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RESENHA CRÍTICA DO LIVRO A LUTA PELO DIREITO - RUDOLF VON LHERING

Por:   •  12/7/2022  •  Resenha  •  2.072 Palavras (9 Páginas)  •  206 Visualizações

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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA — UNIR

CAMPUS PROFESSOR FRANCISCO GONÇALVES QUILES — CACOAL

DEPARTAMENTO ACADÊMICO DE DIREITO

KIMBERLY FERNANDES DE SOUZA

RESENHA CRÍTICA DO LIVRO A LUTA PELO DIREITO - RUDOLF VON LHERING

CACOAL/RO

2022

KIMBERLY FERNANDES DE SOUZA

RESENHA CRÍTICA DO LIVRO “A LUTA PELO DIREITO”

Resenha crítica do livro “A Luta Pelo Direito” desenvolvido e apresentado à Fundação Universidade Federal de Rondônia  UNIR, Campus Professor Francisco Gonçalves Quiles – Cacoal, como requisito para obtenção de nota parcial na disciplina de Sociologia Jurídica, ministrada pela professora Kaiomi de Souza Oliveira Cavalli.

CACOAL/RO

2022

Para Ihering o Direito é uma ideia prática, basicamente dupla, porque abrange em si uma antítese, o fim e o meio. Ele diz que a paz é o termo do Direito e a luta é o meio de obtê-lo. A luta tem essencial participação na construção do Direito, pois o Direito foi adquirido através da luta. Se há uma lei em vigor hoje é porque pessoas no passado não se conformaram e lutaram para que ela pudesse existir.

Ihering compara o nascimento de uma lei ao nascimento do homem, pois ambos são cedidos mediante dores violentas de parto. Assim como uma mãe batalha, luta, sofre e sangra para ter um filho, assim também ocorre com as leis, através de muitas dificuldades, e essas dificuldades serão revertidas num vínculo forte entre mãe e filho, e no caso jurídico, entre a lei e o homem.

Assim, o direito é uma luta constante contra a injustiça, logo, se não ocorre essa luta, o direito renega a si mesmo. O Direito é força, é a razão pela qual a justiça segura numa mão a balança, onde pesa o direito, e na outra uma espada, que serve para lutar por ele. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é o direito impotente (IHERING, 2002). Nesse sentido, entende-se que o direito necessita da força, para fazer valer a justiça. Sem força o direito é impotente.

Quando se luta por um direito, não se está defendendo apenas o bem atingido, defende-se, na verdade, o próprio direito, à honra e à dignidade da pessoa afetada. Assim, quando um povo tem seu direito negado, deve haver resistência, pois se assim não ocorrer, o povo assina sua própria condenação. O que deve sempre haver em mente, é que a defesa do direito não está ligada ao valor pecuniário que isso lhe proporcionará, mas sim uma questão de honra, de sentimento pelo direito adquirido.

O Direito abarca dois sentidos: objetivo e subjetivo, onde o primeiro nos oferece o conjunto de princípios de Direito em vigor - a ordem legal da vida, e o segundo se tem como precipitado da regra abstrata no Direito concreto da pessoa. Todas essas grandes conquistas que se podem registrar na história do direito: — a abolição da escravidão, a eliminação dos servos, a livre disposição da propriedade territorial, a liberdade da indústria, a liberdade da consciência, não têm sido adquiridas sem uma luta das mais encarniçadas e que frequentemente tem durado vários séculos, e quase sempre banhadas em ondas de sangue.

O Direito de qualquer povo ou indivíduo, ainda que sejam de lugares totalmente opostos, passa mutação e transformações decorrentes de lutas advindas dele mesmo, provenientes da evolução. Antigamente eram realizadas lutas com espadas e escudos para defender algo que ia além de bens materiais, como a honra, que na época era extremamente importante para que a reputação se mantivesse límpida.

Quando o bem pelo qual se disputa relaciona-se a sentimentos, não há sacrifício e nem esforço que tenha para si peso algum, porquanto vê no fim que quer atingir a recompensa de todos os meios que emprega. Não é o dano material que move o prejudicado, mas sim a dor moral que o interpela e o faz requerer seu direito. Entretanto existem aqueles que deixam de lado esse pleito para evitar a guerra.

Se fosse possível supor que chegasse alguma vez a prevalecer, destruir-se-ia o próprio direito, porque defende a fuga diante da injustiça, enquanto o direito não existe sem lutar contra ela. Por nossa parte opomos o duplo princípio que vamos agora submeter à atenção do leitor: Resistir à injustiça é um dever do indivíduo para consigo mesmo, porque é um preceito da existência moral; — é um dever para com a sociedade, porque esta resistência não pode ser coroada com o triunfo, senão quando for geral.

Quem for atacado deve lutar, é um dever consigo mesmo. A vida do homem se divide em dois meios: o material, onde o homem defende sua propriedade, e o moral, onde o homem defende sua honra. Temos, portanto, a obrigação de defender qualquer desses direitos citados, pois nossa existência moral está ligada à nossa essência, desistir da defesa de seu direito equivale a um suicídio moral. Toda a injustiça não é, portanto, mais que uma ação arbitrária, isto é, um ataque contra uma ideia do Direito.

A gênese histórica da propriedade é o trabalho, não somente o braçal e o material, mas também o da inteligência e do talento, por isso falamos que no Direito a sucessão é não só uma consequência necessária, mas também indispensável ao princípio da propriedade. Ihering (2002) afirma que o Direito é uma circunstância da vivência da moral do indivíduo.

Se os encargos especiais de uma classe e de uma profissão podem dar a certa esfera do direito uma importância mais elevada e aumentar, por conseguinte a sensibilidade do sentimento legal da pessoa que se vê atacada no que é essencial ao seu especial modo de vida, também pode enfraquecê-lo.

O interesse da luta pelo Direito não deve se limitar apenas ao Direito Privado, pois sendo uma nação a soma dos indivíduos que a integram, concluímos que a forma como cada indivíduo age irá refletir também no funcionamento na nação. Portanto, as pessoas que não lutam pelos seus direitos, que fogem do Direito Privado e por causa disso se acostumam a obter injustiças, possivelmente não lutarão pela sua comunidade.

É fácil entender que aquele que é atacado em seu direito tem um dever moral de resistir, um dever subjetivo e não coletivo, pois, se um direito está disponível para a sociedade hoje, é porque em alguma época alguém lutou por ele, se a sociedade atual não continuar na luta, o direito conquistado pode deixar de ser um direito.  

Então, assim como a dor física anuncia que algo não está certo no corpo de uma pessoa e está procura um médico, a dor moral que nos causa a injustiça, anuncia que algo não está certo no seio social e até individual, em relação ao direito de alguém ou de uma coletividade.

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