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O Direito Eleitoral Resumo Completo

Por:   •  3/9/2022  •  Trabalho acadêmico  •  19.646 Palavras (79 Páginas)  •  113 Visualizações

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JUSTIÇA ELEITORAL

  1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

        Surgiu com a afirmação histórica da soberania popular e dos princípios democrático e representativo. Foram desenvolvidos métodos e sistemas de controle de eleições e investidura em mandatos. São eles: legislativo e jurisdicional.

Sistemas de controle de eleições e investidura em mandatos

Sistema legislativo

Sistema jurisdicional

- Poder Legislativo: juiz soberano das eleições, da elegibilidade e das investiduras políticas de seus membros. Compete-lhe controlar seus próprios mandatos e as eleições, bem como conhecer e decidir todas as questões e lides que venham a ocorrer.

- Presença de distorções (discricionariedade, corporativismo, etc)

- Poder Judiciário: controle técnico e juridicamente enquadrado, com a criação de uma estrutura de jurisdição especializada.

Sistema misto ou eclético

Procura fundir as peculiaridades dos dois sistemas anteriores.

- Controle exercido pelo Legislativo, com Tribunal especial, composto por membros de outros poderes para revisar as decisões.

        No Brasil, adotou-se primeiramente o sistema de verificação dos poderes em 1824, vigorando até a Era Vargas. Com a promulgação do primeiro Código Eleitoral pátrio, em 1932, alterou para o sistema jurisdicional, devido às vicissitudes históricas.

        Em 1934, houve a constitucionalização da Justiça Eleitoral, incluindo o voto das mulheres e estabelecendo o sufrágio geral e secreto, sendo extinta em 1937 e retornando ao seu status constitucional em 1946 e desde então permaneceu (mesmo durante a ditadura).

Características da Justiça Eleitoral

Possui natureza federal (mantida pela União)

Orçamento aprovado pelo Congresso Nacional

Em âmbito criminal, a Polícia Judiciária Federal é competente para instaurar inquéritos

Não possui corpo próprio, i.e., nela atuam magistrados oriundos de diversos tribunais

Investidura sempre temporária, com mandato de, no mínimo, 2 anos, podendo ser renovado pelo mesmo período subsequente.

        Somente LC pode dispor sobre a organização e competência dos tribunais, juízes e juntas eleitorais – está no Código Eleitoral que, embora seja lei ordinária, foi recepcionado pela CF com status de LC.

🡪 ARTIGOS IMPORTANTES PARA GRIFAR: ART. 118 DA CF (são órgãos da JUSTIÇA ELEITORAL), art. 119 (composição do TSE), art. 120 (composição TRE) e art. 121 (LEI COMPLEMENTAR).

  1. FUNÇÕES

FUNÇÕES

CARACTERÍSTICAS

ÓRGÃOS

Administrativa

Atípica + originária

Todos os órgãos da Justiça Eleitoral

Jurisdicional

Típica + originária

Todos os órgãos da Justiça Eleitoral

Normativa

Atípica + originária

TSE (instruções e resoluções)

Consultiva

Atípica + originária

TRE + TSE (legitimidade + ausência de conexão com situação concreta)

Recursal

Não é originária

Regulamentar

?

TRE + TSE

  1. ADMINISTRATIVA: atípica originária

        Prepara, organiza e administra todo o processo eleitoral. Nesta esfera, o juiz eleitoral deve agir independentemente de provocação, exercitando poder de polícia que detém.

        Poder de polícia é o desempenho pelo órgão competente nos limites da lei aplicável e com observância ao devido processo legal, sem abuso ou desvio de poder. Ainda, o §2º do art. 41 da LE define poder de polícia como restrito às providências necessárias para inibir práticas ilegais. Portanto, é a faculdade do Estado-Administração de intervir na ordem pública, limitando a liberdade em benefício da sociedade, feito por meio de imposição de abstenções ou de determinados comportamentos. Exemplos: expedição de título eleitoral, inscrição de eleitores, transferência de domicílio eleitoral, designação de locais de votação, etc.

  1. JURISDICIONAL: típica originária

        Caracteriza-se pela solução imperativa, definitiva, dos conflitos submetidos ao Estado-juiz, afirmando-se a vontade estatal em substituição à dos contendores. É fazer atuar o Direito em casos concretos. Sempre que houver conflito de interesses que reclame decisão do órgão judicial para ser solucionado, estar-se-á diante de exercício de função jurisdicional.

        As demandas chegam à Justiça Eleitoral por meio de procedimento administrativo que converte-se em judicial OU com petição judicial endereçada à Justiça Eleitoral. Neste caso, devem ser preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais.

  1. NORMATIVA: atípica originária

        Não obstante a CF não ter previsão desta função, foi atribuída pelo art. 23, IX, do Código Eleitoral + art. 105 da Lei 9504/97, permitindo a expedição de instruções e demais deliberações de caráter normativo do TSE, via resoluções. Estas possuem força de lei – eficácia geral e abstrata.

  1.  CONSULTIVA: atípica originária

        O Poder Judiciário não é órgão de consulta. Todavia, os altos interesses concernentes à eleição recomendam esta função à Justiça Eleitoral. Assim, tanto os TREs quanto o TSE detêm esta atribuição, prevista nos arts. 23, XII + 30, VIII do Código Eleitoral.

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