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RESUMO - TITULOS DE CRÉDITO

Por:   •  19/11/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.215 Palavras (5 Páginas)  •  190 Visualizações

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AULA 11 – CHEQUE.

CHEQUE

Conceito:

  1. Fábio Ulhoa: “cheque é ordem de pagamento a vista, emitida contra o banco, em razão de fundos que o emitente possui junto ao sacado”
  1. Ordem de pagamento: criador não se compromete a efetuar pessoalmente o pagamento, mas promete que terceiro o fará;
  2. É exigível sempre no momento em que for apresentado ao sacado (vencimento à vista);
  3. Três sujeitos:
  1. Emitente: aquele que dá a ordem para efetuar o pagamento, em razão de fundos disponíveis na conta de depósito mantida junto ao sacado;
  2. Sacado: instituição financeira a quem é dada a ordem de pagar, a vista dos fundos do emitente mantidos em conta corrente;
  3. Beneficiário: tomador ou portador que tem o direito de receber o valor constante do título.
  1. Três pressupostos:
  1. Sacado de o cheque dever ser uma instituição financeira (cheque é regulado pelo CMN e BACEN);
  2. Exigência de um contrato de conta corrente entre o emitente e o sacado;
  3. Emitente deve ter fundos disponíveis no momento da apresentação do cheque:
  1. Ausência de fundos não desconfigura o cheque, mas desnatura a sua finalidade;
  2. Trata-se de um cheque irregular, mas perfeitamente válido e eficaz.
  1. Natureza Jurídica
  1. Alberto Asquini e Pontes de Miranda:
  1. Cheque não é título de crédito, mas somente instrumento de pagamento;
  2. Cheque é título de exação e não de dilação
  1. Sem elemento tempo não há crédito.
  1. Rubens Requião e Fran Martins:
  1. Cheque é título de crédito impróprio ou meio de pagamento a vista porque não envolve crédito;
  2. Quanto circula por endosso, há operação de crédito, o que o torna um título de crédito.
  1. Legislação:
  1. Convenção de Genebra, 1931: três tratados incorporados ao direito brasileiro pelo Decreto n.º 57.595/66.
  1. Lei Uniforme do Cheque;
  2. Lei destinada a regular conflito de leis em matéria de cheque;
  3. Lei destinada ao imposto de selo em matéria de cheque.
  1. Possibilidade de reservas, Brasil adotou 24;
  2. Lei 7.357/85 – Lei do Cheque: art. 69[1] – poderes ao CMN para regular uso do cheque.
  1. Requisitos:
  1. Cheque é título de crédito, portanto documento formal que deve atender aos requisitos descritos na lei:
  2. Bacen criou um modelo padronizado de cheque, cujos requisitos são pré-definidos e deverão ser seguidos por todas as instituições financeiras. Logo, não há requisito suprível, todos são essenciais.
  1. Apresentação:
  1. Cheque é exigível e deverá ser pago a partir do momento em que for apresentado ao sacado, mesmo que pré-datado.
  2. Cheque poderá ser apresentado duas vezes, caso na primeira não haja fundos suficientes para seu pagamente:
  1. Devolução por alínea 12 (duas vezes) implica na inscrição no CCF (cadastro de emitentes de cheque sem fundo) e a possibilidade de encerramento da conta corrente;

  1. Prazos de apresentação:
  1. 30 dias quando emitido no local onde deverá ser pago;
  2. 60 dias quando emitido em outra praça ou no exterior.
  1. Apresentação fora do prazo:
  1. O sacado pode efetivar o pagamento fora do prazo desde que a ação cambial ainda não tenha sido prescrita.
  1. A prescrição da ação cambial ocorre dentro de seis meses posteriores ao término do prazo de apresentação.
  1. Beneficiário perde direito de executar emitente e coobrigados caso não tenha apresentado o cheque no prazo e o emitente tenha disponibilizado fundos os quais deixaram de existir por circunstâncias alheias a sua vontade[2]

DUPLICATA


[pic 1]

Conceito:

  1. A duplicata é um título de crédito exclusivamente brasileiro e que tem sua origem no próprio Código Comercial de 1850.·.
  2. Atualmente é regulada pela Lei 5.474/68 e aplica-se exclusivamente às operações de venda e compra mercantil (duplicata mercantil) e prestação de serviços (duplicata de serviços) com pagamento a prazo;
  3. Duplicata é emitida por quem é credor do título, a partir de uma fatura. Consequências:
  1. Sua forma de emissão é inversa, ou contrária àquela dos principais títulos de crédito;
  1. Sua estrutura é a de uma ordem de pagamente e não a de uma promessa de pagamento;
  2. Credor (sacador) dá uma ordem ao devedor para que pague o valor devido a ele mesmo.
  1. Sacador e beneficiário são a mesma pessoa.
  1. Características:
  1. Formal: deve ser emitido conformo os requisitos legais;
  2. Impróprio: não segue o padrão dos demais títulos de crédito, seu efeito cambiário decorre da própria lei.
  3. Causal: tem por origem em relação jurídica anterior, mas é regido pelo princípio da abstração e autonomia;
  4. À ordem: a cláusula a ordem está implícita, como em qualquer outro título. Admite endosso;
  5. Extraída pelo próprio vendedor, ou prestador de serviços que visa a documentar o saque fundado sobre crédito decorrente de compra e venda mercantil ou prestação de serviços;

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