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Recuperação Judicial e Falência

Por:   •  4/3/2022  •  Resenha  •  2.845 Palavras (12 Páginas)  •  91 Visualizações

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Recuperação judicial e falência

12/02/2020

Lei 11101 de 9 de fevereiro de 2005

Princípios da lei de falências e recuperação de empresas

• Preservação da empresa -> a empresa deve existir pois gera riqueza, recolhe tributos e contribui com a economia do país

• Retirada do mercado da empresa inviável -> em alguns casos, não é viável manter a empresa a todo custo, visto que prejudica financeiramente também os sócios

• Participação ativa dos credores -> os credores participam da decisão de recuperar ou não a empresa ou a melhor maneira de vender a empresa (em cotas ou o total)

• Separação dos conceitos de “empresa” e “empresário” -> o patrimônio do empresário não se confunde com o patrimônio da empresa

• Redução do custo do crédito

Estudar do art. 1 ao 3/ 47/ 75 ao 83

19/02/2020

Não há direito absoluto

Continuação dos princípios

• Proteção ao trabalhador

• Preservação e maximização dos ativos falidos

• Celeridade, eficiência e economia processual (assim como todo processo, mas dificilmente acontece dessa forma)

• Segurança jurídica e previsibilidade

• Favorecimento das empresas de menor porte (é constitucional)

• Rigor na punição dos crimes falimentares e recuperatórios

• Princípio do par conditio creditorum (o tratamento equitativo dos créditos é o princípio regente de todos os processos concursais)

Insolvência civil -> é o instituto brasileiro de execução por concurso universal que visa sanar a situação de inadimplência crônica da pessoa física ou jurídica com natureza de sociedade civil, a exemplo das cooperativas, associações, fundações, etc., o que não se confunde com falência. Ocorre quando a dívida de objeto de título executivo ultrapassa os bens do devedor. Pode ser aparente quando as dívidas superam os bens do devedor ou presumida nas hipóteses de não existirem bens livre ou desembaraçados para nomear à penhora

26/02

O principal estabelecimento é o principal estabelecimento econômico

O empresário poderá sofrer de insolvência mesmo que tenha mais dinheiro do que dívida, a insolvência jurídica está no art. 94 da Lei nº 11101 de 09 de fevereiro de 2005

A empresa que deve mais de 40 salários mínimos poderá ser aberto um processo de falência ou está executado por qualquer dívida líquida (desde que tenha processo de execução) e não paga e nem penhora bens para pagar (no inciso II é a tríplice omissão)

É necessário, além do próprio cartório seguir a lei, deverá ser identificada quem foi a pessoa que recebeu o protesto (para que não seja possível os advogados alegarem o desconhecimento do protesto)

Em casos do inciso III do art. 94 é caracterizado fraude ao credor, exceto se fazem parte de um plano de recuperação judicial da empresa (teoria maio está no art. 50/CC e menor está no código do consumidor art. 28)

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

No caso de mudar a empresa para outro lugar é uma forma sutil de fraudar credores, ex. o Marcos tem uma empresa de viagem e devido a pandemia muita gente entra com pedido de reembolso, mas terá que entrar em Manaus visto que a empresa mudou de lugar

art. 76 – juízo da falência

No momento em que vai fazer o pedido já acrescentar todas as informações, desconsideração da pessoa jurídica, falência e também fraude a credores (desde que sejam pedidos possíveis e que caibam na situação)

05/03

Decretação de falência

(A falência será decretada caso sejam cumpridos os requisitos do art. 94)

De acordo com o art. 122, os credores que tiveram suas parcelas vencidas anteriormente à decretação de falência têm preferência para receber seus valores

O representante, em casos de empresários menores (devido a herança), poderá pedir auto falência, mas passará por apreciação do MP por se tratar dos interesses do menor envolvido

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