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RESUMO MATÉRIA DIREITO ADMINISTRATIVO II

Por:   •  23/5/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  833 Palavras (4 Páginas)  •  2.532 Visualizações

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RESUMO MATÉRIA

 DIREITO ADMINISTRATIVO II

Da intervenção do Estado na propriedade: Pode ser restritiva (servidão administrativa, requisição administrativa, ocupação temporária, limitação administrativa (tombamento) e supressiva (desapropriação).

-Formas restritivas:

a) Servidão administrativa (art. 1378 - CC): É o direito real de gozo de natureza pública sobre imóvel de propriedade alheia, em face de um serviço publico ou de um bem afetado a fim de utilidade publica. Em regra há indenização prévia e justa dos danos causados, pois os proprietários do imóvel (servientes) sofrem prejuízos em beneficio da sociedade. Porém antes deverá haver uma apuração efetiva para o seu pagamento.

OBS: O informativo 432-STJ considerou servidão adm. A instalação de linhas de transmissão de energia.

b) Requisição administrativa ( Art. 5º XXV-CRFB): Em regra são utilizados bens ou serviços privados no caso de iminente perigo público. Pode haver indenização caso ocorra danos.

Ex.: Uso de veiculo particular para perseguição de criminosos ou uso de residência ou serviço para garantir ordem pública.

c) Ocupação temporária (art. 36- DL 3365/41): Ocorre quando o Estado utiliza áreas próximas das obras públicas diretamente desenvolvidas por ele, para armazenar equipamentos e materiais utilizados em tais obras. Caso seja gerado dano a propriedade, o proprietário posteriormente e fundamentadamente, poderá requerer a devida indenização.

d) Limitação administrativa: Limita o uso de um bem ou serviço. Advém de uma norma instituidora definida por lei. Atinge todos os tipos e espécies de bens, e também, serviços existentes no meio social. Logo, a aplicação da limitação atinge todos os gêneros de um bem, de forma objetiva.

Ex: Rodízio de placas em SP.

Em regra não há que se falar em indenização, visto que a limitação atinge de forma objetiva todos os gêneros do bem. Porém, se devido a limitação houver o esvaziamento econômico, nasce um direito subjetivo a um pleito indenizatório. É a chamada limitação administrativa travestida de desapropriação indireta.

e)Tombamento (DL. 25/37): É a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico, etc. Leva em consideração o interesse público local, logo não há hierarquia, é a exceção do art 2, parágrafo 2 do DL 3365/41.

OBS: Ver informativo, 398 STJ.

Constatada a importância do tombamento o proprietário será notificado, que poderá impugnar ou anuir interesse ao tombamento.

OBS: Tombamento oblíquo ou indireto: Ocorre quando os gravames restritivos refletem nos bens vizinhos ao bem tombado.

- Da intervenção supressiva na propriedade

É a retirada da propriedade por parte do poder público. A desapropriação pode ser direta ou indireta.

Na desapropriação haverá ordem hierárquica, logo a União faz-se soberana perante os Estados membros e DF, que por sua vez se fazem soberanos sobre os Municípios.

-Tipos de expropriações:

1)  Desapropriação direta clássica: Art. 5 XXIV- CRFB

2) Desapropriação sancionatória urbana ou por sanção urbanística ( art. 182-par. 4- CRFB):  Ocorre quando o bem afetado não cumpre sua função social. Poderá ser paga uma indenização em títulos de dívida pública em prazo decenal, porém, se o valor da divida for maior do que o valor da indenização, nada haverá de receber, somente pagar.

3) Desapropriação sancionatória rural ou por sanção rural (art. 184 CRFB): Só ocorrerá para efeitos de reforma agrária e é da competência exclusiva da União ou de entidades da sua esfera legitimidade para tanto. A indenização será paga em títulos de divida pública, porém o prazo para o pagamento e de 20 anos.

4) Desapropriação confiscatória: Ocorre quando o bem é utilizado para a pratica de condutas criminosas ligadas a agricultura de substancias psicotrópicas e seus derivados. Há a desapropriação total do imóvel e não há que se falar em indenização.

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