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Recurso Ordinário

Por:   •  23/5/2018  •  Artigo  •  1.291 Palavras (6 Páginas)  •  128 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA ... VARA DO TRABALHO DA COMARCA ...............

..............................., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de seus advogados infra-assinados, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial, interpor

RECURSO ORDINÁRIO

Ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da .....ª Região, com fulcro no artigo 895 da CLT, consoante as razões que seguem em apartado.

REQUER, após as formalidades legais, o recebimento do presente recurso em seus regulares efeitos, e seu encaminhamento àquela Egrégia Corte, de quem o Recorrente aguarda uma nova decisão que acolha seus argumentos.

Termos em que,

Aguarda deferimento.

Cuiabá, ... de abril de ......

.......................        

   OAB/....................

        

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA .....ª REGIÃO.

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO.

Autos nº ...................

Recorrente: .................

Recorrido: .............

Egrégio Tribunal,

Colenda Turma

Douto Relator

       

A r. sentença de primeiro grau, inobstante o brilho do julgador a quo, merece ser reformada, pelos fundamentos a seguir aduzidos.

DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA

Em r. sentença de primeiro grau, ID. .........., o r. Juiz de origem, de ofício, declarou a litispendência dos pedidos da presente demanda, por entender que estes têm as mesmas partes, causa de pedir e pedidos da reclamação dos autos .................., extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, §3º, do CPC, vejamos a sentença;

..........

(mantidos os destaques no seu original)

Entretanto, o r. Juízo de origem não trilhou pelo seu costumeiro acerto, pois na presente ação não há a tríplice identidade prevista no artigo 337, §§ 2º e 3º, do CPC, pois a causa de pedir é diferente, seu fato gerador não é mesmo.

Na reclamação anterior, dos autos .............., o reclamante foi claro ao apontar que o objeto daquela demanda, no que se refere à jornada de trabalho, era tão somente quanto à jornada de efetivo labor, em nenhum momento citou sobre o tempo a disposição não computado na jornada de trabalho, vejamos;

Como se verifica, a jornada de trabalho, objeto daquela reclamação, foi aquela efetivamente laborada, ou seja, a lide se limitou ao tempo de efetivo labor, dentro da jornada, nada citando do tempo a disposição para deslocamento, troca de uniformes e colocação de EPI’s, fora da jornada, tempo este que não era computado pela Reclamada na jornada de trabalho do Reclamante, o que foi objeto da presente demanda.

Aliás, ao contrário do que entende o r. juízo de origem, a jornada de trabalho pode ser definida de acordo com três critérios distintos, o lapso temporal em que o trabalhador efetivamente trabalha, o período em que se coloca à disposição do empregador e, o tempo despendido pelo obreiro no deslocamento residência-trabalho-residência.

Desta forma, não concorda o Recorrente de que o pedido de tempo a disposição seja o mesmo que o pedido horas extras, na forma como quer fazer crer o r. juízo de origem em sua decisão, até mesmo porque, há um pedido claro para que o tempo a disposição anterior ao início da efetiva jornada de trabalho seja reconhecido como integrante da jornada de trabalho.

Na verdade, a única identidade que há entre o instituto de tempo a disposição e o instituto de horas extras, é que aquele é pago como se horas extras fossem, mas sua origem é diferente, por se tratar de lapso temporal em que se encontra a disposição do empregador.

Este, inclusive, é o entendimento aplicado aos intervalos intrajornada, interjornadas e às horas in itinere, onde, embora se tratem de institutos diferentes, são pagos como se horas extras fossem, devendo assim, por analogia, ser aplicado ao tempo à disposição, objeto da presente demanda.

Na forma como preceitua a legislação, o tempo destinado à troca de uniforme, cuida de tempo à disposição do empregador, art. 4º da CLT, o qual deve ser remunerado como extra quando excedente à jornada normal de trabalho, ou seja, são institutos diferentes, caso contrário não haveria tratamento específico para o tempo a disposição na legislação e na própria sumula do TST, vejamos;

CLT - Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

É inclusive o entendimento da Súmula 366  e 429 do C. TST:

Súmula nº 366 do TST CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO  (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

...

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