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Resumo livro de DIREITO CONSTITUCIONAL

Por:   •  11/11/2016  •  Resenha  •  1.484 Palavras (6 Páginas)  •  1.593 Visualizações

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LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Editora Saraiva 19º Ed. 2015. 2512 p. 15.4 cap.

Júlia Lemke - 2°P. AM

As questões que tratam sobre o que é necessário para que os trabalhadores possam exercer suas funções de maneira digna e correta vêm sendo discutidas constantemente, além de serem vivenciadas diariamente por aqueles que buscam valorização no mercado de trabalho e suas justas remunerações. Na obra de Direito Constitucional Esquematizado, Lenza possibilita que os leitores tenham uma visão de seus direitos de maneira mais facilitada, sem que necessitem ter em mãos a Constituição Federal, além de inserir no decorrer do texto ementas para a ilustração dos tópicos, o que colabora para a interpretação geral do livro.

Em seu livro, mais especificamente no capítulo discorrido sobre os Direitos relativos aos trabalhadores, Pedro Lenza aborda os direitos sociais individuais, tanto de trabalhadores urbanos quanto rurais, presentes no artigo 7º da Constituição Federal. Podem-se citar alguns desses direitos, tal como a proteção contra despedidas sem justa causa, que prevê uma indenização compensatória; seguro-desemprego, caso o trabalhador seja desligado da empresa involuntariamente; piso salarial, onde deve ser equivalente a complicação do ramo a que o trabalhador foi designado. A respeito do direito ao salário mínimo, o autor abre uma maior discussão ao citar que a Corte estabelecera o FGTS como um acessório ao salário recebido pelo trabalho desenvolvido. Analisando a lei n. 12.382/2011, Pedro explica que o salário deve ser estabelecido anualmente pelo Poder Executivo, devendo esse, manifestar sua decisão a partir de um decreto. Lenza cita conjuntamente a distinção, feita pela Suprema Corte, entre piso salarial e o salário mínimo, sendo o primeiro definido de acordo com seus cargos/ grupos, ou em relação às pessoas que os exercem, não mantendo um padrão brasileiro. Caso ainda não haja piso salarial definido por lei federal para determinado empregado, os Estados e o DF são autorizados, a partir da lei complementar n. 103/2000, a defini-lo.

Partindo ainda da análise da lei citada acima, o autor adiciona ao texto o fato de essa lei ser uma tentativa de redução das diferenças socioeconômicas entre os trabalhadores, principalmente àquelas classes trabalhadoras com maior dificuldade para realizar uma organização sindical, pois assim teriam um nível mínimo de remuneração. É recordado o princípio da negociação livre, que seria o fato de as negociações coletivas acontecerem sem a intromissão governamental e, sim, somente com a participação de trabalhadores e dos que representam os empregadores. Pode-se ler que o Estado de Santa Catarina, pensando nos direitos coletivos dos trabalhadores, não delimitou esses direitos ao piso salarial, apenas; Podem-se citar, como exemplo, a irredutibilidade do salário, a qual garante que o empregado não tenha seu salário reduzido pelo empregador; a garantia de um salário que não seja inferior ao mínimo estipulado; a duração máxima de trabalho definida em oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, em trabalhos normais; já em trabalhos que não tem interrupção, a máxima de tempo permitida é de seis horas diárias; a participação nos lucros, como sendo algo a mais ao salário já recebido; o dia de repouso durante a semana, sendo esse preferencialmente no domingo; o aproveitamento de férias remuneradas, sendo a remuneração, um terço a mais do que o salário comunal; a igualdade de direitos entre aquele trabalhador fixo/ registrado e o avulso; a proibição da diferenciação entre os ramos de trabalho como: manuais, técnicos e intelectuais, assim como a diferenciação dos profissionais que os exercem; a proibição de diferenciação de salário baseada em deficiência física ou mental; o reconhecimento de todos dos acordos estabelecidos nos locais de trabalho; o reconhecimento dos direitos estabelecidos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXIV, a todos os trabalhadores domésticos. É estabelecida, conjuntamente, que a remuneração pela atividade exercida no período da noite será maior do que a do período diurno. Fora fixada lei a licença a gestante e a paternidade, tendo essa uma duração de cento e vinte dias, com possibilidade de ser prorrogada por mais sessenta. Dando continuidade, Lenza também cita como direito coletivos dos trabalhadores a aposentadoria; uma remuneração superior àqueles que exercem uma atividade insalubre ou perigosa; um seguro que protege contra possíveis acidentes no local de trabalho; a proibição da diferenciação salarial e de restrição de funções por motivos de sexo, cor, idade ou estado civil, além da proteção ao mercado de trabalho feminino, seguindo os termos legais; a proibição da realização de trabalhos insalubres ou noturnos por aqueles que tiverem menos de dezoito anos, e de qualquer tipo de trabalho para menor de dezesseis anos, com exceção da situação de aprendiz, a partir dos quatorze.

Pedro Lenza discorre sobre os direitos sociais coletivos dos trabalhadores, que estão dispostos nos artigos 8º ao 11 da constituição, sendo esses exercidos por um coletivo ou em prol do interesse de uma coletividade. O primeiro deles é o direito de associação profissional ou sindical, no qual as pessoas são livres para se associar, mas para que isso venha a ocorrer, devem seguir algumas regras, tais como: a lei não pode exigir do estado autorização para fundar um sindicato. Citando uma decisão da 1ª Turma do STF, em que ela ressalta o princípio da unicidade sindical, cita-se outra regra, que é a vedação de criação de mais de uma organização sindical na mesma área territorial; vale ser mencionado também, que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se ou a manter-se filiado a nenhum sindicato, sendo obrigatória a participação desses sindicatos nas negociações coletivas relacionadas ao trabalho. Na continuidade da leitura, vê-se que é regrado, também, que o aposentado filiado tenha o direito do voto e ser votado nas organizações sindicais; que é proibida a dispensa do empregado sindicalizado caso eleito, até um ano após terminar seu mandato. Lenza recordou o parágrafo único do art. 8º, aponta que as regras citadas, além das outras presentes no mesmo artigo da constituição, aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores.

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