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REVISIONAL PLANO DE SAUDE COLETIVO

Por:   •  25/2/2021  •  Artigo  •  5.062 Palavras (21 Páginas)  •  112 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO -RJ

Prioridade de Tramitação por doença grave

Prioridade de tramitação face ao Estatuto do Idoso –66 anos

XXXXXXXXXXXX,;para fins do art. 106, I, do Novo Código de Processo Civil, com fulcro nos Arts. 319, 308 e seguintes do NCPC, nos artigos úteis do Código de Defesa do Consumidor e artigos 196 e 197 da CF/88, vem mui respeitosamente a V.Exa., propor a presente:

AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA

com pedido de tutela de urgência “inaudita altera parte”

com fundamento nos artigos. 5º, XXXV, 197º da Constituição Federal e nos artigos 4º, III, 6º, III, VIII, 42º e 51. IV, X, XV e § 1º todos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), bem como no art. 300 do Código de Processo Civil e na Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º: 01.685.053/0001-56, com sede na Av.Rio Branco,nº: 81, 16ºandar, CEP: 20.040-004 andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, pelos motivos a seguir aduzidos:

DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS

- DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POR DOENÇA GRAVE

Em face de a segunda Autora ser portadora de doença grave, vem requerer a Vossa Excelência, que se digne de conceder prioridade na tramitação de todos os atos processuais e diligências, em consonância com a redação do Art. 1.048, I do NCPC, in verbis:

“ Art. 1.048 – Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

I - Os em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988;”.

- DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS

Destarte, os Autores vem requerer o benefício da prioridade acima explicitada, solicitando que V.Exa., determine que a Secretaria desse cartório tome as medidas necessárias a tal priorização.

Em face da idade avançada, ambos os Autores com 66 (sessenta e seis) anos requer a Vossa Excelência, que se digne conceder prioridade na tramitação de todos os atos processuais e diligências, em consonância com a redação do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), em seu Art. 71, §1º e com a redação do Art. 1.048, I do NCPC.

Destarte, requer os Autores o benefício da prioridade acima explicitado, solicitando que V. Exa. determine a Secretaria desse MM Juízo que tome as medidas necessárias a tal priorização.

I. DOS FATOS

OS Autores são clientes da Ré desde 2016, sendo o primeiro Autor o titular do plano, por ser este um contrato de Adesão Coletivo para ativos, inativos e pensionistas da Aeronáutica.

O Autor é funcionário público aposentado da Aeronáutica e a segunda Autora, sua esposa e dependente no r. plano de saúde.

Ocorre que desde a adesão dos Autores ao contrato celebrado com a Ré, vem sucedendo-se vários reajustes abusivos ao longo dos anos, em desconformidade com a realidade financeira dos beneficiários bem como em total discrepância com a realidade econômica que assola o país, sobretudo em épocas de Pandemia.

Os reajustes aplicados segundo a empresa Ré seguem como base a variação do IGP-M. A mesma vem aplicando desde a celebração do contrato com os autores, o percentual extremamente excessivo, conforme demonstraremos:

2017 – 24,26% de julho de 2017 a junho de 2018

2018 – 24% de julho de 2018 a junho de 2019

2019 - 15% de julho de 2019 a junho de 2020

2020 – 12% De julho de 2020 a junho de 2021

“ A ANS não define percentual máximo de reajuste para os planos coletivos por entender que as pessoas jurídicas possuem maior poder de negociação junto às operadoras, o que, naturalmente, tende a resultar na obtenção de percentuais vantajosos para a parte contratante. O reajuste dos planos coletivos é calculado com base na livre negociação entre as operadoras e as empresas, fundações, associações etc.” ( fonte : site da ANS).

Porém não há como não se fazer uma analogia, se basear ou ate mesmo usar como parâmetros os índices de reajustes arbitrados aos planos individuais pela ANS . Vejamos:

“A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) fixou em 10% o índice máximo de reajuste a ser aplicado aos planos de saúde médico-hospitalares individuais/familiares no período compreendido entre maio de 2018 e abril de 2019. O percentual é válido para os planos de saúde contratados a partir de janeiro de 1999 “

“A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou nesta terça-feira (23/07) o percentual máximo de reajuste que poderá ser aplicado nas mensalidades dos planos de saúde individuais ou familiares com aniversário no período de maio de 2019 a abril de 2020. O índice foi estabelecido em 7,35%.”

A discrepância é gritante!!

Os autores pagavam pela cobertura médica do casal em 2016 o total de R$ 2.332,86 e hoje pagam o valor total de R$4.550,74. Em menos de 4 anos, estão pagando mais que o dobro do valor inicial do contrato.

O salário dos Autores é incompatível com esses ABUSIVOS REAJUSTES!!!

Cumpre ressaltar que a segunda Autora é portadora de GRAVE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA , necessitando constantemente de fazer uso do plano de saúde, todavia se vê impossibilitada atualmente de arcar com o alto valor do mesmo, tendo em vista seus inescrupulosos reajustes. Os Autores “vivem” de empréstimos para pagar o r. plano, única maneira que encontraram para continuar tentando honrar com os pagamentos .

II – DO DIREITO

2.1 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O CONTRATO DE ADESÃO

O Código de Defesa do Consumidor define de maneira clara, que

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