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RESUMO DIREITO CIVIL

Por:   •  7/12/2018  •  Resenha  •  735 Palavras (3 Páginas)  •  142 Visualizações

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DA PROVA

A matéria relativa à prova é tratada tanto no Código Civil (artigos 212 a 232), como no Código de Processo Civil (artigos 369 a 484). Enquanto o Código Civil aponta os meios de prova, compete ao direito processual o regramento das maneiras pelas quais a prova se produz em juízo.

Conceito: é o meio empregado para demonstrar a existência do ato ou negócio jurídico

Requisitos: deve ser

- admissível (não proibida por lei)

- pertinente (adequada à demonstração dos fatos em questão)

- concludente (esclarecedora dos fatos controvertidos)

Princípios:

- não basta alegar, é preciso provar (nada alegar e alegar e não provar querem dizer a mesma coisa)

- o que se prova é o fato alegado, não o direito a aplicar, pois é atribuição do juiz conhecer e aplicar o direito (jura novit cúria)

- o ônus da prova incumbe a quem alega o fato e não a quem o contesta

- os fatos notórios independem de prova

MEIOS DE PROVA:

Art. 212 do CC: “Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I –confissão; II – documento; III – testemunha; IV – presunção; V – perícia”.

CONFISSÃO

Conceito: ocorre quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário (CPC, art. 389)

Espécies:

- judicial e extrajudicial

- espontânea e provocada

- expressa e presumida (ficta) pela revelia

Elementos essenciais: capacidade da parte para dispor do direito alusivo aos fatos confessados (CC, art.213: o incapaz não pode confessar, por não ter disposição do direito relativo ao fato confessado; quem não for proprietário de imóvel vendido não pode confessar irregularidade da sua alienação), declaração de vontade e objeto possível (não vale a confissão relativa a direitos indisponíveis (CPC, art. 392), assim como a confissão de um cônjuge não vale sem a do outro nas ações que versem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis (CPC, art. 391, par. único).

- a confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação (CC, art.214)

DOCUMENTO

Função: tem função apenas probatória

Espécies:

- público (elaborado por autoridade pública, no exercício de suas funções, como as certidões e os traslados); quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta (CPC, art. 406).

- particular (elaborado por particulares, como uma carta ou um telegrama); as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário (CPC, art. 408); os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para o português para ter efeitos legais no País (CC, art. 224). A tradução deve ser feita por tradutor juramentado, gozando de fé pública.

TESTEMUNHAS

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