1.463 Visualizações

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RESENHA CRÍTICA DO LIVRO “A FILOSOFIA DO DIREITO” DE MICHEL TROPER

Ricardo Borges[1]

TROPER, M. A Filosofia do Direito. São Paulo: Martins, 2008, p. 83-121.

1 APRESENTAÇÃO DO AUTOR

        

Michel Troper, nascido em 9 de agosto de 1938, Advogado  e professor emérito da universidade de Paris. Em 1967 escreveu sua tese de doutorado em Direito Constitucional sobre a Separação de Poderes e a Historia Constitucional Francesa.

        Troper tornou-se professor da Universidade de Rouen em 1969 e depois da universidade de Paris em 1978. O autor refere-se as suas obras através de uma variante particular do positivismo do Direito Jurídico e também do realismo por meio de uma teoria realista de interpretações legais. Dentre as suas obras estão:

- TROPER, Michel. Termine a Revolução . A  Constituição de 1795, Fayard , 2006;

        - TROPER, Michel.Prefácio à permitindo dos padrões Guillaume Tusseau , Dalloz , 2006.

2 RESUMO DA OBRA

        O livro é constituído por quatro capítulos, tratando-se de forma geral sobre a Filosofia do Direito, assim o primeiro capitulo do livro trata-se do questionamento a cerca do que é a Filosofia do Direito, trazendo uma reflexão sobre a essência do direito e mostrando que não há uma definição específica entre o direito e nem sobre o direito como um ramo da filosofia.

 No segundo Capítulo: o autor faz uma análise sobre a Ciência do Direito, mostrando a necessidade de fazer uma diferenciação clara entre a Ciência do direito com o Direito em si.

O Terceiro Capítulo e também objeto deste trabalho faz uma abordagem teórica sobre as proposições a cerca da Estrutura do Direito.

        O quarto e último capítulo: refere-se ao raciocínio do direito, fazendo uma abordagem sobre a significação do direito. Assim, tal capítulo se trata de uma abordagem literária para a intepretação do direito.

Assim, como o presente trabalho se norteará apenas sobre as considerações apresentadas no terceiro capítulo do livro, será apresentado então um resumo do referido capitulo seguido da sua crítica, tal capítulo divide-se em três partes, assim:

 CAPÍTULO 3 -  A ESTRUTURA DO DIREITO: onde o autor afirma que é aceitável a definição de direito como um conjunto de normas, no entanto, tal conjunto pode ser definido a partir de seus elementos para que seja possível assim definir a sua essência.

        Parte I – Normas jurídicas: Inicialmente o autor faz uma definição a cerca das normas jurídicas, mostrando que estas são pertencentes a pratica do direito em si, ou seja, são tais normas que devem influenciar a conduta dos indivíduos.

        Parte II – Hierarquia das Normas:  Após definir as normas jurídicas, o autor estabelece a hierarquia para tais normas, onde não há como definir as normas de direito de uma forma isolada. Assim, o autor mostra que as normas só possuem uma existência quando o seu enunciado possui algum significado para alguém, tanto em caráter objetivo quanto subjetivo.

        O autor mostra que diferentemente do sistema jurídico, onde existem uma hierarquia dos seus sujeitos, as normas não devem ser hierarquizadas. Tal preceito de hierarquia só existe então para mostrar como as normas devem ser tratadas em virtude da existência de normas superiores, posso usar então como referencia a constituição brasileira, onde existem um conjunto de normas denominadas cláusulas pétreas, diante das outras normas, estas são consideradas normas superiores por serem imutáveis.

        Parte III – A criação do Direito: Neste mesmo capítulo, o autor trata da criação do direito, evidenciando que o direito é criação humana, assim, a lei como fruto do direito é vista como uma expressão da vontade coletiva.

2 CRÍTICA

        Troper inicia o Capitulo fazendo uma definição de normas, mostrando a impossibilidade de uma definição clara para tal termo, uma vez que quando se falam em normas, elas podem ser de qualquer natureza e no Direito, as normas são definidas de maneira particular. Tal definição particular para as normas no Direito que o autor usa, refere-se às normas jurídicas , tratando-as assim como um gênero das de “normas” (p.83).

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