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Recurso Especial

Por:   •  24/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.391 Palavras (10 Páginas)  •  3.525 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

Autos nº: _________________________________________

Recorrente: JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER

Recorrida: UNIÃO FEDERAL

        JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER, já qualificado nos autos, por seu procurador signatário, conforme instrumento de mandato anexo (doc.  ), vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência interpor o presente,

RECURSO ESPECIAL

para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988, e demais dispositivos processuais inerentes, requerendo a Vossa Excelência se digne recebê-lo e, após o cumprimento das formalidades processuais, remetê-lo ao Superior Tribunal de Justiça, com as razões em anexo e comprovação do recolhimento do preparo e porte de retorno, como dispõe o art. 511, do Código de Processo Civil.

        Cumpre ressaltar que, o assunto debatido neste recurso não foi entendido como repetitivo pelo Egrégio TRF. Deste modo, afasta-se a suspensão, instrumento previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).

Nestes termos.

Pede deferimento.

Belo Horizonte, data.

Advogado, OAB/UF

RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

Autos nº: ________________________________

Recorrente: JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER

Recorrida: UNIÃO FEDERAL

Origem: TRF da 1ª Região/2ª Vara Cível Federal de Belo Horizonte

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA TURMA,

EMÉRITOS JULGADORES

I – SÍNTESE DA DEMANDA

        Na origem desta contestação, um recurso onde se discute a necessidade de autenticação das cópias que instruem o agravo de instrumento, interposto pelo ora recorrente, contra decisão de juiz de primeira instância que negou antecipação de tutela pleiteada.

        O agravo teve seu seguimento negado, por maioria de votos, sob o argumento de que as cópias que instruem tal recurso não estavam autenticadas – o que seria necessário, conforme disposição do artigo 365, III, do CPC.

        Tendo por base o disposto nos arts. 365, IV, CPC, dispensam-se as autenticações com a simples declaração de autenticidade das cópias firmadas pelo patrono do recorrente. Ainda assim, o agravo não foi conhecido.

        É a breve síntese do necessário.

        

II – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

II.1) DO PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS

        Pelo enunciado da questão, presume-se que v. acórdão recorrido apreciou a norma tida por violada e por isso mesmo, houve o prequestionamento, tendo em vista que (i) é feita expressa menção aos dispositivos legais em comento; (ii) o voto basicamente discorre acerca da interpretação restritiva do art. 544. § 1°, do CPC; (iii) e, ainda, consta do voto que o art. 365, III, do CPC determina a autenticação das cópias.

        Logo, se houve a discussão sobre a aplicabilidade dos mencionados dispositivos legais, aconteceu o efetivo prequestionamento de tais artigos.

II.2) DA ADEQUADA APRESENTAÇÃO DE JULGADOS DE OUTRO TRIBUNAL

        Conforme determina o artigo 541, parágrafo único do CPC, é necessário, para dar seguimento a este recurso, pela alínea “c” do artigo 105, III da CF/88, a juntada pelo recorrente, de julgados desse E. STJ, de modo a comprovar a divergência entre a posição do Tribunal a quo e o entendimento de outros egrégios Tribunais.

        Deste modo está adequada a apresentação dos julgados de outros tribunais.

III – DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA À LEI FEDERAL (CF, art. 105, III, a)

        Com o devido respeito, a v. decisão que não conheceu do agravo de instrumento, não aplicou o melhor direito e violou, expressamente, dispositivo do CPC.

III.1) DA EFETIVA AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS (CPC, arts. 365, IV).

        A prestação da tutela jurisdicional se faz sentir por intermédio do processo, que não deve ser encarado como um fim em si mesmo e sim, como já dito, como um meio para se atingir um objetivo nobre, qual seja, o deslinde de uma pretensão resistida.

        Assim sendo, importantes alterações foram trazidas pela Lei 11.382/2006 (que alterou o art. 365, IV, do Código de Processos Civil), que agora permite a autenticação de cópias pelo advogado subscritor de recurso.

        Deste modo, o dispositivo legal contido no CPC, autoriza a declaração de autenticidade das cópias por parte do advogado, tornando incabível qualquer outra disposição em contrário.          

        Desta feita, interpretações enviesadas, acabarão por violar o princípio da proporcionalidade, do devido processo legal com a consequente limitação do acesso do recorrente à Justiça, além de provocar uma exagerada relevância do processo, o que, seguramente, não é objetivo do legislador ao reformar, ainda que parcialmente, a lei processual.

        Neste sentido a jurisprudência pátria enfatiza:

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFESA DOS INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DISPENSA DE PRÉ-CONSTITUIÇÃO PELO MENOS HÁ UM ANO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO COLETIVA SUPERADA. (...)  pois o processo judicial moderno, como já lembrava Couture, não é uma missa jurídica, de liturgia intocável. Ação proposta contra companhias fabricantes de cigarros. Recurso não conhecido. (STJ - REsp: 140097 SP 1997/0048568-4, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 04/05/2000, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/09/2000 p. 252 RDR vol. 18 p. 342 RSTJ vol. 136 p. 333 RT vol. 785 p. 184)

        Não resta dúvida que houve a autenticação das peças e necessário se fazia o andamento normal do recurso.        

III.2) DA INAPLICABILIDADE DO ART. 365, III, EM RELAÇÃO ÀS CÓPIAS QUE INSTRUEM OS RECURSOS.

        O acórdão atacado fundamenta-se no art. 365, III do CPC para não conhecer do recurso, argumentando que há necessidade de autenticar as cópias que instruem o agravo.

        Como já demonstrado, alhures, este dispositivo não se aplica ao caso concreto.        

        A este respeito, ensinou Pontes de Miranda (in Comentários ao Código de Processo Civil. tomo VII – arts. 496 a 538. 3ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 249):

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