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Recurso Especial

Por:   •  29/9/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.518 Palavras (7 Páginas)  •  316 Visualizações

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Recurso Especial

Conceito

Conceitua-se o recurso especial como o recurso destinado a devolver ao STJ a competência para conhecer e julgar questão federal de natureza infraconstitucional, suscitada e decidida perante os Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.

Até a promulgação da vigente Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988, cabia ao Supremo Tribunal Federal, por meio do recurso extraordinário, a nobre tarefa de assegurar á legislação federal infraconstitucional a autoridade e a unidade de aplicação em todo o território nacional, quando em confronto com a legislação local, estadual ou municipal, instrumento processual que servia, a par disso, á tutela dada aplicação uniforme também do direito constitucional.

Dado o crescente volume das demandas judiciárias a sobrecarregar os ministros do Supremo Tribunal Federal, tornando quase inviável o desemprego satisfatório do ofício jurisdicional, houve por bem o legislador constituinte, atendendo constante apelo dos profissionais do foro e da doutrina, criar o supremo Tribunal de Justiça, ao qual se concedeu ampla competência, para processar e julgar originariamente, para julgar recurso ordinário e para julgar em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão decorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Assim, em virtude do previsto pela nascente ordem constitucional, a tutela da autoridade e da unidade da aplicação do direito federal infraconstitucional em todo território nacional, que até então era atribuída ao STF, mediante o instrumento processual do recurso extraordinário, passou á competência do recém-criado STJ, por meio do recurso especial, deixando aquela Corte à fiscalização da unidade e autoridade da Constituição Federal.

Visto que o recurso especial apresenta-se, em verdade, como substitutivo do antigo recurso extraordinário versando matéria federal infraconstitucional, aplica-se, a disciplina daquele, tudo o que se disse quanto à finalidade deste.

Condições de admissibilidade

Para ser conhecido o recurso especial pelo STJ devem concorrer, ao lado das condições gerais de admissibilidade dos recursos, outras, legais e jurisprudenciais, exigidas em específico para o recurso em tela, chamadas, por isso, de pressupostos específicos do recurso especial. São eles:

• Causa decidida em única ou última instância: Dada a semelhança guardada pelo recurso especial com o recurso extraordinário, pelas razões já expostas, e a fim de se evitar desnecessárias repetições, anote-se, quanto a esse pressuposto, o que dói dito sobre o recurso extraordinário.

Há, todavia, uma importante diferença: enquanto a Carta Constitucional, ao disciplinar o recurso extraordinário, não restringe quanto á origem das decisões recorridas, o seu cabimento, o mesmo texto, no art. 105, III, considera passiveis de impugnação mediante recurso especial somente aqueles emanados dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.

• Prequestionamento: O STJ não tem admitido recurso especial contra acórdão tomado por maioria de votos, contra o qual não se ofereceram embargos infringentes.

• Questão federal de natureza infraconstitucional: Para que o recurso especial seja conhecido, afigura-se indispensável que a causa decidida em única ou última instância suscite questão federal de natureza infraconstitucional. A própria Constituição Federal, no art.105, III, cuida de arrolar as questões que ensejam o julgamento do recurso em tela. São hipóteses de cabimento do recurso especial:

1) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência: São duas as hipóteses de cabimento previstas nesta alínea. A primeira, quando a decisão impugnada, prolatada por um daqueles tribunais acima mencionados, contrariar tratado ou lei federal; segunda, quando negar vigência ao tratado ou lei federal.

Cumpri aqui fazer uma ressalva no tocante a introdução do parágrafo 3° ao art.5° da CF pela EC n. 45/2004, o qual dispõe que “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes ás emendas constitucionais”, pois, conforme assinala André Ramos Tavares,”...em tais circunstâncias, qualquer violação desses tratados, por ato jurídico ou decisão judicial interna, incidirá em inconstitucionalidade, ensejadora do recurso extraordinário, e não mais em recurso especial, embora a Reforma não tenha especificado essa situação e haja mantido a redação no art.105,III,c, que prevê o cabimento de recurso especial quando a decisão contrariar tratado ou negar-lhe vigência. Há de excluir, doravante, dessa hipótese de recurso especial (realizando uma interpretação sistêmica) o caso de o tratado em questão, versar sobre direitos humanos e ter sido aprovado no novo formato do art.5°,parágrafo 3°, da CF.

2) Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal: aqui também possui perfeita aplicação o que se disse anteriormente levando-se em conta, apenas, que o cabimento do recurso especial exige que a decisão recorrida considere válido ato de governo local que haja sido impugnado de ilegalidade, não de inconstitucionalidade, quando, então, o recurso adequado será o extraordinário.

3) Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal: Sob esse fundamento, o recurso especial possui clara função de instrumento constitucional de uniformização da interpretação e da aplicação da lei federal.

A divergência entre órgãos julgadores de um mesmo tribunal, quanto á interpretação e aplicação do direito, pode ser resolvida mediante o incidente de uniformização de jurisprudência, regulado nos artigos 476 a 479 do CPC. Todavia, quando a divergência na aplicação da lei federal infraconstitucional ocorre entre órgãos julgadores de tribunais distintos, o instrumento adequado para a solução da questão é o recurso especial.

Interposição e processamento

Visto que a Lei n.8.038/90 oferece, nos artigos 26 a 29, disciplina comum aos recursos

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