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Recurso Especial e Recurso Extraordinário

Por:   •  8/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.574 Palavras (7 Páginas)  •  212 Visualizações

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FACULDADE DE RONDONÓPOLIS/MT

CURSO DE DIREITO

TURMA 2014/2– 6º SEMESTRE MATUTINO

DISCENTES-R. A.

ATPS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL V

Recurso Especial e Recurso Extraordinário.

Atividades Práticas Supervisionadas sobre Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Apresentados como parte obrigatória da Disciplina de Direito Processual Civil, oferecida no 6° semestre do Curso de Direito - Matutino.

Docente:.

        

RONDONÓPOLIS-MT

2014

                DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Recurso Especial e Recurso Extraordinário.

INTRODUÇÃO

Os recursos especial e extraordinário a serem regulamentados no Código de Processo Civil voltaram ao ordenamento jurídico por força da Lei n. 8.950/94.

O procedimento adotado pelo legislador foi semelhante para ambos os recursos excepcionais, mas cada um tem suas hipóteses de cabimento distintas.

Os recursos especial e extraordinário são recursos considerados extremos ou especiais, seria uma nova análise, além da dualidade de instâncias ordinárias.

As matérias de ordem Constitucional poder-se-ia discutir perante o Supremo Tribunal Federal. As de ordem Infraconstitucional perante o Superior Tribunal de Justiça

DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO E DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

O art. 102, III, da Constituição Federal prevê as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário. É cabível quando a decisão recorrida, em única ou última instância:

  1. Contrariar dispositivo da Constituição Federal;
  2. Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
  3. Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; e
  4. Julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

A função do STF, na análise dos recursos extraordinários, consiste em uniformizar as decisões judiciais que digam respeito à interpretação da Magna Carta, de tal forma que fortaleçam a unidade federativa, que estaria seriamente atingida pelas eventuais divergências de entendimento de cada Estado-Membro a respeito dos limites e amplitude da Constituição Federal (racionalização da atividade jurisdicional).

O recurso extraordinário não é uma forma de insurgimento contra uma decisão desfavorável. O objetivo é a tutela do interesse público de toda a sociedade no deslinde final da questão constitucional envolvida, ou seja, a decisão pode alterar o entendimento de questões de todos e não apenas dos litigantes.

Como todo recurso pertencente ao sistema processual, deve o recurso extraordinário preencher os pressupostos de admissibilidade ordinários, previstos para todos os demais recursos. Pressupões, ainda, o julgamento da causa em última ou única instância e a existência de questão federal constitucional, ou seja, uma controvérsia em torno da aplicação da Constituição Federal.

A controvérsia não precisa ser suscitado previamente pelas partes, mas deve já haver figurado no decisório, ou seja, ter sido enfrentada pelo tribunal a quo. Este seria o prequestionamento, que não encontra definição legal expressa, decorre muito mais da própria natureza jurídica, essência e finalidade do recurso extraordinário, reconhecido explicitamente nas Súmulas 282 e 356 do STF.

O prequestionamento consiste no necessário debate prévio pelo tribunal a quo da questão constitucional objeto do recurso extraordinário, ou seja, é obrigatório que a decisão recorrida tenha manifestado posicionamento explícito a respeito da matéria constitucional que deu azo ao recurso extraordinário. Se isso não ocorrer, não há necessidade de intervenção do STF para uniformizar ou corrigir aquilo que não foi objeto de análise no acórdão contra o qual se interpôs recurso.

A partir da Emenda Constitucional n. 45/2004 (Reforma do Judiciário) criou mais um pressuposto de admissibilidade para esse recurso, a chamada “repercussão geral”.

Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Por esse novo pressuposto, compete ao recorrente a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, podendo essa sua arguição de relevância ser refutada por dois terços dos membros do STF.

Presume-se, também, repercussão geral quando a decisão recorrida contrariar súmula ou entendimento dominante do próprio STF. O juízo de admissibilidade da repercussão geral é exclusivo do STF, escapando ao juízo dúplice presente em todos os demais pressupostos, salvo a exceção prevista no § 2ºdo art. 543-B.

DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO E DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL

O art. 105, III, da Constituição Federal prevê as hipóteses de cabimento do recurso especial. É cabível quando a decisão recorrida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios:

  1. Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
  2. Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; e
  3. Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

O recurso especial também é um forma excepcional de reexame das questões suscitadas na demanda. É finalidade do recurso especial a uniformização no País da interpretação da legislação federal, a qual não poderia ser interpretada e aplicada de maneira distinta em cada unidade da Federação.

Mais uma vez evidencia-se não ser o recurso especial integrante da forma ordinária de revisão das decisões judiciais (duplo grau de jurisdição), extrapolando o interesse das partes litigantes e tutelando o interesse público da sociedade na uniformização da interpretação da legislação federal.

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