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RESUMO DE DIREITO ELEITORAL

Por:   •  16/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  5.126 Palavras (21 Páginas)  •  289 Visualizações

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RESUMO DE DIREITO ELEITORAL

Conceito – Ramo do Direito Público que regulamenta os direitos políticos, bem como seu processo. É o ramo do Direito que disciplina a democracia em sua manifestação política, preservando a vontade popular expressa no processo eleitoral.

Fontes – Constituição Federal (artigos 14 a 17 e 118 a 121); Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Lei nº 4.737/65 – Código Eleitoral Brasileiro – CEB; leis complementares; Lei das Responsabilidades de Prefeitos e Vereadores; Lei da Inelegibilidade; Lei dos Partidos Políticos; Lei das Eleições; Lei das Multas Eleitorais e Súmulas do TSE.

Direito ao Voto (art. 2º do Código Eleitoral Brasileiro)  Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e em leis específicas.

Capacidade Política (art. 3º)  Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.

Capacidade para o voto (art. 4º) – São eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos que se alistarem na forma da lei.

(Artigo 14 da Constituição Federal) – A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: plebiscito;  referendo; e iniciativa popular.

(Art. 14 § 1º)  O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos, e  facultativos para:  os analfabetos; os maiores de setenta anos; os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

(Art. 14 § 2º)  Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

(Art. 14 § 3º)  São condições de elegibilidade, na forma da lei: a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação partidária; a idade mínima de: trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz; e dezoito anos para Vereador.

(Art. 14 § 4º)  São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

(Art. 14 § 5º)  O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos, poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

(Art. 14 § 6º)  Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

(Art. 14 § 7º)  São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

(Art. 14 § 8º)  O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

ALISTAMENTO

Impedidos do Alistamento Eleitoral (art 5º do Código Eleitoral) – Não podem alistar-se eleitores: os que não saibam exprimir-se na língua nacional, e os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos. Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

Obrigatoriedade de Alistamento e Voto (art. 6º) – O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo: quanto ao alistamento: os inválidos, os maiores de setenta anos e os que se encontrem fora do país; quanto ao voto: os enfermos, os que se encontrem fora do seu domicílio e os funcionários civis e os militares em serviço que os impossibilite de votar.

Sanções (art. 7º) – O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até trinta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral.

Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

– inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

– receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição;

– participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

– obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

– obter passaporte ou carteira de identidade;

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