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RESUMO DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937

Por:   •  8/8/2018  •  Resenha  •  667 Palavras (3 Páginas)  •  1.006 Visualizações

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No primeiro capítulo da lei é apresentado o que constitui o patrimônio histórico e artístico nacional, sendo eles os bens móveis e imóveis existentes no país que são de interesse público – por vinculação a fatos memoráveis da história do país, valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico o artístico. Os monumentos naturais, sítios e paisagens, também estão sujeitos a tombamento, sejam eles atribuídos da natureza o produzidos por humanos. Estes, são apenas considerados bens após inscritos (individualmente ou em grupos) num dos quatros Livro do Tombo.

Existirão quatro livros de tombo no Serviço do Patrimônio Histórico Nacional e todos poderão ter vários volumes. Sendo o primeiro caracterizado pelos patrimônios Arqueológicos e Etnográfico e Paisagístico; o segundo o livro de tombo histórico; o terceiro os conteúdos das belas artes; e o quarto as artes aplicadas. Os tombamentos irão ocorrer com ofício do diretor do SPHAN, mas deverão ser noticiados os respectivos donos para estes tomaram as medidas necessárias. Este pode ocorrer de forma voluntária – quando o proprietário pedir e cumprir os requisitos para tal – ou compulsoriamente – quando o proprietário se recusa a anuir o bem, respeitando os processos de notificações e esperas de prazos específicos para a comunicação do órgão proprietário –, por pessoa jurídica ou física. Os tombamentos podem ser provisórios ou definitivos, contudo estes se equiparam em quesitos de lei.

As coisas tombadas pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios, podem ser transferidos somente entre estes, cabendo ao adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, órgão competente ao tombamento. Quando for propriedade particular, firmará em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis junto a transcrição de domínio. Se transferida a coisa tombada, o prazo para notificação é de 30 dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o respectivo valor. Sempre que não atendido os prazos referentes a esta lei, estará responsável sujeito a pena de multas sobre o valor da coisa tombada. O local de origem deverá ter registro da chegada da coisa e somente poderá sair do país para fim de intercâmbio cultural, se for para outro fim, esta será sequestrada pela União ou Estado em que se encontrar.

Quando não cumprido os fins e prazos de multa, a pessoa responsável pela exportação sofrerá penas cominadas no Código Penal para o crime de contrabando. Se extraviado ou furtado o objeto tombado, cabe ao proprietário dar conhecimento ao órgão competente dentro de cinco dias. O objeto tombado em nenhuma condição pode ser destruído, demolido ou mutilado, ou sem prévia autorização ser reparado, pintado ou restaurado. E no entorno de algo tombado, sem prévia autorização fica proibida a construção que impeça ou reduza a visibilidade. Relacionado a esta questão, o proprietário que não tiver recursos para obras de conservação e reparação dará conhecimento ao órgão competente que poderá iniciar a execução, se não o proprietário pode requerer o cancelamento do tombamento da coisa. E a vigilância permanente de objetos tombados sempre que for conveniente ficará a cargo do Serviço do Patrimônio Histórico d Artístico Nacional onde o proprietário não poderá criar obstáculos.

O capítulo IV da lei relata o direito de preferência

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