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Resumo Direito Eleitoral

Por:   •  6/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.615 Palavras (7 Páginas)  •  344 Visualizações

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ALUNO: VINICIUS MARTINS SOARES

COMENTÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO ESPECIAL Nº 586.316, NA DATA DE 17 DE ABRIL DE 2007 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

  1. INTRODUÇÃO

De acordo com o supracitado acórdão, as sanções administrativas adotadas pelo PROCON-MG contra as empresas que não constam advertência sobre os riscos que o glúten apresenta a saúde dos consumidores portadores de celíase, são ilegais, tendo em vista que a empresa está cumprindo a legislação, não podendo assim a mesma ser prejudicada por sanções administrativas que lhe obriguem a descrever outras advertências.

Contudo, o PROCON-MG entendendo que foram contrariados os arts. 2º, parágrafo único, e 31 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) afirma que a decisão desconsiderou o parágrafo único do artigo 2º da mesma legislação, já que a parte final do dispositivo prevê a advertência sobre os riscos que apresentam à saúde e à segurança dos consumidores e que à medida que deixam de inserir a advertência nos rótulos dos alimentos estão descumprindo o que dita o art. 31 do CDC.

O apelo apresentado pelo PROCON-MG foi contra-arrazoado nos seguintes termos: I) falta de prequestionamento explícito a respeito dos artigos 31 e 2°, parágrafo único, da Lei 8.078/90; II) “recurso especial não serve para correção de injustiça”, pois, “inadmissível se afigura a pretensão do recorrente no sentido de reexaminar a justiça contida no venerando acórdão recorrido”; e por fim III) “inexistência de violação ao artigo 31 da Lei n. 8078/90 bem como ao parágrafo único do artigo 2. do mesmo diploma legal”.

A segunda turma conheceu parcialmente do recurso e nessa parte deu-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator .

  1. PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR

O Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin cita esse princípio em seu voto:

Partem da afirmação do princípio da vulnerabilidade do consumidor , como mecanismo que propicia igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo, o que não quer dizer compactuar com exageros que, sem necessidade ou benefício, obstem o progresso tecnológico, a circulação dos bens de consumo e a própria lucratividade dos negócios. É esse o pano de fundo do direito-dever de informação, no microssistema do CDC. BRASIL. Superior Tribunal de justiça. Acórdão no Recurso Especial Nº 586.316 – MG. Relator: BENJAMIN, Herman. Disponível em:< file:///C:/Users/Jorge/Documents/CONSUMIDOR/Resp%20Celíacos.pdf>.

Está previsto no art. 4º, I, do CDC, e é considerado um dos princípios norteadores do direito do consumidor:


Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

(...)

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90 | Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (grifo nosso).

Diferentemente da hipossuficiência que se encontra no direito processual, a vulnerabilidade é de direito material, onde o consumidor é considerado vulnerável em diferentes esferas, seja jurídica ou social.

O reconhecimento dessa fragilidade traz algumas vantagens que equiparam fornecedor e consumidor, onde as quais estão estabelecidas no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; BRASIL. Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90 | Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

  1. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA, DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ OBJETIVA

“Primeiro, a informação é irmã-gêmea – "inseparável", diz Jorge Mosset Iturraspe (Defensa del Consumidor , 2ª ed., Santa Fé, Rubinzal - Culzoni, 2003, p. 29) - dos Princípios da Transparência, da Confiança e da Boa-fé Objetiva. Sem ela, esses princípios não se realizam. Por isso se apregoa que ser informado é ser livre, inexistindo plena liberdade sem informação. Perceptível, então, a contradição entre aqueles que pregam o "livre mercado" e, ao mesmo tempo, negam, solapam ou inviabilizam a plena informação ao consumidor”. BRASIL. Superior Tribunal de justiça. Acórdão no Recurso Especial Nº 586.316 – MG. Relator: BENJAMIN, Herman. Disponível em:< file:///C:/Users/Jorge/Documents/CONSUMIDOR/Resp%20Celíacos.pdf>.

Através do princípio da transparência, estabelecido no art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, é garantido ao consumidor a plena ciência das obrigações assumidas perante o fornecedor.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência. BRASIL. Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90 | Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (grifo nosso).

Assim sendo, é de responsabilidade do fornecedor transmitir de forma efetiva ao consumidor todas as informações imprescindível à decisão de adquirir ou não determinado produto, de maneira clara, que não deixe restar dúvidas.

O princípio da confiança destaca a expectativa criada pelo consumidor, tendo em vista que ninguém contrata esperando ser lesado, o consumidor contrata acreditando que terá sucesso no negócio, então espera que tenha lealdade por parte do fornecedor.

  1. AS PRINCIPAIS QUESTÕES DA CONTROVÉRSIA

O Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin aponta quatro pontos principais sobre a controvérsia em questão:

Quatro questões principais, imbricadas entre si, estão aqui postas:

a) o caráter exaustivo da Lei 10.674/03, de tal modo a afastar integralmente a aplicação do amplo dever de informação estatuído no art. 31 do Código de Defesa do Consumidor – CDC;

b) o sentido e o campo de aplicação material do art. 31 do CDC, com análise das várias modalidades do dever de informação;

c) a suficiência dos dizeres "Contém Glúten", veiculados nas embalagens de alimentos industrializados, para cumprimento das exigências informativas do art. 31 do CDC; ou, ao oposto, considerando-se os altos riscos à saúde e à segurança de um número expressivo de consumidores, que tais deveres só estariam plenamente assegurados caso a advertência fosse a mais precisa e completa possível: "Contém glúten: a existência do glúten é prejudicial à saúde dos doentes celíacos"; e

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