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Recurso Ordinário

Por:   •  28/9/2020  •  Artigo  •  2.357 Palavras (10 Páginas)  •  99 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP

Processo nº 0001935-47.2011.5.02.0313

                JULIANO RIBEIRO DA SILVA, já qualificado nos autos do processo acima descrito, por seu advogado que esta subscreve, na Reclamação Trabalhista que move em face de AMEC-Q MANUTENÇÃO E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP e AIR LIQUIDE, inconformado com a respeitável sentença de folhas 429-435, vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO, com base no artigo 895, inciso I da CLT, de acordo com a razões em anexo, as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região.

Segue comprovante do recolhimento das custas e depósito recursal.

Termos em que,

Pede deferimento.

Santos, 13 de setembro de 2017.

ADVOGADO

OAB n.º________

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

Recorrente: JULIANO RIBEIRO DA SILVA

Recorridos: AMEC-Q MANUTENÇÃO E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP e AIR LIQUIDE

Processo n.º: 0001935-47.2011.5.02.0313

Origem: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA TURMA

NOBRES JULGADORES

1 – HISTÓRICO PROCESSUAL

Foi ajuizada reclamação trabalhista em face dos recorridos pleiteando o pagamento de horas extras, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, danos materiais e morais.

Todavia, a respeitável Vara do Trabalho julgou a ação parcialmente procedente, determinando o pagamento de adicional de periculosidade e repercussões legais respectivas, alterou o valor dado à causa de R$50.000,00, passando para o valor de R$261.800,00 e honorários periciais no importe de R$2.000,00 por parte das reclamadas. Além do pagamento, por parte do reclamante, de 10% do valor da causa, por litigância de má-fé.

Desta feita, a referida decisão não merece prosperar, motivo pelo qual deve a sentença ser reformada, conforme os fundamentos a seguir expostos:

2 - CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO

A decisão proferida na 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP trata-se de uma sentença, dessa forma encerrando a atividade jurisdicional do Douto Juízo de primeira instância.

Assim, o reexame da decisão somente poderá ser feito através de Recurso Ordinário, conforme artigo 895, inciso I, da CLT - “Cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias”.

Seguem as cópias das custas e depósito recursal devidamente recolhidos, além do presente recurso ter sido interposto no prazo definido em lei.

Portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, requer seja o presente recurso processado e o seu mérito apreciado.

3 – MÉRITO

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

        Há de se levar em consideração para o benefício da justiça gratuita a renda mensal que o reclamante dispõe no momento do ingresso da ação. Importante destacar que o reclamante recebe atualmente um salário de R$1500,00, não possuindo renda para arcar com as custas inerentes ao processo, sem sacrifício próprio e de seus familiares, fato este que, por si só, já garante o acesso ao benefício.

        A magistrada negou a concessão do benefício fundamentando que o mesmo “o Autor tem condições de comprar uma bolsa de luxo no importe de R$17.100,00, de forma que, portanto, também pode arcar com as despesas do processo.” Ora, um bem que o mesmo possui e que não necessariamente pode ter sido comprado com seu dinheiro, em momento anterior ao ingresso da ação, não pode ser usado como fundamento para negar algo em que o reclamante tem direito garantido por lei.

        A respeito de tema parecido, julgou o TRT3 excluindo o fato de que mesmo o reclamante possuindo imóvel e carro próprios, não são motivos para a não concessão do benefício, dado que, deve ser levado em consideração a renda mensal do solicitante no momento da ação. No caso em tela, a justiça gratuita também fora negada em 1º grau:

‘‘Neste sentido, é fático que o imóvel está sendo utilizado como residência própria, bem como o veículo também é de uso pessoal, não sendo plausível a venda destes bens para o custeamento das custas processuais. Destarte, medida que se impõe é a reforma da decisão hostilizada’’
Processo 015/1.18.0011152-7 (Comarca de Gravataí)

        Ainda assim, nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 5º, XXXV, garantindo o acesso a plena justiça, que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

        Ou seja, a Magistrada está negando o acesso do reclamante a justiça por não possuir condições para arcar com os gastos processuais dado que sua renda anual caiu para R$18.000,00, fundamentando na posse de um bem de luxo.

        Sendo assim, requer a reforma da sentença que negou o benefício da justiça gratuita e a concessão do benefício com fundamento nas Leis 1.060/50 e 7.115/83 nos exatos termos da declaração de hipossuficiência (anexo fls).

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

        Alega a Magistrada na decisão que o reclamante deve ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, novamente fundamentada na posse da bolsa da Louis Vuitton:

No caso dos autos, a parte reclamante alegou na petição inicial a existência de bens com o único intuito de enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento (art. 884 CC). Contudo, como se viu no capítulo anterior, os bens simplesmente não existem, em especial, a bolsa de grife no importe de R$17.100,00.

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