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Recurso cabível contra a decisão do Tribunal de Justiça

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Por:   •  22/9/2014  •  Ensaio  •  334 Palavras (2 Páginas)  •  757 Visualizações

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Daniel foi denunciado, processado e condenado pela prática do delito de roubo simples em sua modalidade tentada. A pena fixada pelo magistrado foi de dois anos de reclusão em regime aberto. Todavia, atento às particularidades do caso concreto, o referido magistrado concedeu-lhe o beneficio da suspensão condicional da execução da pena, sendo certo que, na sentença, não fixou nenhuma condição. Somente a defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição de Daniel com base na tese de negativa de autoria e, subsidiariamente, a substituição do beneficio concedido por uma pena restritiva de direitos. O Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento da apelação, de forma unânime, negou provimento aos dois pedidos da defesa e, no acórdão, fixou as condições do sursis, haja vista o fato de que o magistrado a quo deixou de fazê-lo na sentença condenatória.

Nesse sentido, atento apenas às informações contidas no texto, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.

A) Qual o recurso cabível contra a decisão do Tribunal de Justiça? (Valor: 0,55)

B) Qual deve ser a principal linha de argumentação no recurso? (Valor: 0,70)

RESPOSTAS

A) considerando que a decisão do tribunal afronta texto de lei federal, qual seja a 7.2010/84, o recurso adequado a ser lançado é o Recurso Especial com lastro no artigo 105, inciso III, alínea a da Constituição.

B) considerando que apenas a defesa recorreu, significa dizer que a situação do acusado só poderia mudar para melhor e não para pior. Sendo assim, quando o tribunal além de indeferir provimento ao recurso da defesa, ainda complementa a decisão do juiz a quo criando condições para a suspensão da pena, ele o fez de forma a piorar a situação do recorrente. Fato esse que viola diretamente o princípio da non reformatio in pejus esculpido no artigo 617 do Código de Processo Penal que diz:

Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

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