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RESPONSABILIDADE CIVIL DAS DOS

Por:   •  4/11/2017  •  Monografia  •  2.330 Palavras (10 Páginas)  •  300 Visualizações

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FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ

UNIVERSIDADE DE FORTALEZA – UNIFOR

CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – CCJ

Curso de Direito

PROJETO DE PESQUISA

A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADA POR FURTO OU ROUBO DE VEÍCULOS OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO

O ALUNO DE ENSINO MÉDIO NÃO PROFISSIONALIZANTE E A PSSIBILIDADE DE ESTÁGIO

EM ÓRGÃOS PÚBLICOS OU PRIVADOS

José Heliton Felipe Aniceto

Matrícula 1110344-8

Ori        Orientadores: Ivanilda Sousa (Metodologia)

Humberto J. Olimpio Feitoza (Conteúdo)

 Machado Novais

Matrícula 0021100-1

Fortaleza – CE

Novembro, 2014

JOSÉ HELITON FELIPE ANICETO

A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADA POR FURTO OU ROUBO DE VEÍCULOS OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO

Projeto de Pesquisa apresentado como exigência da disciplina Monografia I, sob a orientação de conteúdo do professor Humberto J. Olimpio Feitoza e orientação metodológica da professora Ivanilda Sousa.

Fortaleza – Ceará

2014

1         JUSTIFICATIVA

A responsabilidade civil das empresas de direito público e privado por furto ou roubo de veículos ocorridos em seu estacionamento surge com uma relação contratual iniciada por um contrato de depósito, de guarda e vigilância. Quando uma das partes não consegue satisfazer a obrigação ora imposta, ou seja, realizar a tradição, requisito essencial para que se aperfeiçoe o citado contrato, gera para o depositário prejuízos relevante, pois não restituiu o bem móvel e, se restituiu não foi em condições preestabelecidas. Esse prejuízo, gerado pelo descumprimento de uma obrigação contratual, deve ser reparado por aquele que deu causa ao evento, ou seja, por aquele que tinha o dever de zelar, guardar e proteger o bem depositado.

Muitas vezes, essa quebra contratual ocasiona à vítima do dano, proprietário ou possuidor do bem móvel inconformismo, haja vista, os prejuízos que sofreu que deveria ter sido evitado pela parte que assumiu a obrigação. Essa situação faz com que às vítimas desses prejuízos busquem ao judiciário. Pois, a ignorância quanto à responsabilidade civil, por parte das empresas, em arcar com os danos, que deu causa, ocorrido em seus estacionamentos, se torna a solução extrajudicial, diversas vezes, nesses casos específicos, ineficaz para solucionar o conflito.

Busca-se então, uma reparação civil dos danos, imputando a obrigação de reparar o dano ao seu autor, fundamentada, no Código Civil brasileiro, inicialmente, nos artigos 186, 187 e 927, bem como, na súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça. Chama-se essa atribuição, de responsabilidade civil que assiste direito a reparação do dano por quem, por ato ilícito, causou prejuízos a outrem. Importante destacar que o dano pode ser caracterizado como moral ou material como disciplina o atual entendimento doutrinário e o vigente Código Civil de 2002.

Ocorre que, ao serem indenizados, às vítimas, principalmente as de danos morais, não conseguem uma reparação justa condizente com o dano sofrido. Isso porque, ainda mesmo, com o atual e atualizado entendimento acerca de dano moral é difícil mensurá-lo, bem como caracterizado. Atualmente, inúmeras vezes nos deparamos com situações assim, vítimas de danos em face de seus bens móveis depositados em estacionamentos de empresas que alegam, de forma abusiva e indevida, para seus clientes não terem quaisquer responsabilidade com os danos ocorridos com os veículos estacionados em seus locais.

Com inúmeras ocorrências de danos em veículos ocorridos em estacionamentos de empresas, o tema ganhou repercussão social e de interesse coletivo. Tudo isso por um motivo relevante, qual seja, a proteção ao patrimônio pessoal. Todos aqueles que sofrerem uma interferência em seu patrimônio, por descumprimento obrigacional de um contrato de depósito ou qualquer que seja a modalidade de contrato, buscará punir os responsáveis pelas consequências dos atos e ser indenizado, de forma justa, pelas perdas e danos que sofreu.

Percebe-se, então, que qualquer conduta, seja comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa via negligência, imprudência ou imperícia que provoque o desequilíbrio moral ou patrimonial a alguém, deve ser punida com o ônus da reparação civil dos danos. Essas medidas têm por objetivo preservar o patrimônio das pessoas evitando que ocorra desequilíbrio patrimonial, ou moral dependo da situação. Com base no exposto, tentar-se-á, através da pesquisa monográfica, responder e solucionar as seguintes questões:

  1. Qual conceito de responsabilidade civil e como surge a obrigação de reparar o injusto sofrido pela vítima?
  2. Existe alguma causa que exclua ou isente a responsabilidade civil do autor do dano?
  3. Qual meio de combater os abusos de empresas que afirma não possuírem quaisquer responsabilidades por bens moveis depositados em seus estacionamentos?

2 REFERENCIAL TEÓRICO

A responsabilidade civil é um instrumento utilizado pela sociedade para restaurar o equilíbrio moral e patrimonial desfeito pelo agente causador do evento, obrigando este a reparar os danos que sua conduta causou a outrem. Para Maria Helena Diniz (2011, p.51) a responsabilidade civil “é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiro, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.”

É, então, a partir da responsabilidade civil que podemos, por exemplo, atribuir a responsabilidade das empresas pelos furtos ou roubos ocorridos em seu estacionamento, obrigando estas a arcarem com os prejuízos que deveria ter evitado, segundo o contrato de guarda e vigilância celebrado anteriormente entres partes.

A responsabilidade civil constitui uma relação obrigacional que tem por objeto a prestação de ressarcimento. Tal obrigação de ressarcir o prejuízo causado pode originar-se: a) da inexecução de contrato; b) da lesão a direito subjetivo, sem que preexista entre lesado e lesante qualquer relação jurídica que a possibilite. (GOMES apud DINIZ 2011, p.23).

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