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Recurso Inominado - Juizado

Por:   •  30/8/2017  •  Resenha  •  2.998 Palavras (12 Páginas)  •  316 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo.

                AUTO PEÇAS MILCAR LTDA - ME, já qualificada nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais que lhe move WENDEL FERREIRA DA SILVA, processo nº 0002689-09.2014.8.08.0008, através do advogado in fine assinado, vêm mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos Artigos 41 e seguintes da Lei Federal 9.099/95, interpor RECURSO INOMINADO, pelas razões anexas:

DO CABIMENTO

                Em que pese o cediço, indiscutível e notório saber jurídico deste juízo, a recorrente, com todo o respeito, não se conforma com a respeitável Sentença de fls. 42/46, proferida por este Magistrado, restando o presente instrumento para que a Egrégia Turma Recursal Norte faça novo julgamento da lide em questão.

DA TEMPESTIVIDADE E PREPARO        

                A publicação da Decisão dos Embargos de Declaração que manteve o teor da Sentença de Mérito se deu em 25 de Abril de 2016 (conforme fls. 72 verso) e a recorrente protocola o presente Recurso Inominado na mesma data, portanto, dentro do prazo previsto in forma legis. Preparo devidamente quitado, conforme comprovante anexo.

                Pede deferimento.

                Aguardando regular processamento.

                Barra de São Francisco – ES, 25 de Abril de 2016.

                IURI BARBOSA SANTIAGO

                OAB/ES 23.780

EGRÉGIA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO NORTE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Processo nº 0002689-09.2014.8.08.0008

RECORRENTE: AUTO PEÇAS MILCAR LTDA – ME

RECORRIDO: WENDEL FERREIRA DA SILVA

EGRÉGIA TURMA

ILUSTRES JUÍZES

DOUTO RELATOR

RAZÕES DE RECURSO

SÍNTESE DOS FATOS

                Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais movida pelo recorrido em face da recorrente, objetivando indenização por suposta falha na prestação de um serviço ofertado pela recorrente.

                Instada a conciliação, não fora frutífera. Advinda a Instrução, novamente não foi possível uma composição amigável, sendo nesta oportunidade, o juízo “a quo”, indeferiu prova testemunhal e inverteu o ônus da prova, na forma do Artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

                Em sede de Sentença, verificou-se a ausência de ato constitutivo da recorrente, e, decretou-se a revelia, o que não obstou a análise do mérito da presente lide.

                Ao final, condenou-se a recorrente ao pagamento de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) a título de danos morais e ao valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais) a título de danos materiais, “segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. Opostos Embargos de Declaração, manteve-se incólume a Sentença embargada.

DA MERECIDA REFORMA DA SENTENÇA

                Sumariamente, Excelências, urge ressaltar que a Sentença de Mérito às fls. 42/46, merece ser reformada por este intocável Colegiado, isso porque o recorrido deu causa ao infortúnio acontecido com o para-brisas adquirido junto à recorrente.

                Percebe-se que ao tomar o depoimento pessoal do recorrido, constatou-se que o mesmo retirou o veículo do local de instalação do para-brisas, antes do prazo de secagem da cola.

                Veja, segundo o depoimento do recorrido, num sábado às 08:00h, o mesmo requisitou junto à recorrente que fosse instalado novo para-brisas em seu veículo, sendo que o serviço terminara às 11:00h daquele dia, e, que apanhou o veículo no estabelecimento da recorrente antes do fechar do horário comercial aos sábados, ou seja, 12:00h.

                O recorrido não dignou-se a esperar o tempo mínimo de secagem da cola que é quatro horas a partir do término da instalação, e, por motivos não sabidos pela recorrente, retirou o veículo do local de espera.

                O veículo do recorrido não iria esperar o final de semana no pátio de instalação, isso porque as chaves do carro estavam liberadas ao recorrido e ao final do prazo de secagem da cola, o mesmo poderia retirar seu automóvel sem qualquer risco à instalação do vidro para-brisas.

                O fato da retirada do veículo antes do prazo de secagem da cola com consequente movimento do mesmo até o destino de sua casa, causaram as rachaduras no objeto da instalação.

                Segundo instruções gerais de instalação de vidro para-brisas às fls. 41, “o carro não pode ser liberado até que o adesivo tenha tido suficiente `tempo de cura´, que nada mais é do que o tempo de primeira secagem da cola para que o veículo possa ser liberado com segurança.”

                Mesmo após passadas essas instruções ao recorrente, o que seria comprovado por prova testemunhal (sustenta a Sentença que a recorrente não apresentou prova suficiente a respeito do lapso temporal que deveria ser respeitado após instalação do para-brisas) indeferida pelo juízo “a quo”, o depoente às fls. 32, admitiu ter tirado o veículo do pátio da recorrente em menos de uma hora após a instalação. Portanto, incorrendo em culpa exclusiva para o evento tido como danoso.

                Quanto à decretação dos efeitos da revelia por falta de contrato social, esta também não merece prosperar. A juntada de procuração e substabelecimento tem presunção relativa de veracidade ante à devida representação da parte, devidamente juntadas às fls. 24 e 34.

                Aliás, percebida a falta de ato constitutivo em Audiência de Instrução e Julgamento, o Magistrado poderia ter aberto prazo para a juntada do referido documento, em homenagem a dois dos princípios que regem o procedimento nos Juizados Especiais, o da INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE.

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