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Ragédia de Mariana e Brumadinho: A luz do art. 225 e dos princípios ambientais

Por:   •  2/5/2019  •  Relatório de pesquisa  •  671 Palavras (3 Páginas)  •  161 Visualizações

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Tragédia de Mariana e Brumadinho: A luz do art. 225 e dos princípios ambientais.

Resumo: Esse resumo tem como objetivo abordar as tragédias que infelizmente vieram a acontecer no Brasil, primeiro em Mariana em 2015 e recentemente Brumadinho em 2019, parece então que a primeira tragédia não serviu de lição para abrir os olhos dos governantes em relação aos riscos que outras cidades poderiam está vindo a ter o mesmo final triste.
Palavras-chaves: tragédia Ambiental, Brumadinho, Mariana, Direito Ambiental.

Introdução: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, assim o Art. 225 da constituição federal faz jus ao meio ambiente. 

O desastre causado no final de 2015 pelo rompimento da barragem de Fundão (administrada pela Samarco), em Mariana (MG), considerado o pior acidente da mineração brasileira, afetou a vida de milhares de pessoas tanto em território mineiro, mas, tão grave quanto, causou tamanho impacto ambiental ao rio Doce que este, como calculam especialistas, pode levar décadas para se recuperar.  

Houve, segundo dados divulgados à época, vazamento de 62 milhões de metros cúbicos de lama de rejeitos de minério, o que ocasionou a morte direta de 19 pessoas. Estima-se que até julho do ano passado a mineradora já havia gasto “em ações para minimizar os danos do rompimento ao menos 50 vezes o valor que havia cortado da área de segurança de seus reservatórios nos quatro anos que antecederam o desastre”.  Como consequência, Samarco, Vale e BHP (as duas últimas, controladoras da primeira) fornecerão garantias de R$ 2,2 bilhões para apoiar a compensação do desastre e os programas de apoio social e ambiental, a mineradora também “foi multada pelo IBAMA em R$ 250 milhões e teve que pagar indenizações à União e aos estados de Minas Gerais e Espírito Santo”.

METODOLOGIA:

Além do levantamento bibliográfico, leitura e anotações preliminares, bem como a discussão de ideias e sistematização dessas na forma de textos, buscou-se ainda fundamentá-la na análise criteriosa de dados divulgados por fontes oficiais, em sentenças que norteiam a mais recente jurisprudência sobre o tema e, não menos importante, em informações públicas veiculadas em canais diversos, cuja credibilidade foi submetida ao modo das pesquisas. Passos considerados necessários para se atingir o objetivo da pesquisa exploratória.

Resultados:

Repousa sobre a Lei nº. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), a tarefa de dispor sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Sob esta ótica, pode-se argumentar que a norma compõe o que deve ser descrito como arcabouço jurídico essencial à proteção do meio ambiente, considerada em conjunto com outras, como a Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e a Lei nº. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). “o meio ambiente passou a ter no delineamento constitucional do Ministério Público um robusto suporte, confirmando a legislação infraconstitucional anterior” (MACHADO, 2013, p.162). Esse entendimento é reforçado por Rodrigues (2016), para quem “a ação civil pública constitui um dos remédios processuais mais importantes do ordenamento jurídico brasileiro, no qual exerce papel que transcende qualquer função meramente jurídica”. Assim sendo, preleciona o doutrinador.

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