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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Por:   •  23/11/2018  •  Dissertação  •  1.130 Palavras (5 Páginas)  •  92 Visualizações

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Direito Tributário I

Responsabilidade Tributária

A responsabilidade tributária insere-se no contexto da sujeição passiva, uma vez que o art. 121, parágrafo único, incisos I e II, do CTN aponta como sujeitos passivos da obrigação tributário o contribuinte e o responsável tributário.

 

Enquanto o contribuinte detém relação pessoal e direta com o fato gerador (sujeito passivo direito), o responsável tributário será chamado a pagar o tributo por determinação legal, não obstante ausente a relação direta e pessoal com o fato gerador (sujeito passivo indireto).

 

O sujeito ativo deverá ser definido por meio de lei.

 

Vale dizer, contudo, que, para ser tido como responsável tributário, não basta ser indicado na lei. É preciso, também, ter vinculação material mínima com o fato gerador (questão comum de concursos públicos).

 

A responsabilidade tributária poderá ser classificada em duas espécies:

 

  1. Por substituição
  2. Por transferência

Na responsabilidade por substituição, o responsável é chamado para pagar o débito desde o fato gerador, respondendo por débito próprio em nome alheio.

 

Já na responsabilidade por transferência, o responsável será chamado para o pagamento após o surgimento da obrigação tributária, respondendo por débito alheio.

 
A responsabilidade subsidiária, por sua vez, indica uma ordem de preferência a ser seguida, devendo ser chamado, em primeiro lugar, o devedor principal e, após, o outro. Aqui, falamos em benefício de ordem que não pode ser subvertido.


Por fim, a responsabilidade solidária (art. 124, parágrafo único, do CTN) caracteriza-se pela inexistência do benefício de ordem, ou seja, cobra-se o tributo de qualquer um dos coobrigados.

 

 

  • Responsabilidade por transferência

 

Nesta espécie de responsabilidade, o terceiro é chamado para pagar o tributo a após o fato gerador. Transfere-se o encargo após a ocorrência de um fato (e.g. morte, operação societária, etc.).

 

 

  • Responsabilidade por transferência dos sucessores inter vivos

 

  • Transferência de bem imóvel

 

O art. 130 do CTN disciplina hipótese de responsabilidade inter vivo na hipótese de transferência de bem imóvel.

 

 

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

 

Observe que o adquirente do bem imóvel deverá responder por:

 

  1. IPTU ou ITR
  2. Taxas de serviço;
  3. Contribuição de melhoria;

 

A doutrina, ainda, acrescenta a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do ITBI e ITCMD.

 

Tal responsabilidade desaparecerá diante da prova da quitação dos respectivos tributos, o que se faz por meio de certidão negativa.

 

 

  • Transferência por fusão, transformação ou incorporação

 

Segundo o art. 132 do CTN, a "Pessoa Jurídica de direito que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas".

 

O parágrafo único do mesmo dispositivo destaca que a referida responsabilidade por transferência aplica-se, inclusive, na hipótese de extinção da Pessoa Jurídica, desde que a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

 

  • Transferência de estabelecimento

 

A responsabilidade daquele que adquire um estabelecimento existe, apenas, se o adquirente mantém a mesma atividade desenvolvida pelo proprietário anterior. É o que disciplina o art. 133, caput, do CTN.

 

 

Nesta hipótese, o adquirente responde pelos tributos, exceto no caso do estabelecimento ser adquirido em processo falência ou recuperação judicial.

 

Entretanto, ainda que em processo de falência ou recuperação judicial, optou o legislador por apontar algumas exceções, ou seja, hipóteses em que, ainda que sob o crivo da falência e recuperação judicial, responderá o adquirente pelos tributos.

 

Isso ocorre quando o adquirente for:

 

  1. Sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
  2. Parente, em linha reta ou colateral até o 4º grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;
  3. Identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

 

Todavia, há hipóteses em que o adquirente responde sozinho, bem como hipóteses em que o adquirente responde em conjunto com o alienante.

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