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RESUMO DO LIVRO CURSO DE DIREITO

Por:   •  16/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  749 Palavras (3 Páginas)  •  282 Visualizações

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RESUMO DOS TÓPICOS 3.2.2.2 E 3.2.2.2.1 DO LIVRO CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AUTOR, CARLOS HERRIQUE BEZERRA LEITE.

CURSO DE DIREITO

PROFESSOR: JOSÉ LUIZ

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO II

ALUNO: JOÃO KLINGER DOS REIS OLIVEIRA

3.2.2.2. Prequestionamento

Outro pressuposto específico para o cabimento da revista é o prequestionamento. No âmbito da Justiça do Trabalho, o TST pacificou o entendimento de que ocorre “preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos”. 

Para evitar a preclusão, o TST exige o prequestionamento. 

Assim, a admissibilidade da revista pressupõe que a decisão recorrida tenha se pronunciado explicitamente sobre a matéria veiculada no recurso, ainda que se trate de violação frontal e direta à norma da Constituição Federal.


Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese
, não obstante opostos embargos de declaração.


Assim
, se o acórdão regional, não obstante os embargos declaratórios, continuar omisso sobre a matéria de direito invocada nos embargos declaratórios, o TST tem-na como prequestionada para fins de admissibilidade do recurso de revista. 

Trata-se do prequestionamento ficto, isto é, presumido. 

Uma observação importante nos domínios do processo do trabalho é que o prequestionamento só é exigível em recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista e o recurso de embargos para a SDI , bem como para eventual recurso extraordinário para o STF.

 

Por outro lado, não se pode exigir prequestionamento quando a violação à disposição literal de lei surge no próprio acórdão impugnado pelo recurso de revista.


É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida
. 

Não configura prequestionamento o acórdão regional que simplesmente adota como razões de decidir os fundamentos da sentença.

Na aula do dia 09/10/2020, podemos ver no recuso interposto por PEDRO que a admissibilidade da revista não foi pronunciada explicitamente, ou seja, ficou obscura sobre a matéria veiculada no recurso, exatamente como explicado no tópico acima resumido.


Ademais diante da omissão do TRT no julgamento em debate na aula, foi interposto Embargo de Declaração para que os Desembargadores fossem mais claros em sua decisão em relação ao indeferimento do Processo.


As explicações colocadas no transcurso da referida aula, direcionou-me ao entendimento que caso o acórdão regional, sobre o processo em debate, interposto por PEDRO, continuarem omisso em relação a matéria de direito invocada nos embargos declaratórios, o TST terá a mesma como prequestionada para fins de admissibilidade do recurso de revista.

Diante do exposto na aula, acredito que é importante que a parte interessada devolva a matéria para debate, com vista a delinear os limites subjetivos da questão.

3.2.2.2.1. Necessidade de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido

Importante salientar que na hipótese em que o acórdão recorrido tenha mais de um fundamento sobre a mesma matéria, pedido, ou questão ou capítulo, o conhecimento do recurso de revista exige que o recorrente impugne todos esses fundamentos, ainda que se trate de norma de ordem pública.


APLICABILIDADE DO ART
. 219, § 5, DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. ARGUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO E TRANSCURSO DE DOIS ANOS ENTRE A RESCISÃO CONTRATUAL E O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SÚMULA 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Se a decisão recorrida adota decorreu mais de dois anos entre a rescisão contratual e o ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista, mesmo que haja a projeção do aviso-prévio indenizado. A Reclamante, ao interpor o seu Recurso de Revista, apenas questiona a incompatibilidade da declaração de ofício da prescrição com a sistemática processual trabalhista. Deixa, contudo, de apresentar insurgência quanto aos demais aspectos levantados pela Corte de origem, que autorizariam a manutenção da prescrição total, quais sejam, a efetiva arguição da prescrição total em contrarrazões ao Recurso Ordinário e o transcurso de dois anos entre o ajuizamento da demanda e a rescisão contratual. Verifica-se que esses dois últimos aspectos são suficientes para manter a pronúncia da prescrição total da pretensão obreira, mesmo que, em princípio, esta não pudesse ter sido arguida de ofício pelas instâncias ordinárias, conforme o entendimento majoritário desta Corte. Assim, não tendo a Recorrente infirmado todas as razões de decidir da Corte de origem, a admissão do presente Recurso de Revista encontra-se obstaculizada pela Súmula n. 422 desta Corte. Recurso de Revista não conhecido .

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